Através de sentença proferida no Processo 8013/10.8TBBRG-B, que corre termos na Vara da Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, ficou determinado ao BPN - Banco Português de Negócios, SA (BPN), a prestação de caução no valor de 25.706.648,78 euros, através de Garantia Bancária a fim de garantir o efeito suspensivo da sentença proferida nos autos principais.
No âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado Português, no Acordo Quadro relativo à Reprivatização do BPN celebrado em 9 de dezembro de 2011, entre o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e o Banco BIC Portugal, designadamente ao abrigo do disposto na Cláusula 15.2, alínea b), do referido Acordo e em cumprimento do Despacho 2227/14-SET, de 3 de novembro, compete ao Estado, através da DGTF, a prestação da presente Garantia.
Nos termos das Cláusulas 6ª e 9ª do Contrato de Prestação de Garantia Bancária celebrado entre o Estado e a Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD), o Estado obriga-se a pagar: i) comissões de garantia, correspondendo a 0,75% ao ano sobre o valor do termo de garantia emitido e assumido pela CGD, calculada e cobrada trimestralmente; e ii) uma comissão de processamento na conta Depósitos à Ordem, atualmente de 4 euros.
Assim, ao abrigo do artigo 22º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e dos nºs 2 e 3 do artigo 45º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Orçamento e pela Secretária de Estado do Tesouro, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Ministra de Estado e das Finanças, respetivamente, através do Despacho 9459/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, e do Despacho 11841/2013, de 6 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado pelo Despacho 10606/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto, o seguinte:
1.º Os encargos resultantes do Contrato de Prestação de Garantia Bancária celebrado entre o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a Caixa Geral de Depósitos, SA, não deverão exceder relativamente a cada ano económico as seguintes importâncias:
2014 - (euro) 48.204,00
2015 - (euro) 192.816,00
2016 - (euro) 192.816,00
2.º Os encargos resultantes da presente portaria são suportados por verbas do Capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças.
3.º A presente portaria produz efeitos à data da assinatura do Contrato para Prestação de Garantia Bancária, celebrado entre o Estado Português e a Caixa Geral de Depósitos, em 5 de novembro de 2014 (Refª 9015/008047/493).
10 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
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