Portaria 1035/89
de 28 de Novembro
Nos serviços do Ministério da Saúde existem ainda, embora em número cada vez menos significativo, médicos oriundos dos extintos Serviços Médico-Sociais que optaram, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio, pela manutenção do regime jurídico de trabalho específico das instituições de previdência social.
A variedade dos horários de trabalho praticados por estes profissionais e a não correspondência da respectiva tabela salarial com a aprovada, em geral, para os funcionários e agentes do Estado têm levantado algumas dificuldades na fixação das respectivas remunerações, agravadas com as recentes alterações introduzidas no campo fiscal, particularmente as decorrentes do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares.
Daí que se torne necessário proceder mais uma vez ao ajustamento dos respectivos vencimentos, por forma a salvaguardar minimamente a posição relativa que os referidos profissionais ocupavam na grelha geral de compensações.
Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de vencimentos dos médicos das administrações regionais de saúde oriundos dos extintos Serviços Médico-Sociais que optaram pela manutenção do respectivo regime jurídico de trabalho constante do anexo a esta portaria, de que faz parte integrante.
2.º Os vencimentos indicados na coluna A do anexo referido no artigo anterior são devidos no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988 e os da coluna B a partir de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 25 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
ANEXO
(ver documento original)