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Regulamento 501/2010, de 31 de Maio

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Sumário

Regulamento Que Disciplina os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais

Texto do documento

Regulamento 501/2010

João Paulo Seara Sequeira do Vale Peixoto, presidente do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, vem, no âmbito das suas competências descritas nos Estatutos do Instituto, publicados no Diário da República pelo despacho 20 616/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, dar a conhecer o Regulamento Que Disciplina os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento disciplina os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

2 - Mudança de curso corresponde ao acto pelo qual um estudante se inscreve num curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo ou não havido caducidade da matrícula.

3 - Transferência de curso corresponde ao acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está matriculado, tendo havido ou não caducidade de matrícula.

4 - Reingresso corresponde ao acto pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos, se inscreve no mesmo estabelecimento de ensino no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que estejam ou tenham estado inscritos e matriculados num curso superior de um estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

3 - O conselho técnico-científico do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existir ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

Os regimes previstos neste Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Caducidade da matrícula

A matrícula caduca quando um estudante validamente matriculado e inscrito num determinado ano lectivo não realiza uma inscrição válida no ano lectivo subsequente nos prazos previstos para o efeito.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, transferência ou reingresso deve ser requerido em impresso próprio, a ser disponibilizado pelos serviços académicos do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

2 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento constante da tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 7.º

Instrução do requerimento

1 - Os requerimentos de mudança de curso e transferência devem ser acompanhados pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte do estudante;

b) Carta de motivação;

c) Certificado de habilitações com indicação das unidades curriculares em que obteve aproveitamento, regime semestral ou anual e respectivas classificações e ECTS;

d) Programas autenticados das unidades curriculares nas quais o requerente obteve aprovação no estabelecimento de ensino superior de origem, acompanhados da indicação das correspondentes cargas horárias, dos docentes respectivos e da bibliografia de suporte ao ensino.

e) No caso de estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiros, deverá ainda o respectivo requerimento ser instruído mediante a junção da declaração da Embaixada (ou de outra representação diplomática competente) do Estado cujo ordenamento se integra o estabelecimento de ensino superior de origem da qual resulte que este é reconhecido oficialmente enquanto tal nesse ordenamento.

2 - Quando no momento da candidatura o estudante não possa apresentar toda a documentação requerida, podem ser entregues documentos não oficiais que substituam os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, caso em que as certidões devem ser apresentadas até ao final do prazo estipulado pelo Instituto, que não pode ir para além do termo do período lectivo do 1.º semestre, sob pena de nulidade dessa mesma inscrição.

3 - Se o conteúdo dos documentos oficiais entregues diferir dos documentos não oficiais entregues na candidatura, deve o candidato indicá-lo explicitamente na altura da entrega dos documentos oficiais. O IESF reserva-se o direito de reapreciar as candidaturas correspondentes e, no caso limite, recusar a candidatura e anular a inscrição se os factos novos forem de molde a excluir o candidato.

4 - Nos casos previstos nos dois números anteriores, não deixam de ser devidos os pagamentos referentes a quaisquer actos ou propinas que se tenham realizado.

Artigo 8.º

Creditação de competências

1 - O Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais reconhece, através da atribuição de créditos recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), a formação e a experiência profissional obtidas, a que se refere o artigo 8.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior o estudante deverá consultar o Regulamento de Creditação de ECTS do Instituto.

Artigo 9.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento constam de calendário, a fixar anualmente pelo conselho técnico-científico.

Artigo 10.º

Vagas

1 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado, anualmente, pelo conselho técnico-científico.

2 - As vagas são divulgadas através de edital a afixar no estabelecimento de ensino e publicitadas na página da Internet.

3 - As vagas serão ainda comunicadas à tutela, no prazo fixado no calendário.

4 - O reingresso não está sujeito a qualquer limitação de vagas.

Artigo 11.º

Aproveitamento de vagas

1 - As vagas eventualmente sobrantes num dos regimes, seja de mudança de curso ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por despacho do presidente do Instituto.

2 - As vagas eventualmente sobrantes no regime geral de acesso, que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 12.º

Exclusão

1 - São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão é da competência do presidente do Instituto e deve ser fundamentada, dela não havendo lugar a recurso.

3 - Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano lectivo, em qualquer curso leccionado pelo Instituto.

4 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação verificada no n.º 1, a matrícula e inscrição bem como os actos praticados ao abrigo da mesma serão nulos, não sendo devido qualquer reembolso.

Artigo 13.º

Critérios de seriação

1 - Critérios de seriação para mudança de curso, por ordem decrescente de prioridade:

a) Frequência de outro curso, no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais;

b) Qualidade do percurso académico prévio, tendo em conta simultaneamente uma avaliação da qualidade da escola de origem, dos resultados académicos já obtidos, e da sua relevância para o curso a que a candidatura é feita;

c) Empenho do novo percurso, tal como expresso em particular na carta de motivação, incluindo uma avaliação global da probabilidade de terminar o curso com sucesso;

d) A seriação resulta da atribuição de uma classificação aos critérios descritos nas alíneas anteriores pelo presidente do Instituto de acordo com a fórmula seguinte:

C = [3 a) + b) + c)]/5

2 - Critérios de seriação para transferência, por ordem decrescente de prioridade:

a) Qualidade do percurso académico prévio, tendo em conta simultaneamente uma avaliação da qualidade da escola de origem, dos resultados académicos já obtidos, e da sua relevância para o curso a que a candidatura é feita;

b) Empenho do novo percurso, tal como expresso em particular na carta de motivação, incluindo uma avaliação global da probabilidade de terminar o curso com sucesso.

c) A seriação resulta da atribuição de uma classificação aos critérios descritos nas alíneas anteriores pelo presidente do Instituto de acordo com a fórmula seguinte:

C = [a) + b) +]/2

Artigo 14.º

Desempate

Sempre que dois ou mais estudantes em situação de empate disputem o último lugar disponível, são criadas vagas adicionais.

Artigo 15.º

Decisão

1 - A decisão sobre a mudança de curso, transferência ou reingresso é da competência do presidente do Instituto.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo em que é requerido a mudança de curso, transferência ou reingresso.

Artigo 16.º

Afixação das listas

As listas seriadas dos estudantes admitidos são divulgadas, na data fixada no calendário, através de avisos afixados nos locais habituais e publicitação nas páginas da Internet.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Das listas referidas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação no prazo anualmente afixado.

2 - A reclamação deve ser dirigida ao presidente do Instituto e entregue nos Serviços Académicos.

Artigo 18.º

Comunicação da decisão

A decisão sobre a reclamação, compete ao presidente do Instituto e deve ser proferida no prazo cinco dias após a recepção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 19.º

Resultado da reclamação

Caso alguma reclamação seja considerada procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.

Artigo 20.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes admitidos devem, consoante os casos, proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, no prazo fixado no calendário.

2 - Sempre que um estudante não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado o estudante seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos estudantes no regime em causa.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela direcção, que recorrerá, sempre que necessário, ao conselho pedagógico e ao conselho técnico-científico.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de Maio de 2010. - O Presidente do Instituto, João Paulo Seara Sequeira do Vale Peixoto.

203303117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1164311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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