Sumário: Constituição de servidão administrativa do aqueduto público subterrâneo no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola Sabariz e Cabanelas, Bloco de Cabanelas.
Com vista à modernização da rede de rega, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola Sabariz e Cabanelas - Bloco de Cabanelas, veio a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural submeter à consideração do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, os bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a abranger pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a localizar nas freguesias de Soutelo e de Vila do Prado, no concelho de Vila Verde.
Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, sendo aplicável à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º Inf_DSR_DER_DOC00002534_2019, de 6 de março de 2019, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
2 - A servidão administrativa terá uma área total de 29 637 m2, abrangerá 18 parcelas, que serão atravessadas por troços da conduta da rede de rega que se encontram fora da área do perímetro do Aproveitamento Hidroagrícola de Sabariz e Cabanelas.
3 - As servidões administrativas a constituir incidem sobre faixas de 10,0 m de largura, ou seja, com 5,0 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implicam a proibição de qualquer tipo de construção.
4 - As servidões administrativas a constituir sobre faixas de 5,0 m de largura, ou seja, com 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicam:
a) A ocupação permanente da zona do subsolo onde será instalada a conduta;
b) A proibição de lavrar ou ripar o solo a uma profundidade superior a 0,6 m;
c) A proibição de plantação de árvores, arbustos e vinha.
5 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título dos terrenos em causa, ou dos terrenos que lhes derem acesso ficam obrigados a respeitar e a reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso, a passagem e a ocupação dos terrenos e o desvio de águas e de vias de comunicação pela entidade beneficiária, para a realização de estudos, obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º
e 36.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
6 - A implantação das condutas no terreno implicará ainda a utilização temporária, durante o período de construção, de faixas de trabalho com 15,0 m de largura, necessárias à abertura das valas, depósito de materiais e circulação de máquinas.
7 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sita na Avenida Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
8 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
11 de junho de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
(ver documento original)
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