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Aviso 13071/2019, de 16 de Agosto

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Sumário

Alterações ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Portimão

Texto do documento

Aviso 13071/2019

Sumário: Alterações ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Portimão.

Alterações ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Portimão

Nota justificativa

Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 09 de agosto de 2017, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na 1.ª sessão extraordinária de 2017, realizada em 17 de novembro de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram as alterações ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Portimão, cujo regulamento se republica em Anexo.

Considerando:

a) A entrada em vigor do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Portimão, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de 2015;

b) Que o diploma em apreço introduziu diversas alterações ao nível do funcionamento dos estabelecimentos de serviços, comércio e restauração no Município de Portimão, em função da atividade desenvolvida e da sua localização;

c) A experiência e informação reportada a esta Autarquia em reuniões várias com residentes, empresários e diversas forças de autoridade nos dois meses seguintes ao período de discussão pública e à consequente entrada em vigor do presente regulamento; e

d) Com o objetivo de garantir que o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimento Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Portimão contribui para assegurar uma regulação do direito ao exercício de uma atividade comercial, com recurso intensivo à utilização de equipamentos sonoros, com o direito ao gozo do repouso, da tranquilidade e do sono dos residentes e turistas, são introduzidas as seguintes alterações:

Artigo 3.º

Definições

Foi eliminado o ponto 3 - «Prestação de Serviços de restauração e bebidas com carácter não sedentário: A prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação e bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como stands ou tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais»; pelo facto de o Município de Portimão dispor de um Regulamento de Ocupação de Via Pública que deverá reger as limitações aos horários dos estabelecimentos de prestação de serviços de restauração e bebidas com carácter não sedentário.

Artigo 5.º

Tipologia de zonas

Relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Capítulo II, procedeu-se ao alargamento das zonas de atividade turística às zonas centrais de Portimão e Alvor, com os fundamentos a seguir enunciados:

ANEXO I

Plantas do Concelho de Portimão com classificação zonal

Planta de Portimão - Procedeu-se ao alargamento da zona da atividade turística da zona ribeirinha de Portimão à zona da ARU - área de reabilitação urbana, permitindo o ajustamento do regulamento ao edificado existente e, sobretudo, a dinamização do comércio no centro da cidade.

(ver documento original)

Planta da Praia da Rocha - Procedeu-se ao alargamento da zona da atividade turística de duas zonas a norte da Av. V6, permitindo o ajustamento do regulamento ao edificado existente.

(ver documento original)

Planta de Alvor - Procedeu-se ao alargamento da zona de atividade turística da zona ribeirinha de Alvor à zona central da freguesia, permitindo o ajustamento do regulamento ao edificado existente e, sobretudo, a dinamização dos estabelecimentos de comércio na área.

(ver documento original)

Artigo 16.º

Contraordenações

N.º 3 - As contraordenações previstas para pessoas coletivas nos casos de violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, com coima de 500,00 euros a 7.480,00 euros.

Procedeu-se a um reajustamento das contraordenações previstas para pessoas coletivas nos casos de violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, com coima de 500,00 euros a 7.480,00 euros.

Assim, dá-se sem efeito a publicação do Regulamento 7/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2018, e demais publicações de idêntico conteúdo publicadas à data.

E, para os efeitos legais, é feita a publicação das alterações ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Portimão e a republicação do mesmo.

5 de julho de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Isilda Varges Gomes.

Republicação

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Concelho de Portimão

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro de 2015, procede-se a uma sistematização coerente das regras que determinam o acesso às atividades de comércio, serviços, restauração e bebidas e o seu exercício e regime contraordenacional. Mais introduz ainda simplificações importantes, nomeadamente, a liberalização do horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, dos serviços de vendas a retalho com redução de preço, com o objetivo último de revitalizar o pequeno comércio, os centros urbanos e adaptar o mercado à crescente oferta turística.

Em função desta liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, os Municípios constatam a necessidade de regulamentar no sentido de introduzir limitações aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, atendendo a critérios relacionados com a concorrência.

Com maior premência, constata-se igualmente a necessidade de regulação do conflito resultante do direito ao exercício de uma atividade comercial, com recurso intensivo à utilização de equipamentos sonoros, que conflitua diretamente com o direito ao gozo do repouso, da tranquilidade e do sono dos residentes, aspetos intrinsecamente ligados ao direito à integridade física prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa.

Em resultado disto mesmo, constata-se a necessidade do Município de Portimão definir um conjunto de normas tendentes à harmonização dos procedimentos a adotar no âmbito das competências delegadas pela entrada em vigor do Regulamento Geral de Ruído.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2103, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, e ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e as juntas de freguesia, foi elaborado o presente Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Concelho de Portimão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2103, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina o exercício da atividade económica, nomeadamente através da fixação do período de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas, instalados ou a instalar, no Município de Portimão e estabelece ainda as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar da sua população.

2 - Sempre que as circunstâncias concretas do respetivo funcionamento o justifiquem, o disposto relativamente às classificações zonais previstas no artigo 5.º do presente Regulamento podem, por decisão da Câmara Municipal, ser alteradas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1) Estabelecimentos comerciais: Toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, serviços, armazenagem, restauração e bebidas;

2) Prestação de serviços: Atividade pela qual se presta um serviço a terceiro, mediante contraprestação, a título pecuniário ou não;

3) Esplanadas: Espaço parcial ou totalmente ao ar livre, localizado em domínio público ou privado, afeto ou não a estabelecimento comercial ou equiparado;

4) Explorador do estabelecimento: Pessoa singular ou coletiva responsável pelo estabelecimento comercial ou equiparado;

5) Horário de funcionamento: Intervalo de tempo diário (abertura-encerramento) durante o qual os estabelecimentos ou equiparados podem exercer a sua atividade;

6) Abertura: Momento a partir do qual as atividades levadas a cabo pelos estabelecimentos ou equiparados são disponibilizados ao público em geral, mediante a abertura de portas ou equivalente;

7) Encerramento: Momento a partir do qual se encerre a porta ou equivalente, não permitindo a entrada de clientes e cesse o fornecimento de bens ou prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, bem como a emissão de som mediante utilização de qualquer aparelho sonoro;

8) Fonte de ruído: A ação, atividade permanente ou temporária de equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

9) Atividade ruidosa permanente: Atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos comerciais, serviços, armazenagem, restauração e bebidas;

10) Atividade ruidosa temporária: Atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como atividades desportivas, espetáculos, música ao vivo, festas ou outros divertimentos;

11) Campo sonoro: O ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras e atividades ruidosas desenvolvidas durante o funcionamento do estabelecimento;

12) Avaliação acústica: Verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados, efetuada por entidade acreditada no âmbito do Sistema Português de Qualidade;

13) Recetor sensível: Edifício com utilização humana que poder ser habitacional, de lazer, escolar, hospitalar ou similar;

14) Aparelho de som: Qualquer aparelho que produza campo de som, incluindo televisores;

15) Sonómetro: Aparelho destinado à obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detetor indicador, com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo;

16) Limitador de som: Equipamento de restrição do campo sonoro de qualquer equipamento de som, excluindo televisores;

17) Limitador de potência sonora: Dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade (i.e. música ao vivo), independentemente da fonte geradora de ruído;

18) Zonas Residenciais: Área vocacionada para uso habitacional, escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer;

19) Zonas de Atividade Turística: Área vocacionada para a instalação e funcionamento de serviços de suporte à atividade turística, nomeadamente, comércio e serviços (atividades económicas);

20) Edifício Misto: Construção com a finalidade de abrigar atividades humanas de caráter residencial, comercial ou cultural.

Artigo 4.º

Tipologia de Estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas classificam-se de acordo com a seguinte tipologia:

1 - Enquadram-se no Grupo I os seguintes estabelecimentos e similares:

a) Pastelarias, cafetarias, cafés, casa de chás, leitarias, gelatarias ou outros estabelecimentos similares;

b) Restaurantes, casa de pasto, marisqueiras, churrasqueiras, pizzarias, a peso para consumo no local ou no exterior, ou outros similares;

c) Cibercafés;

d) Salões de jogos, bowling e outros similares

e) Snack-bares, tabernas ou tascas;

f) Casas de fado;

g) Cervejarias;

h) Bares com ou sem espaço destinado a dança.

2 - Enquadram-se no Grupo II os seguintes estabelecimentos de comércio:

a) Clubs;

b) Cabarets;

c) Discotecas.

3 - Enquadram-se no Grupo III todos os estabelecimentos de comércio, incluindo os de armazenagem, serviços, restauração e bebidas não incluídos nos números anteriores.

CAPÍTULO II

Classificação zonal

Artigo 5.º

Tipologia de Zonas

1 - Para efeitos de fixação das restrições aos horários de funcionamento e de produção de ruído, procede-se à classificação da área do município em Zonas Residenciais e Zonas de Atividade Turística:

a) Zonas de Atividade Turística: Praia da Rocha e Zona Ribeirinha e Centro de Portimão e Alvor, conforme identificado nas plantas que constituem o anexo I ao presente Regulamento;

b) Zonas Residenciais: Zonas predominantemente residenciais de Portimão, Alvor, e Mexilhoeira Grande, não incluídas na alínea anterior.

2 - Sempre que circunstâncias concretas do tipo de atividade desenvolvida, da proximidade de recetores sensíveis ou de funcionamento o justifiquem, os limites fixados para as zonas classificadas no presente Regulamento podem, por decisão da Câmara Municipal, aplicar-se a estabelecimentos localizados fora das zonas referidas no número anterior.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 6.º

Regime de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas regulado pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, é livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Tendo em vista a salvaguarda da segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente no que se refere à exposição ao ruído, o período de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços e restauração é fixado pelos respetivos exploradores tendo em conta os seguintes limites:

a) Nas Zonas de Atividade Turística:

i) Estabelecimento do Grupo I: Entre as 06h00 e as 04h00;

ii) Estabelecimento do Grupo II: Entre as 08h00 e as 06h00;

b) Nas Zonas Residenciais:

i) Estabelecimento do Grupo I: Entre as 06h00 e as 02h00;

ii) Estabelecimento do Grupo II: Entre as 08h00 e as 04h00.

3 - Independentemente da tipologia do estabelecimento e da zona onde se localiza, sempre que as circunstâncias concretas do tipo de atividade desenvolvida, de proteção da qualidade de vida dos cidadãos ou de segurança o justifiquem, os horários de funcionamento fixados poderão ser restringidos pela Câmara Municipal de Portimão.

4 - Os estabelecimentos comerciais em que sejam exercidas várias atividades económicas no mesmo espaço físico ficarão sujeitos ao horário de funcionamento mais alargado.

5 - Os estabelecimentos comerciais em que sejam exercidas várias atividades económicas em espaços físicos separados, dotados de acessos diferenciados e instalações sanitárias próprias, funcionarão nos termos previstos no presente Regulamento em função da localização e da tipologia do estabelecimento.

6 - A título excecional, a Câmara Municipal de Portimão pode alargar os limites horários de funcionamento dos estabelecimentos em épocas festivas ou por outro motivo relevante, ainda que em estrita observância do disposto no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Níveis dos Campos Sonoros dos Estabelecimentos

1 - Os níveis dos campos sonoros permitidos no interior de cada estabelecimento são definidos pelos Serviços Municipais competentes, tendo em conta a localização e características do mesmo.

2 - Os estabelecimentos que não tenham definido o nível do campo sonoro devem requerer a sua definição à Câmara Municipal, podendo para o efeito ser-lhes exigida a apresentação de avaliação acústica, nos termos previstos no Regulamento Geral do Ruído.

3 - Só serão permitidos níveis de campos sonoros superiores a 83 dB(A) nos estabelecimentos que:

a) Disponham de uma antecâmara na entrada do estabelecimento, dotada de portas duplas com molas de retorno e abertura orientada para o exterior que garantam, em todos os momentos, o isolamento acústico necessário, incluindo os momentos de entrada e saída;

b) Disponham de um isolamento de fachada adequado de modo a garantir um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 55 dB(A).

Artigo 8.º

Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho de som ou mesa de mistura, deverão laborar com portas e janelas encerradas.

2 - Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de som ou de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.

Artigo 9.º

Esplanadas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as esplanadas poderão, em regra, funcionar no horário fixado para o respetivo estabelecimento.

2 - Nos estabelecimentos situados em edifícios mistos ou nas zonas residenciais, como tal definidas no artigo 5.º, o funcionamento das esplanadas só pode ocorrer entre as 8h00 e as 24h00.

3 - As atividades ruidosas temporárias levadas a efeito nas esplanadas não podem perdurar para além das 22h00, sem prejuízo da observância de limites mais restritivos decorrentes de licenças especiais de ruído.

4 - A Câmara Municipal de Portimão poderá restringir, condicionar ou inibir o funcionamento da esplanada sempre que se verifique comprovadamente que o ruído produzido, direta ou indiretamente, por utilizadores ou equipamentos, compromete as condições de repouso e descanso em recetores sensíveis mais próximos.

Artigo 10.º

Atividades Ruidosas

1 - É expressamente interdita a instalação nas fachadas, ou espaço exterior dos estabelecimentos, de colunas, equipamentos de som, emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos.

2 - Sempre que decorra qualquer atividade ruidosa de carácter permanente ou temporário no interior de um estabelecimento, as portas e janelas do mesmo deverão encontrar-se encerradas.

3 - Excetua-se do disposto no número um do presente artigo, o sistema de som ambiente propriedade e sob gestão direta do Município, instalado na zona comercial do centro urbano de Portimão ou em outras que o Município entenda pertinente enquanto fator dinamizador do comércio local.

CAPÍTULO IV

Regras Especiais de Medição e Controlo de Ruído

Artigo 11.º

Instalação e Funcionamento de Limitadores de Potencia Sonora

1 - Os estabelecimentos que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada) de mesa de mistura ou aparelho de som à exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, ficam obrigados a proceder, no prazo máximo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento para os estabelecimentos já em funcionamento e de imediato no caso de novo estabelecimento, à instalação de um limitador de potência sonora com as características enunciadas em anexo II, a ser devidamente calibrado e selado pelos serviços municipais competentes ou entidade externa, devidamente acreditada pelo Instituto Português da Acreditação.

2 - A calibragem e selagem do limitador de potência sonora deverá ser comunicada pelo explorador do estabelecimento através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Portimão, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Descrição das características técnicas dos equipamentos a instalar, atestando a sua conformidade com os requisitos técnicos exigidos no anexo II do presente Regulamento;

b) Certificado de instalação e selagem do limitador, onde conste uma relação completa e pormenorizada de todos os elementos e aparelhos integrados (altifalantes, colunas, amplificadores, equalizadores, mesa de mistura, equipamentos reprodutores e outros), com identificação da classe, marca, modelo e características técnicas de potência de cada um deles.

3 - Os níveis dos campos sonoros definidos pelo Município de Portimão nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 7.º do presente Regulamento, não poderão ser ultrapassados, incorrendo em contraordenação os estabelecimentos em que se verifiquem as seguintes situações:

a) Níveis de emissão de ruído superiores em 5 ou mais dB(A), em período igual ou superior a 15 minutos durante uma jornada diária de funcionamento;

b) Níveis de emissão de ruído superiores em 3 ou mais dB(A), em período igual ou superior a 30 minutos durante uma jornada diária de funcionamento;

c) Que o limitador de potência sonora se encontre danificado, resultante de ato de sabotagem ou por facto objetiva e diretamente imputável ao explorador do estabelecimento ou de quem dele dependa;

d) Instalação de outras aparelhagens ou fontes de som paralelas, ainda que acústicas, não presentes no momento da selagem;

e) Alteração do sistema de ligações ao limitador de potência sonora selado;

f) Violação da selagem, tentativa de abafamento do sensor ou por desconexão da rede elétrica do limitador durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

4 - Sem prejuízo do disposto relativamente ao período de transição para procederem à instalação do limitador de potência sonora, os estabelecimentos ficam imediatamente obrigados ao cumprimento dos limites de ruído fixados no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições Genéricas

Artigo 12.º

Proibição de Permanência de Pessoas no Estabelecimento

1 - Fora do período de funcionamento dos estabelecimentos, é expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas ao serviço no interior do mesmo.

2 - As atividades de preparação de abertura e encerramento do estabelecimento, que sejam causadoras de ruído, só são permitidas no período de 30 minutos anteriores à abertura e posteriores ao encerramento.

Artigo 13.º

Jornada Laboral

As disposições constantes do presente Regulamento em nada prejudicam as normais legais vigentes do Código do Trabalho.

Artigo 14.º

Informação de Afixação Obrigatória

1 - Nos estabelecimentos sitos no Município de Portimão deverá ser afixado, no exterior ou em local bem visível do exterior, o mapa com a caracterização das condições de funcionamento contendo as seguintes informações:

a) Designação do estabelecimento;

b) Nome do explorador do estabelecimento;

c) Horário de funcionamento;

d) Caso disponha, informação relativa ao limitador de potência sonora instalado e a respetiva data de selagem;

e) Caso disponha de esplanada, indicação de horário de funcionamento.

2 - Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento devem, no prazo de 20 dias, contados da disponibilização do modelo de afixação pelo Município, proceder à afixação do mapa referido no n.º 1 do presente artigo, conforme modelo em anexo III ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 15.º

Fiscalização

O Município de Portimão, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às demais entidades competentes pela fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos, promoverá, em articulação ou isoladamente, ações de fiscalização, destinadas a verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente em matéria de responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação punível com coima:

a) A violação do disposto nos artigos 10.º relativo à realização de atividades ruidosas;

b) A permanência de pessoas estranhas ao serviço ou realização de atividades fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos previstos no artigo 12.º;

c) A não afixação da informação obrigatória conforme disposto no artigo 14.º;

d) O funcionamento do estabelecimento fora do horário regulamentado nos artigos 6.º do presente Regulamento;

e) O funcionamento dos estabelecimentos em violação do disposto nos artigos 7.º e 11.º relativamente aos limites admissíveis e instalação de mecanismo de controlo de ruído;

f) A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º, relativo às condições a que devem obedecer o funcionamento dos estabelecimentos e das esplanadas.

2 - As contra ordenações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são puníveis com coima de 150,00 euros a 450,00 euros, no caso de pessoas singulares e de 450,00 euros a 1.500,00 euros no caso de pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 250,00 euros a 3.740,00 euros, no caso de pessoas singulares e de 500,00 euros a 7.480,00 euros no caso de pessoas coletivas.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A instauração de processos de contraordenação, designação do instrutor e eventual aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Portimão, com a faculdade de delegação e subdelegação.

6 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte integralmente para o Município de Portimão.

Artigo 17.º

Sanção Acessória

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, quando a gravidade da infração e a culpa do agente a justifique, ou em caso de reincidência, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Redução do horário de funcionamento do estabelecimento em 4 horas diárias, por um período de 30 (mínimo) a 90 dias (máximo);

b) Encerramento do estabelecimento por um período de 1 mês (mínimo) a 2 anos (máximo).

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos com recurso aos critérios legais de integração de lacunas e de interpretação, serão decididos pela Câmara Municipal de Portimão.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Plantas do Concelho de Portimão com Classificação Zonal

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos Técnicos dos Limitadores de Potência Sonora

Limitador de potência sonora de instalação obrigatória nos termos previstos no artigo 16.º do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Concelho de Portimão é um dispositivo de atuação sobre sistemas de reprodução, amplificação sonora e/ou audiovisual, programado e calibrado de modo a assegurar o cumprimento dos níveis sonoros estabelecidos pelo Município de Portimão, no interior, na entrada e no exterior do estabelecimento comercial.

Adicionalmente, o limitador de potência sonora a instalar deverá ter capacidade para registar os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos. Neste contexto, os requisitos técnicos obrigatórios que os equipamentos a adquirir e instalar devem cumprir cumulativamente deverão:

1 - Atuar pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município;

2 - Permitir a programação dos limites de emissão no interior do estabelecimento para os diferentes períodos horários (dia/noite);

3 - Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar;

4 - O dispositivo referido na alínea anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura, tendo em vista detetar eventuais manipulações;

5 - Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de início e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos.

6 - Deve permitir a correção automática de excessos do nível musical de pelo menos 40 dB, bem como a possibilidade de introduzir penalizações através de atenuações restritivas durante um intervalo de tempo programável;

7 - O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais ou de entidade externa devidamente credenciada pelo Município, com sistemas de proteção mecânica ou eletrónicos (password);

8 - Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros emitidos no interior do estabelecimento;

9 - O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;

10 - Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;

11 - Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executada pelo Município ou entidade externa devidamente credenciada pelo Instituto Português de Acreditação;

12 - Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de 'abafamento' do microfone;

13 - Permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;

14 - Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;

15 - Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Técnicos Municipais ou de empresas devidamente acreditadas pelo Município, que permita o seu descarregamento expedito para suporte a ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos pelo Município;

16 - Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;

17 - Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos serviços municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática.

18 - O envio telemático dos dados armazenados ao Município não pode sofrer desfasamentos na sua atualização superiores a 30 min.

19 - O equipamento deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão SIM ou adaptador para linha ADSL, para a transmissão dos dados armazenados;

20 - O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio telemático dos dados registados para o Município, que não podem em caso nenhum ser suspensos ou interrompidos.

ANEXO III

Modelo de Informação a Afixar nos Estabelecimentos Comerciais

(ver documento original)

312434329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3820274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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