Sumário: F-16 MLU - Upgrade do Sistema RWR - Implementação Lead the Fleet.
Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho;
Considerando que a LPM estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades e que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades previstas na referida Lei;
Considerando que o F-16 MLU, enquanto Air Defense Fighter Advanced e Fighter Bomber Attack All Weather, contribui decisivamente para as missões das Forças Armadas associadas à segurança e defesa do território nacional, exercício da soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais e ainda, para aquelas que resultam da defesa coletiva, designadamente no âmbito da NATO, das quais, as missões de policiamento aéreo são exemplo;
Considerando a perspetiva de operação do F-16 MLU até 2030, é fundamental garantir a extensão de capacidades operacionais deste Sistema de Armas, com o objetivo de manter a interoperabilidade com as mais recentes plataformas aéreas de 5.ª geração, que permita responder eficazmente às exigências e requisitos de operações que emergem dos cenários de conflito, tipologias de missão e regras de empenhamento que se perspetivam no futuro próximo;
Considerando que o sistema de Radar Warning Receiver (RWR) é essencial para garantir a autoproteção da aeronave e tripulação, através da deteção atempada de ameaças superfície-ar e arar de nova geração, é imprescindível acompanhar a evolução tecnológica associado a estes sistemas aviónicos.
Considerando que o RWR modelo digital SPS-45V5, representa um significativo avanço tecnológico em relação ao atual modelo analógico SPS-1000V5, potenciando as capacidades de Guerra Eletrónica do sistema anterior, permitindo o acompanhamento da evolução tecnológica no processamento de sinais RADAR de última geração.
Considerando que o sistema digital constitui o padrão futuro ao nível dos demais utilizadores e que apresenta melhores índices de fiabilidade, resolvendo questões de obsolescência e de sustentação da versão anterior, permitindo assim, uma melhor sustentação ao longo do seu ciclo de vida;
Considerando que a ELISRA é o fabricante exclusivo (sole source manufacturer) do sistema SPS45V5 e titular dos respetivos direitos de propriedade intelectual, constituindo-se deste modo única entidade habilitada a realizar a atualização do sistema SPS-1000V5 para versão SPS-45V5;
Considerando que o financiamento da atualização em apreço se encontra assegurado pelas dotações inscritas na LPM para os anos de 2019 e 2020, na capacidade «Luta Aérea Ofensiva e Defensiva», Projeto «F-16MLU»;
Considerando a disciplina do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança;
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a atualização de 2 (dois) sistemas RWR para a versão SPS45V5 e a realização da correspondente despesa, até ao montante máximo de 3.665.161,00 (euro) (três milhões seiscentos e sessenta e cinco mil e cento e sessenta e um euros), sem IVA incluído, por este não ser devido ao adjudicatário, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), na Capacidade «Luta Aérea Ofensiva e Defensiva», Projeto «F16MLU».
2 - Autorizo a adoção do procedimento por negociação sem publicação de anúncio, nos termos e ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º e artigo 32.º ambos do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, com consulta à Elbit Systems EW and Sigint - ELISRA, tendo em vista a formação do contrato que titulará a atualização a que se refere o número anterior.
3 - Os encargos resultantes da atualização referida no n.º 1, não podem exceder em cada ano económico, os seguintes valores:
a) 2019 - 2.564.823,00 (euro) (dois milhões quinhentos e sessenta e quatro mil oitocentos e vinte e três euros);
b) 2020 - 1.100.338,00 (euro) (um milhão cem mil e trezentos e trinta e oito euros).
4 - O montante fixado no número anterior para o ano económico de 2020, é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano de 2019, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.
5 - Delego, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego, com faculdade de subdelegação:
a) A competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da condução do procedimento até à sua conclusão, designadamente a aprovação do convite à apresentação da proposta e do caderno de encargos, incluindo eventuais retificações das peças e prorrogações de prazo, a constituição do júri do procedimento, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, em representação do Estado Português;
b) A competência para exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do CCP.
6 - A Força Aérea deve enviar cópia dos instrumentos contratuais ao meu gabinete com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional a fim de proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
1 de agosto de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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