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Despacho 7227/2019, de 14 de Agosto

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Sumário

Constituição de servidão administrativa do aqueduto público subterrâneo no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola Sabariz e Cabanelas, Bloco de Cabanelas

Texto do documento

Despacho 7227/2019

Sumário: Constituição de servidão administrativa do aqueduto público subterrâneo no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola Sabariz e Cabanelas, Bloco de Cabanelas.

Com vista à modernização da rede de rega, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola Sabariz e Cabanelas - Bloco de Cabanelas, veio a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural submeter à consideração do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, os bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a abranger pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a localizar nas freguesias de Soutelo e de Vila do Prado, no concelho de Vila Verde.

Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, sendo aplicável à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º Inf_DSR_DER_DOC00002534_2019, de 6 de março de 2019, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

2 - A servidão administrativa terá uma área total de 29 637 m2, abrangerá 18 parcelas, que serão atravessadas por troços da conduta da rede de rega que se encontram fora da área do perímetro do Aproveitamento Hidroagrícola de Sabariz e Cabanelas.

3 - As servidões administrativas a constituir incidem sobre faixas de 10,0 m de largura, ou seja, com 5,0 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implicam a proibição de qualquer tipo de construção.

4 - As servidões administrativas a constituir sobre faixas de 5,0 m de largura, ou seja, com 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicam:

a) A ocupação permanente da zona do subsolo onde será instalada a conduta;

b) A proibição de lavrar ou ripar o solo a uma profundidade superior a 0,6 m;

c) A proibição de plantação de árvores, arbustos e vinha.

5 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título dos terrenos em causa, ou dos terrenos que lhes derem acesso ficam obrigados a respeitar e a reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso, a passagem e a ocupação dos terrenos e o desvio de águas e de vias de comunicação pela entidade beneficiária, para a realização de estudos, obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º

e 36.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.

6 - A implantação das condutas no terreno implicará ainda a utilização temporária, durante o período de construção, de faixas de trabalho com 15,0 m de largura, necessárias à abertura das valas, depósito de materiais e circulação de máquinas.

7 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sita na Avenida Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

8 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

11 de junho de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

(ver documento original)

312451436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3819196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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