Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso.
Ana Lisa Rocha Moutinho, Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, vem, no âmbito das suas competências, dar a conhecer o novo Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro.
21 de novembro de 2018. - A Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, Ana Lisa Rocha Moutinho.
Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso, Mudança de Par Instituição/Curso
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento contém as normas regulamentares específicas para acesso e ingresso na Escola Superior de Negócios Atlântico através dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par/Instituição.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior e profissional e ao grau de licenciado ministrados na Escola.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Reingresso corresponde ao ato pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos num par Instituição/Curso de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento de ensino no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 - Mudança par Instituição/Curso corresponde ao ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par Instituição/Curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo ou não havido caducidade da matrícula.
3 - A Mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 4.º
Requerimento de Reingresso
Podem requerer o Reingresso num par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 5.º
Requerimento de Mudança de Par Instituição/Curso
1 - Podem requerer a Mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
Artigo 6.º
Estudantes Titulares de Cursos de Ensino Secundário não Portugueses
Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º -A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Estudantes que Ingressam no Ensino Superior através dos Concursos Especiais de Acesso
1 - Para os estudantes que ingressam no ensino superior através de concurso especial das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, realizadas para ingresso na Instituição de origem, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.
2 - Para os estudantes que ingressam no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento podem ser substituídas pela prova de ingresso específica prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
3 - Para os estudantes que ingressam no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento podem ser substituídas pela prova de ingresso específica prevista nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
4 - Para os estudantes internacionais que apresentem candidatura a mudança de par instituição/curso, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 8.º
Data de realização dos exames
Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, o artigo 6.º e o artigo 7.º deste regulamento podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
Artigo 9.º
Limitações Quantitativas
1 - O Reingresso não está sujeito a qualquer limitação de vagas.
2 - O número de vagas para a mudança para uma par instituição/curso é fixado, anualmente, pelo Presidente ou Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, tendo em consideração a legislação em vigor.
3 - As vagas são divulgadas através de edital a afixar no estabelecimento de ensino e publicitadas na página da Internet.
4 - As vagas serão ainda comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos e prazos por estas fixados.
Artigo 10.º
Instrução de Candidatura
1 - O Reingresso e a Mudança de Par Instituição/Curso devem ser requeridos em impresso próprio, a ser disponibilizado pelos serviços académicos da Escola, e entregues aos serviços académicos nos prazos definidos.
2 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.
3 - Os requerimentos de Reingresso e a Mudança de Par Instituição/Curso devem ser acompanhados pelos seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte do estudante;
c) Documento comprovativo da realização das provas de ingresso específicas (Ficha ENES do ano em que se candidatou ao Ensino Superior) ou, para os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário, documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final;
d) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e todos os anos letivos de inscrição nessa par instituição/curso;
e) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação, classificação e ECTS se aplicável;
f) Conteúdos programáticos e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados;
g) Plano de estudos do curso em causa.
4 - Os candidatos a reingresso estão dispensados da entrega dos documentos referidos das alíneas c) à g), do n.º 3 deste artigo.
5 - No caso dos Candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros o processo de candidatura deverá, também, ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:
a) Documento da Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito ou Documento emitido pelos serviços do Ministério da Tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respetivo país;
b) Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa;
c) Declaração pessoal que atesta o conhecimento e domínio independentemente da língua em que o curso é ministrado (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de referência para línguas).
6 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.
7 - O processo de candidatura deverá ser instruído de acordo com os prazos fixados.
Artigo 11.º
Conhecimento da Língua em que o Curso é Ministrado
A frequência dos ciclos de estudo ministrados pela Escola Superior de Negócios Atlântico exige um domínio independentemente da língua em que o curso é ministrado (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de referência para línguas).
Artigo 12.º
Creditação de Competências
1 - No Regime de Reingresso:
a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
2 - No Regime de Mudança de Mudança de Par Instituição/Curso, a creditação de competências é regulada pelo Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais e o Regulamento de Creditação ECTS da Escola.
Artigo 13.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao processo de candidatura e inscrição constam de Calendário de Ingresso, a fixar anualmente pelo Presidente ou Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico.
2 - Os requerimentos de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso podem ser aceites a título excecional, a qualquer momento no decurso do ano letivo, por motivos especialmente atendíveis, sempre que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 14.º
Indeferimento liminar
São liminarmente indeferidos os pedidos que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não satisfaçam o disposto na legislação em vigor;
b) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Exclusão da Candidatura
1 - São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.
2 - A decisão relativa à exclusão é da competência do Presidente ou Vice-presidente e deve ser fundamentada, dela não havendo lugar a recurso.
3 - Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado na Escola.
4 - Os Requerimentos de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso apresentados fora dos prazos estipulados, e no decurso do ano letivo, só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 16.º
Seriação
1 - No Regime de Reingresso não se aplicam critérios de seriação.
2 - No Regime de Mudança de Par Instituição/Curso, quando o número de alunos exceda o número de vagas fixado, os candidatos são seriados por ordem decrescente de prioridade:
a) Alunos com frequência de outro curso na Escola pelo número de disciplinas com aprovação no curso de origem;
b) Alunos com frequência de um curso noutra instituição, pelo maior número de disciplinas aprovadas no curso de origem;
c) Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga, cabe ao Presidente da Escola decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 17.º
Decisão e Validade
1 - As decisões sobre o Reingresso, Mudança de Par Instituição/Curso são da competência do Presidente ou do Vice-presidente da Escola.
2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerido o Reingresso, Mudança de Par Instituição/Curso.
Artigo 18.º
Divulgação
1 - As decisões sobre o Reingresso, Mudança de Par Instituição/Curso são tornadas públicas através de edital afixado na escola e exprimem-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não Colocado;
c) Excluído.
Artigo 19.º
Reclamação
1 - Das decisões referidas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação nos prazos definidos anualmente.
2 - A reclamação deve ser dirigida ao Presidente da Escola e entregue nos Serviços Académicos.
3 - A decisão sobre a reclamação, compete ao Presidente ou ao Vice-presidente da Escola, devendo ser proferida no prazo cinco dias após a receção da mesma e comunicada por email ao reclamante.
4 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.
Artigo 20.º
Erros de Serviço
1 - Quando, por erro não imputável, direta ou indiretamente, ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Escola.
3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato por email, com a respetiva fundamentação.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em cuja colocação o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 21.º
Alunos não colocados com Matrícula Válida do Ano Anterior
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
Artigo 22.º
Alunos com Matrícula Caducada pelo Regime de Prescrições
Os alunos cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005 de 30 de agosto, podem requerer o reingresso no ano letivo seguinte ao da respetiva prescrição, nas mesma condições que os restantes candidatos.
Artigo 23.º
Matrícula e Inscrição
1 - Os estudantes admitidos devem, consoante os casos, proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da Escola, no prazo fixado no Calendário de Ingressos.
2 - Sempre que um estudante não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado, por via telefónica ou por email, o estudante seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos estudantes no regime em causa.
3 - A Matrícula e Inscrição está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.
Artigo 24.º
Caducidade da Matrícula
A matrícula caduca quando um estudante validamente matriculado e inscrito num determinado ano letivo não realiza uma inscrição válida nos cinco anos letivos subsequente nos prazos previstos para o efeito.
Artigo 25.º
Comunicação
A Escola Superior de Negócios Atlântico comunica até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção Geral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e ou inscritos.
Artigo 26.º
Emolumentos
A entidade instituidora da Escola Superior de Negócios Atlântico determinará, anualmente, a tabela de emolumentos a aplicar pela prática dos atos previstos no presente regulamento.
Artigo 27.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Vice-presidente da Escola que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico-Científico.
Artigo 28.º
Delegação de Competências
O Presidente da Escola pode delegar as competências que lhe são atribuídas no presente Regulamento sem necessidade de qualquer autorização ou formalismo no Vice-Presidente da Escola ou no Coordenador do Curso.
Artigo 29.º
Norma Revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento do Estudante Internacional, Regulamento 501/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105 de 31 de maio de 2010.
Artigo 30.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
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