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Despacho 6885-C/2019, de 1 de Agosto

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Sumário

Determina a abertura de concurso para a criação de 40 equipas de sapadores florestais no território do continente e define as respetivas regras

Texto do documento

Despacho 6885-C/2019

Sumário: Determina a abertura de concurso para a criação de 40 equipas de sapadores florestais no território do continente e define as respetivas regras.

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o País estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais.

O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, enquadra a concretização daquela ação, regulamentando a criação e funcionamento de equipas de sapadores florestais, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar e conferindo a entidades privadas e públicas a participação na sua gestão, envolvendo responsabilidades de todos.

As equipas de sapadores florestais são estruturas locais especializadas, vocacionadas para o desenvolvimento de ações de silvicultura preventiva, sensibilização e de vigilância armada, primeira intervenção e apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, sendo ainda os sapadores florestais agentes de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.

O Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios prevê o aumento do contributo das equipas de sapadores florestais para a minimização do risco de incêndio e diminuição de área ardida, estando a articulação da sua intervenção com as restantes estruturas de defesa do património florestal definidas no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

No prosseguimento dos objetivos da Política Florestal, a Estratégia Nacional para as Florestas estabelece, como contributo relevante para a diminuição do risco de incêndio nas áreas mais sensíveis, o aumento da área intervencionada pelas equipas de sapadores florestais e, em coerência com esse objetivo, o aumento progressivo do número de equipas.

A Estratégia Nacional para as Florestas prevê a integração e coordenação de 500 equipas de sapadores florestais de diferentes entidades públicas ou privadas, com e sem financiamento do Estado, no Programa Nacional de Sapadores Florestais.

Daí que, no intuito de se cumprirem as metas estabelecidas, concretamente, reforçar a atividade de prevenção estrutural, importe incrementar o número de equipas e de brigadas de sapadores florestais.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, e na subalínea viii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, determino o seguinte:

1 - A abertura de concurso para a criação de 40 equipas de sapadores florestais no território do continente, sendo a data de abertura, a data de fecho e os critérios de hierarquização das candidaturas definidos no respetivo aviso do concurso.

2 - O concurso é estabelecido sob a forma de dois lotes em que o primeiro é prioritário sobre o segundo, sendo que o primeiro lote visa a criação de no máximo cinco brigadas de sapadores florestais, e o segundo lote visa a constituição de equipas de sapadores florestais preferencialmente nas freguesias prioritárias para intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios em 2019, que estão publicadas no sítio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., http://www2.icnf.pt/portal/florestas/dfci/inc/cartografia/freg-prioritarias-interv-dfci-2018.

3 - São apenas admissíveis neste concurso, ao primeiro lote, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas.

4 - Relativamente ao primeiro lote, apenas são selecionadas e aprovadas candidaturas quando a unidade territorial da comunidade intermunicipal ou da área metropolitana não estiver já abrangida por mais do que uma brigada de sapadores florestais.

5 - As entidades que sejam titulares de uma brigada de sapadores florestais e se candidatem a uma segunda brigada deverão obrigatoriamente demonstrar que não dispersam as brigadas pelo seu território, garantindo que as equipas que constituem as brigadas de sapadores florestais ficam sedeadas no mínimo em grupos de duas equipas.

6 - São apenas admissíveis a concurso ao segundo lote os agrupamentos de unidades de baldios, os órgãos de gestão dos baldios e suas associações (desde que a área de intervenção a que se candidata inclua baldios sob sua gestão), as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (desde que a área de intervenção a que se candidata inclua zonas de intervenção florestal sob sua gestão), as associações e cooperativas reconhecidas como organizações de produtores florestais registadas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as juntas de freguesia e seus agrupamentos ou associações.

7 - O ICNF, I. P., aplica os critérios de prioridade do primeiro lote e do segundo lote e seleciona as candidaturas a aprovar, no prazo de 60 dias úteis após a data de fecho do concurso.

8 - É atribuído às equipas aprovadas e constituídas o equipamento coletivo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, e bem assim possibilitada a candidatura a equipamento de proteção individual e assegurada a disponibilidade de oferta de formação inicial de sapador florestal.

9 - As entidades com equipas/brigadas de sapadores florestais aprovadas devem contratar os elementos indispensáveis à respetiva constituição no prazo de 120 dias seguidos, contados a partir da data da aceitação da decisão de criação da mesma, sob pena de revogação da decisão.

10 - A finalização da contratualização dos elementos da equipa/brigada e o início da sua formação é reportado ao ICNF, I. P. Após a data de contratualização efetuar-se-á a entrega do equipamento coletivo e a partir desta data será possível à entidade titular concorrer ao apoio ao funcionamento da(s) equipa(s)/brigada(s) de sapadores florestais.

11 - As entidades mencionadas nas alíneas e) e f) do artigo 9.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, candidatas aos lotes um e dois, que não possam cumprir o prazo referido no número nove, em resultado de estar a decorrer procedimento concursal de recrutamento de trabalhadores, devem apresentar requerimento para prorrogação do prazo, até ao máximo de 60 dias seguidos, juntando comprovativo de abertura do procedimento concursal de recrutamento.

12 - A revogação da decisão referida no n.º 9 é seguida da aprovação de nova equipa de sapadores florestais, selecionada da lista de hierarquização aprovada e publicitada.

13 - O encargo estimado para a constituição das 40 equipas previstas é de (euro) 2.600.000, financiado pelo Fundo Florestal Permanente.

14 - O aviso relativo ao presente concurso é publicitado no portal do ICNF, I. P.

15 - O presente despacho produz efeitos com a publicitação do aviso de concurso, referido no número anterior.

31 de julho de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

312491912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3808135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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