Sumário: Delega e subdelega nos membros do Conselho Diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., várias competências.
Delegação e subdelegação de competências do Conselho Diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., nos seus membros
Torna-se pública a seguinte deliberação do Conselho Diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., aprovada em 9 de julho de 2019, de delegação e subdelegação de competências nos seus membros:
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, (Lei-Quadro dos Institutos Públicos) e do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., bem como nos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 333/2018, de 28 de dezembro, o Conselho Diretivo da AGIF, I. P., o Conselho Diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., composto pelo presidente, o doutor Tiago Martins de Oliveira, e os vogais, o mestre Paulo José Vaz Rainha Mateus e o licenciado Mário Luís Guedes Monteiro, delibera o seguinte:
1 - Proceder à distribuição das áreas funcionais entre os seus membros, o que faz nos termos seguintes:
1.1 - Ao Presidente do Conselho Diretivo, Tiago Martins de Oliveira, compete, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a direção geral da atividade do organismo, supervisionando a sua gestão financeira e patrimonial, assim como a gestão do respetivo pessoal.
1.2 - Ao Vogal do Conselho Diretivo, Mário Luís Guedes Monteiro, é atribuída a coordenação geral das seguintes áreas de atuação do Instituto:
a) Área de assessoria de Planeamento e Controlo;
b) Área de assessoria de Orçamento e Finanças;
c) Área de assessoria de Políticas de Gestão Integrada.
1.3 - Ao Vogal do Conselho Diretivo, Paulo José Vaz Rainha Mateus, é atribuída a coordenação geral das seguintes áreas de atuação do Instituto:
a) Área de assessoria Processos de Melhoria Contínua;
b) Área de assessoria de Conhecimento e Inovação.
c) Núcleos de coordenação regional e sub-regional.
2 - O Conselho Diretivo exerce, em conjunto, as seguintes competências:
a) Apoiar a formulação das políticas e estratégias de gestão integrada de fogos rurais;
b) Coordenar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR 2019-2030), garantindo o levantamento e o desenho dos processos de trabalho, bem como a sua revisão, em articulação com as diversas entidades envolvidas, desde o planeamento até à recuperação de áreas ardidas, cujos elementos essenciais devem ser vertidos nas diretivas operacionais e manuais de procedimentos;
c) Assegurar a comunicação, às várias entidades do SGIFR, de informações de apoio à organização, preparação, gestão, decisão e intervenção.
3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Presidente do Conselho Diretivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vogal Mário Luís Guedes Monteiro.
4 - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, e após ter procedido à distribuição da gestão das áreas de funcionamento da AGIF, I. P., o Conselho Diretivo delibera ainda delegar:
4.1 - No Presidente, Tiago Martins de Oliveira, os seguintes poderes:
a) Garantir a integração e articulação de necessidades, valias e complementaridade das diferentes componentes do SGIFR;
b) Assegurar e colaborar com as entidades do sistema na estratégia de comunicação, informação e sensibilização relativas ao SGIFR;
c) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;
d) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Organizar a estrutura interna do serviço, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
f) Proceder à difusão interna das missões e objetivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respetivos trabalhadores em funções públicas;
g) Nomear os representantes do Instituto em organismos externos e outras entidades nacionais;
h) Constituir mandatários da AGIF, I. P., em juízo e fora dele, com a faculdade de conferir o poder de substabelecer;
i) Exercer os demais poderes de gestão no âmbito do funcionamento global da AGFI, I. P., sem prejuízo das competências legal e estatutariamente atribuídas aos respetivos responsáveis;
j) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos que se mostrem necessários ao bom funcionamento dos serviços, no âmbito das competências ora delegadas.
4.2 - No Vogal do Conselho Diretivo, Mário Luís Guedes Monteiro, os seguintes poderes:
a) Analisar as disponibilidades financeiras das diferentes componentes do sistema, contribuindo para um balanceamento progressivo dos recursos entre prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação, considerando a totalidade dos instrumentos financeiros disponíveis, diretos e indiretos, nacionais e europeus, que contribuam para a implementação do PNGIFR 2019-2030;
b) Contribuir para a definição e mobilização dos instrumentos de financiamento para os investimentos em gestão integrada de fogos rurais;
c) Dar parecer sobre as propostas anuais de orçamento de gestão integrada de fogos rurais referentes às duas componentes do SGIFR;
d) Avaliar a execução anual, física e financeira, de cada componente do SGIFR;
e) Emitir pareceres sobre programas, planos, propostas legislativas, regulamentos e diretivas de nível nacional, apresentados pelas três entidades responsáveis do SGIFR;
f) Proceder à avaliação anual global do sistema, integrando a análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados no âmbito do SGIFR;
g) Identificar e avaliar as situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, reportando os resultados às entidades implicadas e às respetivas tutelas;
h) Exercer os poderes de direção e gestão das áreas de funcionamento que lhe estão afetas, sem prejuízo das competências legal e estatutariamente atribuídas aos respetivos responsáveis.
4.3 - Ainda no Vogal do Conselho Diretivo, Mário Luís Guedes Monteiro e sem prejuízo das competências legal e estatutariamente atribuídas ao Presidente do Conselho Diretivo, os seguintes poderes relativos à gestão financeira e patrimonial da AGIF, I. P.:
a) Assegurar a prática dos atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
b) Garantir a efetiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos planos e relatórios de atividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da atividade e da qualidade dos serviços prestados;
d) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;
e) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
f) Elaborar e aprovar a conta de gerência;
g) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
h) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;
i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos que se mostrem necessários ao bom funcionamento dos serviços, no âmbito das competências ora delegadas.
4.4 - No Vogal do Conselho Diretivo, Paulo José Vaz Rainha Mateus, os seguintes poderes:
a) Participar na definição, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da organização no território do SGIFR em função das perspetivas de risco de incêndio;
b) Definir, em colaboração com as entidades responsáveis, as condições em que se possam desenvolver incêndios que recebem a classificação de fogos de gestão;
c) Avaliar, em coordenação com as diferentes entidades, a localização dos seus meios, com o objetivo de propor a distribuição de recursos, em função da sua eficiência, nas zonas onde existe maior probabilidade de ocorrência de incêndios de grande dimensão ou impacte socioeconómico;
d) Participar, em colaboração com os demais intervenientes, na definição do quadro de qualificações do SGIFR, por forma a verificar o seu alinhamento com os princípios do SGIFR, e participar no procedimento de acreditação das entidades formadoras e certificadoras de competências e capacitação profissional no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, de modo a assegurar o seu correto enquadramento com o quadro de qualificações;
e) Apoiar tecnicamente a decisão e a intervenção operacional no âmbito das competências das entidades que compõem o SGIFR;
f) Analisar e tratar informações relevantes de apoio à decisão e à gestão no âmbito da prevenção, fiscalização, vigilância, deteção, pré-supressão, combate e recuperação de áreas sinistradas;
g) Promover e desenvolver ações de formação, de valorização de boas práticas e de reforço de capacitação das diversas entidades componentes do SGIFR;
h) Colaborar no planeamento e na execução de intervenções estratégicas de prevenção de interesse público, nomeadamente no âmbito do programa nacional do uso do fogo;
i) Mobilizar núcleos de coordenação constituídos por elementos com competências em análise e uso do fogo e gestão de fogo técnico e emprego dos meios aéreos, com capacidade para participar em grandes incêndios rurais;
j) Apoiar a definição de estratégias de combate a incêndios florestais em condições potenciais de deflagração de grandes incêndios florestais e em eventos complexos;
k) Apoiar e aconselhar tecnicamente o SGIFR, através da participação em teatros de operações complexos com equipas multidisciplinares, disponibilizando peritos em análise de incêndios para apoio na definição de táticas, técnicas de combate, alocação e colocação de meios;
l) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objetivos exigidos;
m) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço ou órgão, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação, conforme estabelecido nos protocolos celebrados neste âmbito;
n) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;
o) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;
p) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço ou órgão;
q) Exercer os poderes de direção e gestão das áreas de funcionamento que lhe estão afetas, sem prejuízo das competências legal e estatutariamente atribuídas aos respetivos responsáveis.
r) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos que se mostrem necessários ao bom funcionamento dos serviços, no âmbito das competências ora delegadas.
5 - Em matéria de gestão orçamental, e de acordo com as áreas de gestão ora identificadas, o Conselho Diretivo delibera ainda delegar, em cada um dos seus membros:
5.1 - A competência para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante previsto na alínea a) do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho - 100.000,00 (euro) (cem mil euros), incluindo todos os atos que no âmbito do procedimento prévio à contratação dependam da entidade competente para autorizar a despesa, sempre e quando tenham sido previamente aprovadas em reunião de Conselho Diretivo;
5.2 - Representar o Instituto na outorga de contratos, bem como aprovar as respetivas minutas, cuja decisão de contratar tenha sido tomada no âmbito do número anterior;
5.3 - Nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua versão atual, a delegação de competências para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo referido Código;
5.4 - Denunciar, nos termos legalmente admissíveis, contratos referentes a despesas por si autorizadas ao abrigo da presente delegação de competências.
6 - Delegam-se igualmente nos referidos membros do Conselho Diretivo, no âmbito dos respetivos serviços ou áreas mencionadas, e no que respeita aos grupos profissionais desses serviços ou áreas, a competência para a prática dos seguintes atos:
6.1 - Autorizar as escalas de trabalho e autorizar as respetivas propostas de alterações;
6.2 - Validar mensalmente a assiduidade;
6.3 - Justificar as faltas nos termos do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 18 de agosto, e alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto, 82-B/2014, de 31 de dezembro e 18/2016, de 20 de junho;
6.4 - Autorizar as alterações ao plano de férias;
6.5 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional e ao estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes ajudas de custo, antecipadas ou não, abonos ou despesas, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, também na sua redação atual;
6.6 - Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional;
6.7 - Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos em que tenham intervenção.
7 - Os poderes ora delegados podem ser subdelegados nos adjuntos, coordenadores regionais e nos chefes de núcleo sub-regional.
8 - No que não estiver estabelecido por lei em matéria de faltas, ausências ou impedimentos dos membros do Conselho Diretivo observar-se-á o que for aprovado por este órgão.
9 - A presente deliberação produz efeitos a 1 de janeiro de 2019, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
25 de julho de 2019. - O Presidente da AGIF, I. P., Tiago Martins de Oliveira.
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