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Diretiva 15/2019, de 26 de Julho

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Sumário

Perfis de consumo de gás natural e consumos médios diários aprovados pela ERSE para vigorarem de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020

Texto do documento

Diretiva n.º 15/2019

Sumário: Perfis de consumo de gás natural e consumos médios diários aprovados pela ERSE para vigorarem de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.

Perfis de consumo de gás natural e consumos médios diários aprovados pela ERSE para vigorarem de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020

O Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural (RRC), aprovado pelo Regulamento 416/2016, de 29 de abril, prevê a aprovação pela ERSE de perfis de consumo a aplicar às entregas de clientes que não disponham de equipamentos de medição com registo diário.

As metodologias de aplicação dos perfis de consumo constam do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural, aprovado pela Diretiva n.º 7/2018, de 8 de março.

Em conformidade com o estabelecido regulamentarmente, o operador da rede de transporte de gás natural, na qualidade de Entidade Responsável pelas Previsões (ERP), apresentou à ERSE uma proposta para os perfis de consumo a vigorarem no ano gás 2019-2020, assente na manutenção dos valores dos perfis de consumo em vigor no ano gás 2018-2019.

A proposta do operador foi justificada com base na inexistência de alterações significativas decorrentes do processo de recálculo desses perfis.

Deste modo, mantêm-se os valores dos 6 perfis de consumo atualmente em vigor, com discriminação mensal, diferenciados em função da localização geográfica das redes de distribuição: zona Norte (na qual se incluem as redes de distribuição da Portgás, da Duriensegás, da Sonorgás e da Beiragás), zona Sul (na qual se incluem as redes de distribuição da Paxgás, da Dianagás, da Setgás, da Lisboagás, da Tagusgás e da Lusitaniagás) e zona Algarve (na qual se inclui a rede de distribuição da Medigás).

Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 246.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento 416/2016, de 29 de abril e ao abrigo do previsto no artigo 31.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, alterados pelo Decreto-Lei 212/2012, de 25 de setembro, pelo Decreto-Lei 84/2013, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho e pelo Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:

1.º Aprovar os perfis de consumo aplicáveis a instalações com consumos anuais até 100 000 m3 (n), bem como os consumos médios diários característicos de cada perfil de consumo, para vigorarem de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, que constam do Anexo à presente Diretiva e dela são parte integrante.

2.º Proceder à publicação da presente Diretiva no Diário da República, 2.ª série.

3.º Proceder à publicação dos perfis de consumo e dos consumos médios diários na página na Internet da ERSE.

4.º Os valores aprovados pela presente Diretiva produzem efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de julho de 2019.

5.º A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de junho de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

ANEXO

Perfis de consumo de gás natural e consumo médio diário característico de cada perfil de consumo, para vigorarem no ano gás 2019-2020

Consumo médio diário característico de cada perfil de consumo

(ver documento original)

Perfis de consumo da zona Norte (redes de distribuição da Beiragás, da Duriensegás, da Portgás e da Sonorgás)

(ver documento original)

Perfis de consumo da zona Sul (redes de distribuição da Dianagás, da Lisboagás, da Lusitaniagás, da Paxgás, da Setgás, e da Tagusgás)

(ver documento original)

Perfis de consumo da zona Algarve (rede de distribuição da Medigás)

(ver documento original)

312419417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3800167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 212/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, transpondo as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto-Lei 84/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (terceira alteração) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com vista a completar a transposição das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003. Republica em anexo os referidos Estatut (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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