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Aviso 13055/2019, de 16 de Agosto

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Sumário

Classificação como Monumento de Interesse Municipal do imóvel designado «Villa Portela» ou «Quinta da Portela» sito no Largo da República, em Leiria, União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

Texto do documento

Aviso 13055/2019

Sumário: Classificação como Monumento de Interesse Municipal do imóvel designado «Villa Portela» ou «Quinta da Portela» sito no Largo da República, em Leiria, União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

Classificação como Monumento de Interesse Municipal do imóvel designado "Villa Portela" ou "Quinta da Portela" sito no Largo da República, em Leiria, União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

Raul Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º do mesmo diploma legal, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, que, por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, tomada em sua reunião ordinária de 25 de junho de 2019, ao abrigo da competência que lhe é conferida a alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, ex vi o artigo 57.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, foi classificado como Monumento de Interesse Municipal (MIM) o bem imóvel designado "Villa Portela" ou "Quinta da Portela", prédio urbano sito no Largo da República, em Leiria, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3267/20081015, da Freguesia de Leiria, inscrito na matriz urbana sob o artigo 9198 da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, concelho de Leiria, e com origem no artigo urbano 4685 da extinta Freguesia de Leiria, para efeitos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, sem fixação de Zona Especial de Proteção (ZEP), conforme o n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado, ficando o bem imóvel sujeito a limitações, condicionantes e restrições previstas na legislação.

A "Villa Portela" ou "Quinta da Portela" representa um bem de valor cultural relevante para o Município de Leiria, no domínio histórico e arquitetónico, patenteando um testemunho distinto de vivências de uma família relacionada com factos históricos, plasmadas na memória coletiva da cidade de Leiria, constituindo um exemplar singular na sua malha urbana.

Os elementos relevantes do processo de classificação do imóvel designado "Villa Portela" ou "Quinta da Portela" como Monumento de Interesse Municipal, podem ser consultados no sítio da Internet do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt.

Para constar se lavrou o presente Aviso que vai ser afixado nos lugares de estilo, publicitado no sítio da Internet do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, e publicado no Diário da República.

10 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.

312450594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3820256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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