Decreto-Lei 107/89
de 13 de Abril
O Decreto-Lei 190/88, de 28 de Maio, que reestruturou os vencimentos dos militares dos quadros permanentes, integrou num único suplemento, designado «suplemento de condição militar», anteriores suplementos por comissão de serviço militar e o suplemento especial de serviço.
Estes dois suplementos, nos termos do Decreto-Lei 191/84, de 8 de Junho, serviam de referencial para abono dos seguintes subsídios ao pessoal militarizado do quadro do pessoal militarizado da Marinha: suplemento por comissão de serviço militarizado; adicional por serviço de policiamento e fiscalização, e suplemento especial de serviço militarizado.
Na linha do Decreto-Lei 190/88, de 28 de Maio, e por razões de simplicidade e racionalidade, os suplementos e o adicional referidos são agora integrados num único complemento de remuneração, designado «suplemento de condição de militarizado da Marinha» (SCMM), inerente à respectiva condição, mantendo-se, todavia, o diferencial que existia para o pessoal dos grupos 1 a 4, dada a especificidade das suas funções de policiamento e fiscalização, pelo que o SCMM para aqueles grupos corresponde a 100% do suplemento de condição militar, enquanto para os grupos 5 e 6 o respectivo SCMM corresponderá a 83% do suplemento de condição militar, dada a natureza das respectivas funções não comportar acções de policiamento e fiscalização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 191/84, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - O pessoal do QPMM, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito ainda aos seguintes:
a) Suplemento de condição de militarizados da Marinha;
b) Subsídio de embarque;
c) Gratificação de instrução;
d) Abono para fardamento;
e) Abono de alimentação;
f) Subsídio mensal de deslocamento;
g) Subsídio para funeral.
2 - O suplemento de condição de militarizado da Marinha, em quantitativos iguais a 100% do suplemento de condição militar, instituído pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/88, de 28 de Maio, é concedido ao pessoal dos seguintes grupos, mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, em conformidade com a equiparação referida no artigo anterior:
Grupo 1 - Polícia Marítima;
Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
Grupo 3 - Cabos-de-mar;
Grupo 4 - Troço do mar.
3 - O suplemento de condição de militarizado da Marinha, em quantitativos iguais a 83% do suplemento de condição militar anteriormente citado, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, é concedido ao pessoal dos seguintes grupos, mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, em conformidade com a equiparação referida no artigo anterior:
Grupo 5 - Práticos da costa do Algarve;
Grupo 6 - Faroleiros.
4 - As condições e quantitativos em que são recebidos o subsídio de embarque e a gratificação de instrução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são idênticos aos fixados para os militares da Armada, tendo em atenção a equiparação referida no artigo anterior.
5 - O abono para fardamento é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime aplicável aos militares da Armada.
6 - O abono de alimentação é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime de alimentação aplicável ao pessoal dos quadros permanentes da Armada.
7 - O subsídio mensal de deslocamento e respectivo acréscimo é abonado nos mesmos termos e condições em que é abonado aos militares da Armada.
8 - O subsídio para funeral é igual ao estabelecido para os militares da Armada pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 30250, de 30 de Dezembro de 1939.
9 - O suplemento de condição de militarizado da Marinha é considerado para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, e como tal está sujeito ao desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
10 - O suplemento de condição de serviço militarizado da Marinha é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.
Art. 2.º As alterações introduzidas pelo presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.