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Decreto Legislativo Regional 6/2019/M, de 5 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2019/M

Sumário: Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.

Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias

Os campos de férias são espaços privilegiados de sociabilidade e promoção da cidadania das crianças e jovens, em múltiplos domínios, os quais contribuem de forma significativa para a ocupação dos seus tempos livres, e alicerçam o seu processo formativo.

Dinamizados nos períodos de interrupção letiva, os campos de férias constituem uma oportunidade de participação e aprendizagem em contexto de educação não formal, complementar ao sistema educativo, cruciais para a conciliação entre a vida profissional e familiar dos pais e encarregados de educação, inerente à atual dinâmica da sociedade.

Face à crescente procura na Região Autónoma da Madeira (RAM) por este tipo de estruturas sócio formativas, importa estabelecer um regime jurídico próprio de acesso ao exercício da atividade, promoção e organização de campos de férias, acolhendo a experiência da legislação nacional em vigor, e aprofundando a autonomia legislativa da RAM em matéria de juventude.

O presente diploma visa assegurar o exercício da atividade por entidades devidamente autorizadas, em condições de segurança e bem-estar, efetivando deste modo uma concretização plena dos campos de férias na RAM. Pretende, igualmente, agilizar os procedimentos inerentes à autorização para o exercício da atividade e respetivo acompanhamento, e definir as entidades competentes na Região para o efeito, representando esta proximidade com as entidades organizadoras um novo interface de cooperação, na salvaguarda de todos os intervenientes.

Ficam salvaguardadas as competências de fiscalização dos campos de férias, atribuídas, designadamente, à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), à Autoridade de Saúde Pública da RAM e às Câmaras Municipais, de acordo com o respetivo quadro legal de atribuições.

Este normativo ressalva, igualmente, que as entidades organizadoras de campos de férias, a nível regional, que se encontram registadas no Instituto Português do Desporto e da Juventude possam transitar sem qualquer formalidade ou encargo, para o registo da Direção Regional de Juventude e Desporto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Campos de férias» as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;

b) «Entidade organizadora» a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promove a organização das atividades referidas na alínea anterior;

c) «Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e ou pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desenvolvam as atividades associadas aos campos de férias incluindo espaços ao ar livre.

Artigo 3.º

Atividades e iniciativas excluídas

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) As atividades que se inserem no desenvolvimento da ação escolar, organizadas pelas escolas e entidades da administração pública regional, incluindo as atividades de tempos livres que, independentemente do momento em que se efetuam, se encontram integradas no período letivo e no horário escolar;

b) As atividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respetivas modalidades;

c) As atividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para o seu movimento em geral, no âmbito da concretização da sua missão;

d) As iniciativas incluídas num programa com duração inferior a cinco dias consecutivos e a cinco horas por dia.

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, as atividades organizadas por clubes, associações, federações das respetivas modalidades e por associações escutistas e guidistas que, pela sua natureza, devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficam sujeitas às disposições do presente diploma.

CAPÍTULO II

Autorização e registo

Artigo 4.º

Exercício da atividade

A atividade de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente autorizado, nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização é efetuado à Direção Regional competente em matéria de juventude, adiante designada por Direção Regional através do preenchimento de formulário, disponibilizado no seu portal eletrónico.

2 - Do pedido devem constar os seguintes elementos:

a) Número de identificação fiscal da pessoa singular ou da pessoa coletiva;

b) O regulamento interno de funcionamento e o projeto pedagógico e de animação;

c) Declaração que identifique pelo menos um coordenador, responsável pelo funcionamento dos campos de férias.

3 - Na pendência da análise do processo, qualquer alteração referente aos elementos indicados no número anterior deve ser comunicada de imediato à Direção Regional.

4 - A Direção Regional pode solicitar esclarecimentos ou outros elementos considerados indispensáveis para uma correta análise do pedido.

5 - Cabe à Direção Regional proferir uma decisão sobre o pedido no prazo de 20 dias úteis.

6 - A autorização tem validade indeterminada, sem prejuízo da sua caducidade, alteração ou revogação.

Artigo 6.º

Registo

1 - A Direção Regional deve criar e manter atualizado um registo no seu portal eletrónico das entidades autorizadas para organizar campos de férias.

2 - No registo devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade, morada e contacto;

b) Número de registo atribuído;

c) Data da autorização.

Artigo 7.º

Taxa

1 - O montante da taxa devida pela autorização para exercer a atividade de campos de férias é fixado pela Direção Regional, mediante despacho do respetivo Diretor Regional.

2 - As entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a administração pública e o setor empresarial público, regional e local ficam isentas do pagamento da taxa prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Tipologia dos campos de férias

Artigo 8.º

Classificação dos campos de férias

Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:

a) Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;

b) Não residenciais, nos restantes casos.

Artigo 9.º

Participantes

1 - Os campos de férias residenciais e não residenciais destinam-se a grupos de crianças e jovens que, à data do início das atividades, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

2 - Excecionalmente, os campos de férias não residenciais podem integrar crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 5 anos, desde que cumpridos os requisitos especialmente previstos no presente diploma.

Artigo 10.º

Acompanhamento dos participantes

Os participantes dos campos de férias são permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico.

Artigo 11.º

Alimentação

1 - As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes uma alimentação variada em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das atividades.

2 - Nos campos de férias residenciais, devem ser disponibilizadas aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade de campos de férias

SECÇÃO I

Infraestruturas

Artigo 12.º

Instalações

1 - As instalações destinadas especificamente a permitir o alojamento e pernoita dos participantes em campo de férias residenciais, bem como aquelas criadas para a realização de atividades de campos de férias não residenciais, estão sujeitas ao procedimento de controlo prévio previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, devendo, ainda, ser acautelados os requisitos previstos em portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo Regional com a tutela da juventude e dos equipamentos e infraestruturas.

2 - As instalações que se destinam a outros fins podem ser utilizadas para a realização de atividades de campos de férias, no âmbito da área objeto do procedimento de controlo prévio.

3 - Nas instalações previstas no número anterior, podem realizar-se atividades de campos de férias que não se encontrem compreendidas nas áreas objeto do procedimento de controlo prévio, desde que aquelas instalações e equipamentos sejam previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde.

4 - As instalações e equipamentos quando destinados ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias devem ser previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde.

5 - As edificações destinadas ao funcionamento de serviços públicos ou afetos ao uso direto e imediato do público que estão isentas de procedimento de controlo prévio, nos termos da lei, podem ser utilizadas para a realização de campos de férias.

6 - Quando existam dúvidas sobre a existência de condições de segurança e higiene em qualquer instalação destinada à realização de campos de férias, a Direção Regional competente pode solicitar à entidade organizadora a realização de vistoria de segurança e higiene por entidade competente para o efeito.

7 - Apenas se podem realizar atividades de campos férias em praias ou piscinas devidamente concessionadas, e em praias ou piscinas de acesso público, em condições de segurança garantidas por uma pessoa coletiva de direito público, desde que devidamente vigiadas e com assistência a banhistas.

8 - Os prazos para a realização das vistorias referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo são fixados em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.

SECÇÃO II

Entidades organizadoras

Artigo 13.º

Comunicação e informação

1 - As entidades organizadoras devem comunicar à Direção Regional e esta à Autoridade Regional das Atividades Económicas, adiante designada abreviadamente por «ARAE», a abertura de cada campo de férias com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao início das respetivas atividades.

2 - Da comunicação referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Cronograma descritivo das atividades de cada campo de férias;

b) Identificação do pessoal técnico;

c) Número mínimo e máximo de participantes;

d) Limite mínimo e máximo de idades dos participantes;

e) Preço da inscrição;

f) Identificação das instalações;

g) Auto de vistoria de higiene e segurança, quando devido.

3 - Devem ser informadas as entidades policiais, os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área onde se realizam os campos de férias com uma antecedência mínima de 48 horas antes do início das respetivas atividades, bem como uma indicação clara da respetiva localização e calendarização.

4 - Durante todo o período em que decorre o campo de férias devem as entidades organizadoras instruir e manter disponível um ficheiro atualizado no qual constem os seguintes documentos:

a) A identificação da entidade organizadora e meios de contacto;

b) O número de registo da entidade;

c) O local da realização do campo de férias;

d) Cronograma de atividades;

e) Projeto pedagógico e de animação;

f) Regulamento interno;

g) Lista identificativa dos participantes e respetiva idade;

h) Declaração de autorização dos pais ou representantes legais dos jovens menores;

i) Apólices dos seguros obrigatórios;

j) Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e corporações de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as atividades;

k) Ficha de identificação individual dos participantes;

l) Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respetivas qualificações e declaração que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;

m) Autos de vistoria, quando devidos.

5 - No caso de se verificar que os elementos referidos no n.º 2 não respeitam as disposições do presente diploma, a Direção Regional deve solicitar a sua correção à entidade organizadora, no prazo máximo de cinco dias úteis, informando simultaneamente a ARAE.

6 - A Direção Regional profere a decisão final sobre a admissibilidade dos elementos referidos no número anterior, no prazo de 5 dias.

Artigo 14.º

Obrigação de identificação

1 - As entidades organizadoras ficam obrigadas à sua identificação, com indicação da denominação e número de registo, em todos os locais de atendimento de que disponham.

2 - O número de registo das entidades organizadoras deve ainda constar em todos os atos por estas praticados no âmbito da promoção e organização dos campos de férias.

Artigo 15.º

Regulamento interno e projeto pedagógico e de animação

1 - As entidades organizadoras devem elaborar um regulamento interno de funcionamento que defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram o campo de férias e suas atividades.

2 - As entidades organizadoras devem, ainda, elaborar um projeto pedagógico e de animação, o qual indique:

a) Os princípios, valores, objetivos e estratégias educativas e pedagógicas;

b) A metodologia da avaliação a efetuar em cada campo de férias;

c) As ações previstas em relação à seleção, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico.

Artigo 16.º

Seguro

É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta emitida pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e finanças.

Artigo 17.º

Livro de reclamações

1 - As entidades organizadoras de campos de férias devem possuir um livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

2 - O livro de reclamações deve ser facultado a quem o solicite.

3 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à ARAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação.

SECÇÃO III

Enquadramento técnico

Artigo 18.º

Pessoal técnico

1 - A realização de um campo de férias deve compreender, por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes, no mínimo, o seguinte pessoal técnico:

a) Um coordenador;

b) Um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes, bem como a natureza das atividades desenvolvidas;

2 - Caso participem crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 5 anos de idade, nos campos de férias não residências, um dos monitores deve ser detentor de licenciatura em Educação Básica ou Educador de Infância.

3 - O pessoal técnico referido nos números anteriores deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, os requisitos do pessoal técnico são definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.

Artigo 19.º

Coordenador

1 - O coordenador é o responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das atividades do campo.

2 - São deveres do coordenador, nomeadamente, os seguintes:

a) Elaborar o cronograma das atividades do campo de férias e acompanhar a sua execução;

b) Coordenar a ação do corpo técnico;

c) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento do disposto no presente diploma e da legislação aplicável, bem como do respetivo regulamento interno e conforme o projeto pedagógico e de animação;

d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;

e) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso da ARAE à informação referida no n.º 4 do artigo 13.º;

f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo 20.º

Monitores

1 - Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das atividades do campo de férias, de acordo com o previsto no cronograma de atividades.

2 - Durante o período em que decorrem as atividades do campo de férias por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes é obrigatória, no mínimo, a presença de:

a) Um monitor para cada 6 participantes, nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;

b) Um monitor para cada 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 18 anos.

3 - Durante o período de repouso nos campos de férias é obrigatória a presença de:

a) Um monitor para cada 18 participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos.

b) Um monitor para cada 25 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 18 anos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é sempre exigida uma presença mínima de dois monitores durante o período de repouso.

5 - O número mínimo de monitores aplicável ao transporte deve respeitar o estabelecido na legislação regional de transporte coletivo de crianças.

6 - Constituem deveres dos monitores, designadamente, os seguintes:

a) Coadjuvar o coordenador na organização das atividades do campo de férias e executar as suas instruções;

b) Acompanhar os participantes durante as atividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;

c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

d) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.

SECÇÃO IV

Participantes

Artigo 21.º

Direitos dos participantes

1 - No ato de inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada, por escrito, informação detalhada acerca da organização do campo de férias.

2 - A documentação referida no número anterior deve conter, designadamente:

a) A identificação da entidade organizadora e meios de contacto;

b) O projeto pedagógico e de animação;

c) O regulamento interno;

d) O cronograma das atividades do campo de férias;

e) O seguro;

f) O local da realização do campo de férias;

g) O número de registo da entidade.

3 - Os participantes têm direito a ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico.

Artigo 22.º

Deveres dos participantes

1 - Os participantes ou os seus representantes legais, no momento da inscrição, devem informar por escrito a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto à necessidade de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar.

2 - O tratamento da informação prestada nos termos do número anterior deve respeitar a legislação em vigor relativa à proteção dos dados pessoais.

3 - Todos os participantes devem cumprir o disposto no regulamento interno, bem como as instruções que lhes sejam dadas pelo pessoal técnico.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 23.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, compete à ARAE a fiscalização, a instrução dos processos por infração e a aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos previstos no presente diploma.

2 - Os autos de notícia quando levantados por outras entidades devem ser remetidos à ARAE, para efeitos de instrução dos respetivos processos.

3 - Sempre que, no exercício das funções referidas no presente artigo, sejam identificadas situações suscetíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes deve a ARAE, de imediato, informar a Direção Regional e demais entidades competentes, sem prejuízo da suspensão imediata do funcionamento do campo de férias.

Artigo 24.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade, à data do início das atividades, seja inferior a 6 anos ou superior a 18 anos, ou inferior a 4 anos nos campos de férias não residenciais aptos para o efeito;

b) A realização de campos de férias por entidade que não se encontre devidamente registada;

c) A falta de comunicação à Direção Regional da alteração dos elementos constantes do pedido de autorização;

d) A não identificação da entidade organizadora no exercício da sua atividade;

e) A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado;

f) A utilização de instalações não sujeitas ao procedimento de controlo prévio;

g) A utilização de instalações que se destinam a outros fins não sujeitas ao procedimento de controlo prévio;

h) A inexistência do auto de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde, no caso das instalações que não se encontrem compreendidas nas áreas objeto do procedimento de controlo prévio;

i) A realização de atividades em praias ou piscinas não concessionadas, ou em praias ou piscinas de acesso público, sem as condições de segurança asseguradas por uma pessoa coletiva de direito público, que não estejam devidamente vigiadas e sem assistência a banhistas;

j) A falta de comunicação pelas entidades organizadoras à Direção Regional da abertura de campos de férias;

k) A inexistência ou insuficiência de ficheiro atualizado com todos os elementos e documentos referentes ao campo de férias;

l) A falta de correção dos elementos solicitados pela Direção Regional à entidade organizadora, aquando da comunicação de abertura dos campos de férias;

m) A não comunicação, por escrito, aos participantes das informações detalhadas acerca da organização do campo de férias;

n) A inexistência de contrato de seguro válido;

o) A não realização de vistoria de segurança e higiene em instalações destinadas à realização de campos de férias, quando solicitada pela Direção Regional;

p) A inexistência de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), l) e p) do número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 1500 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoas singulares;

b) De (euro) 2500 a (euro) 25 000, quando cometidas por pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), j), k), n) e o) do n.º 1 são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 500 a (euro) 2250, quando cometidas por pessoas singulares;

b) De (euro) 1000 a (euro) 5000, quando cometidas por pessoas coletivas.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d), e m) do n.º 1 são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 100 a (euro) 500, quando cometidas por pessoas singulares;

b) De (euro) 200 a (euro) 1000, quando cometidas por pessoas coletivas.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 25.º

Produto das Coimas

O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão do registo;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Encerramento das instalações.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 27.º

Suspensão das atividades

Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores, a realização de campos de férias em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respetivas autoridades competentes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Regulamentação

As portarias previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 12.º, no artigo 16.º, e no n.º 4 do artigo 18.º são publicadas no prazo de 120 dias.

Artigo 29.º

Regime transitório

1 - As entidades organizadoras de campos de férias na Região Autónoma da Madeira, que se encontram registadas no Instituto Português do Desporto e Juventude transitam automaticamente, sem necessidade de qualquer formalidade, para o registo da Direção Regional.

2 - Até à publicação das portarias referidas no artigo anterior, aplica-se a regulamentação decorrente do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.

Artigo 30.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma em matéria de contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contraordenações consagrado no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O regime previsto nos n.os 1 e 8 do artigo 12.º, no artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 18.º entra em vigor com a publicação da regulamentação referida nessas disposições.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 10 de julho de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

112471743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3809641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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