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Despacho 7097/2019, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho 7097/2019

Sumário: Aprova o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Tomar.

Tornando-se necessário proceder à alteração do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Tomar, em ordem a adequá-lo às alterações introduzidas no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua atual redação (Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior) adiante designado apenas por RJGD;

Considerando que nos termos da alínea o), do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e da alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar homologados pelo Despacho Normativo 17/2009, de 30 de abril, compete ao Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos;

Ao abrigo das normas atrás referidas e após ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas Superiores integradas no IPT, ao abrigo da alínea k), do n.º 1, dos Estatutos do IPT,

Determino, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Tomar, cujo texto se publica em anexo a este despacho.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

3.º O Regulamento agora aprovado revoga e substitui na íntegra o regulamento sobre a mesma a matéria, aprovado pelo despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar de 29 de agosto de 2016 e publicado sob o n.º de Despacho 10990/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 09 de setembro de 2016.

4.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

23 de abril de 2019. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, João Paulo Pereira de Freitas Coroado.

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional

TÍTULO I

Das Regras de Creditação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento regula os procedimentos de creditação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma nas Escolas Superiores do Instituto Politécnico de Tomar (IPT), de acordo com o artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua atual redação (Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior) adiante designado apenas por RJGD:

a) Da formação realizada em ciclos de estudos superiores conferentes de grau;

b) Da formação realizada em cursos de Técnico Superior Profissional (CTeSP);

c) Da formação realizada em cursos de Especialização Tecnológica (CET);

d) Da formação realizada em unidades curriculares ministradas por instituições de ensino superior;

e) Da experiência profissional;

f) Da formação realizada para além das referidas nas alíneas anteriores.

2 - Qualquer estudante, desde que matriculado e inscrito numa Escola Superior do IPT e num curso conferente de grau ou diploma, pode requerer a creditação, no curso em que estiver inscrito, das competências que adquiriu nos contextos referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Condições e efeitos da creditação

1 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

2 - Respeitados os princípios e normas da lei e do presente regulamento, a creditação deve ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica dispensado de realizar, no curso para que pediu a creditação.

3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

4 - Quando uma unidade curricular é obtida por creditação, isso significa que se considera o estudante aprovado nessa unidade, exclusivamente para o efeito de prosseguimento de estudos no curso em que está inscrito, devendo os certificados e o suplemento ao diploma mencionarem que a aprovação foi obtida por creditação da formação realizada em ciclos de ensino superior conferente de grau, em CTeSP, em CET ou em unidades curriculares ministradas por instituições de ensino superior e da experiência profissional ou outras formações, conforme o caso.

5 - O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva e seja avaliado numa unidade curricular que obteve por creditação para efeitos de melhoria de nota, de acordo com o regulamento académico aplicável.

6 - Não pode ser pedida creditação para uma unidade curricular em que o estudante já tenha sido aprovado no curso em que está matriculado.

7 - Para efeitos de creditação, é excluída qualquer formação:

a) Cuja realização tenha sido resultado de um outro processo de equivalência ou creditação;

b) Ministrada em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

c) Ministrada em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

d) Ministrada em instituições estrangeiras que não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

8 - Em função das respetivas especificidades, os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPT poderão definir unidades curriculares que não é possível obter por creditação.

CAPÍTULO II

Creditação da Formação Realizada no Âmbito de Ciclos de Estudos Superiores Conferentes de Grau ou Diploma

Artigo 3.º

Princípio geral

As Escolas Superiores do IPT creditam, nos seus ciclos de estudos conferentes de grau ou diploma, a formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores conferentes de grau ou diploma, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente.

Artigo 4.º

Estudantes admitidos por reingresso

No caso de estudantes admitidos por reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar, para a obtenção do grau ou diploma, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a obtenção do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição;

c) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Artigo 5.º

Estudantes admitidos por mudança de par instituição/curso

No caso de estudantes admitidos por mudança de par instituição/curso, a creditação tem em consideração o nível da formação e as áreas científicas onde foi obtida, devendo ser creditada toda a formação que se insira nas competências a adquirir nos objetivos do curso em que o estudante está matriculado.

Artigo 6.º

Estudantes ERASMUS

As unidades curriculares a creditar no âmbito da mobilidade do programa Erasmus são as que constam no Compromisso Prévio de Reconhecimento Académico do estudante que, com o parecer, devidamente fundamentado, do Diretor do Curso em que ele está matriculado, foi apreciado e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico competente.

Artigo 7.º

Formação realizada no âmbito de cursos de Técnico Superior Profissional

1 - A formação realizada no âmbito dos CTeSP é objeto de creditação nos cursos conferentes do grau de licenciado, nos termos a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico competente, até um limite máximo de 50 % do total dos créditos daquele ciclo de estudos.

2 - Não é passível de creditação a formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março (formação complementar realizada no CTeSP por estudantes nele admitidos sem serem titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente).

Artigo 8.º

Unidades curriculares isoladas

1 - Através de creditação, podem ser dispensados da frequência de unidades curriculares de um curso ministrado em Escola do IPT os estudantes que tiverem sido avaliados e obtido aprovação nessas unidades curriculares frequentadas como unidades isoladas.

2 - A creditação referida no número anterior não pode ser superior a 50 % do total dos créditos ECTS do curso onde é feita a creditação.

Artigo 9.º

Classificação das unidades curriculares creditadas

As unidades curriculares creditadas nos termos dos artigos anteriores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, mediante a aplicação das seguintes regras:

a) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior português, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

b) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

i) É a classificação resultante da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações;

ii) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

iii) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta e não utilize os ECTS.

CAPÍTULO III

Creditação da Formação Realizada no Âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica, de Unidades Curriculares Ministradas por Instituições de Ensino Superior, da Experiência Profissional ou Outras Formações

Artigo 10.º

Formação realizada no âmbito de cursos de Especialização Tecnológica

1 - A formação realizada no âmbito dos CET é objeto de creditação nos termos a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico competente:

a) Num curso conferente do grau de licenciado até um limite máximo de 35 créditos ECTS;

b) Num CTeSP até um limite máximo de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - Não é passível de creditação a formação complementar a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio (formação complementar realizada no CET por estudantes nele admitidos sem serem titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente).

3 - Em regra e sem prejuízo do disposto no número seguinte, às unidades curriculares obtidas num CTeSP ou num ciclo de licenciatura por creditação de formação realizada num CET será atribuída uma classificação, na escala de 0 a 20, resultante de critérios para o efeito fixados pelo Conselho Técnico-Científico competente.

4 - Alternativamente, e em casos devidamente fundamentados pelo Conselho Técnico-Científico competente, poderão não ser atribuídas classificações quantitativas, mas apenas classificações com a menção de "APROVADO", casos em que as unidades curriculares objeto de creditação, com aquela menção, não serão consideradas para efeitos de cálculo da média final do curso.

Artigo 11.º

Formação realizada no âmbito de cursos de pós-graduação

1 - Através de creditação podem ser dispensados da frequência de unidades curriculares de um curso ministrado em Escola Superior do IPT, os estudantes que tiverem obtido aprovação em unidades curriculares de uma pós-graduação.

2 - Para efeitos de aplicação desta norma consideram-se cursos de pós-graduação os cursos em que apenas sejam admitidos titulares de grau de licenciatura ou de mestrado ou indivíduos que reúnam as condições tidas como necessárias para ingressar num ciclo conducente à atribuição do grau de mestre, mesmo sem possuir o grau de licenciatura.

3 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas no estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

4 - A creditação referida nos números anteriores não pode ser superior a 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos onde é feita a creditação.

Artigo 12.º

Experiência Profissional ou outras Formações

1 - As Escolas Superiores do IPT reconhecem, através da atribuição de créditos, outra formação não abrangida pelo capítulo II e pelos artigos 10.º e 11.º até ao limite máximo de um terço dos créditos do ciclo de estudos onde é feita a creditação.

2 - As Escolas Superiores do IPT reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional devidamente comprovada, superior a cinco anos, numa área científica relevante do curso em que o estudante está matriculado até ao limite máximo de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais e de um terço do total dos créditos nos restantes ciclos de estudos.

CAPÍTULO IV

Limite Global de Creditação

Artigo 13.º

Limite global de creditação

1 - O conjunto dos créditos ECTS atribuídos ao abrigo das normas do Capítulo anterior e do artigo 7.º, do presente regulamento, não pode ser superior a dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos onde é feita a creditação.

2 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados anteriormente referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do RJGD.

TÍTULO II

Dos Procedimentos de Creditação

CAPÍTULO I

Prazos e Órgãos Competentes

Artigo 14.º

Prazo para o pedido de creditação

O pedido de creditação, que deverá ser único no caso de ser solicitado mais que um tipo de creditação de entre os referidos no n.º 1 do artigo 1.º, deverá ser apresentado nos serviços académicos, devidamente instruído, no prazo máximo de 30 dias após a matrícula ou inscrição anual.

Artigo 15.º

Análise e decisão dos pedidos de creditação

1 - É competência do Conselho Técnico-Científico, de cada Escola Superior do IPT, decidir sobre os pedidos de creditação nas unidades curriculares dos cursos que nela são ministrados.

2 - Cada curso, em funcionamento nas Escolas Superiores do IPT, tem uma Comissão de Creditação constituída pelo Diretor de Curso e por dois docentes que lecionam no curso, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico respetivo, sob proposta do Diretor de Curso.

3 - Compete às Comissões de Creditação analisar os pedidos de creditação, elaborar a proposta de decisão de cada pedido, a remeter ao Conselho Técnico-Científico competente, para apreciação e aprovação, com indicação das unidades curriculares que o estudante fica dispensado de realizar e a respetiva classificação, no caso de lhe terem sido reconhecidas competências creditáveis no curso que frequenta.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 16.º

Instrução do pedido de creditação

1 - Os pedidos de creditação são apresentados em formulário específico, a disponibilizar pelos Serviços Académicos do IPT, dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, da Escola do IPT onde o curso em que se requer a creditação é ministrado, e entregues nos Serviços Académicos do IPT.

2 - Os pedidos formulados nos termos referidos no número anterior, devidamente datados e assinados pelos próprios interessados, ou por representantes devidamente mandatados, são obrigatoriamente acompanhados dos documentos descritos nos números seguintes, sob pena de serem indeferidos liminarmente.

3 - Quando se requer a creditação de formação realizada no âmbito de cursos conferentes de grau ou diploma os documentos a acompanhar o pedido de creditação são:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que comprove o aproveitamento nas unidades curriculares ou de formação apresentadas pelo requerente, como base para o pedido de creditação, incluindo as classificações nelas obtidas e respetivas datas de aprovação;

b) Para cada unidade curricular ou de formação referida na alínea anterior, o respetivo programa onde constem as seguintes informações: nome da instituição, da escola, do curso, da unidade curricular ou unidade de formação, ano letivo em que foi realizada, objetivos, conteúdos programáticos, horas totais de contacto, carga horária total e créditos ECTS (se atribuídos).

4 - Poderá ser exigida tradução dos documentos emitidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, certificada por uma entidade oficial do respetivo país.

5 - Os interessados que apresentem pedidos de creditação de unidades curriculares ou unidades de formação realizadas em cursos ministrados nas escolas Superiores do IPT estão dispensados da entrega dos documentos referidos na alínea b) do n.º 3 do presente artigo.

6 - Quando se requer a creditação de experiência profissional ou outras formações, os documentos a acompanhar o pedido de creditação são:

a) Curriculum Vitae do requerente;

b) Portefólio elaborado pelo requerente, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

i) Descrição da experiência acumulada, com a informação de quando, onde e em que contexto foi obtida, acompanhada de documentos que a comprovem;

ii) Lista dos resultados dos conhecimentos, competências e capacidades que o requerente adquiriu com a experiência;

iii) Trabalhos, projetos e outros documentos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição desses resultados;

iv) Documentação comprovativa da formação obtida pelo requerente;

v) Indicação da(s) unidade(s) curricular(es) onde poderá ser creditada a experiência profissional ou outras formações que invoca.

7 - Existindo fundadas dúvidas quanto à autenticidade dos documentos comprovativos juntos por cópia com o pedido de creditação pode, nos termos da lei, ser exigida ao requerente a exibição do documento original de onde foi extraída a cópia, para comparação.

8 - A apresentação do pedido de creditação implica o pagamento de uma taxa no valor fixado na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Tomar que estiver em vigor.

Artigo 17.º

Tramitação

1 - O pedido de creditação, entregue nos serviços académicos do IPT, será remetido por estes para a Comissão de Creditação do curso em que o estudante requerente está matriculado e inscrito, para apreciação e elaboração da proposta de decisão.

2 - A Comissão de Creditação poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes para a análise do processo.

3 - Para analisar e pronunciar-se sobre um pedido de creditação, a Comissão de Creditação deverá solicitar pareceres aos docentes responsáveis pela lecionação de unidades curriculares relacionadas com os pedidos.

4 - Para a análise de um pedido de creditação das competências profissionais, é considerado o resultado do processo de avaliação, definido e organizado pela Comissão de Creditação, para o qual poderá utilizar um dos seguintes métodos:

a) Avaliação com uma estrutura similar às provas de avaliação convencionais das unidades curriculares passíveis de creditação;

b) Avaliação baseada na realização e defesa de um projeto, um trabalho ou um conjunto de trabalhos;

c) Avaliação baseada na defesa do portefólio apresentado pelo estudante;

d) Avaliação baseada numa combinação dos métodos anteriores.

5 - Às unidades curriculares que forem creditadas na sequência da aplicação, apenas, do método de avaliação referido na alínea c) do número anterior, será atribuída a classificação resultante de critérios para o efeito fixados pelo Conselho Técnico-Científico, ou alternativamente, e em casos devidamente fundamentados pelo Conselho Técnico-Científico competente, apenas classificações com a menção de "APROVADO", casos em que as unidades curriculares objeto de creditação, com aquela menção, não serão consideradas para efeitos de cálculo da média final do curso.

6 - Uma vez na posse de todos os elementos necessários para a avaliação do processo, a Comissão de Creditação deverá apreciá-lo, elaborar a proposta de decisão e enviá-la ao Conselho Técnico-Científico, no prazo máximo de 30 dias.

7 - O Conselho Técnico-Científico, no prazo máximo de 20 dias depois de ser presente, deliberará, provisoriamente, sobre cada pedido de creditação que lhe for remetido pelas Comissões de Creditação, acompanhado do resultado da sua apreciação, e informará os serviços académicos da sua deliberação para que notifique o estudante requerente, para efeitos de audiência prévia.

8 - Da decisão provisória tomada sobre os pedidos de creditação poderá ser apresentada pelo interessado, no prazo de 15 dias após a notificação prevista na parte final do número anterior, exposição por escrito e devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, solicitando decisão diferente da tomada.

9 - Recebida a exposição referida no número anterior, o Conselho Técnico-Científico deliberará sobre a mesma, a título definitivo, no prazo de 15 dias, considerando os fundamentos invocados pelo reclamante.

10 - Decorridos os prazos referidos no n.º 9, quando o interessado não se oponha à decisão provisória, ou no n.º 10, quando o interessado tenha apresentado oposição, o estudante tem o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento dos emolumentos correspondentes à creditação a conceder, no valor fixado na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Tomar.

Artigo 18.º

Produção e efeitos da creditação

A creditação só se tornará efetiva após comprovado o pagamento dos emolumentos devidos, sendo que a falta do seu pagamento, no prazo fixado, terá por consequência caducidade da deliberação do Conselho Técnico-Científico que concedeu a creditação, não produzindo a mesma quaisquer efeitos.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Tomar e publicação no Diário da República.

2 - O presente regulamento será disponibilizado na página eletrónica do IPT.

3 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPT, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos e os Diretores das Escolas Superiores do IPT.

312457699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3813753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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