O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução dos encargos para o erário público, sendo igualmente justificada pela falta de pessoal qualificado para o desempenho de funções de condução de viaturas do Estado.
Na prossecução das atribuições da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), os seus dirigentes e demais trabalhadores têm de efetuar frequentes deslocações em serviço externo, a fim de participarem em reuniões necessárias ao normal funcionamento do organismo e a realizarem diversas ações de controlo e inspeção às explorações e estabelecimentos, no âmbito das competências da DGAV.
Para o efeito, a DGAV dispõe de viaturas afetas ao seu serviço, não se encontrando dotada de assistentes operacionais com funções de motorista em número suficiente para assegurar as deslocações necessárias. Nestes termos, as medidas de racionalização dos meios e das despesas justificam que seja autorizada a condução de viaturas oficiais pelos dirigentes, bem como pelos trabalhadores, nas deslocações motivadas pela prestação de serviço, por forma a garantir o regular funcionamento do organismo, e bem assim, a eficaz prossecução das respetivas competências.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, o Secretário de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada a que se refere o ponto 16 do n.º 3 do Despacho 7415/2014, de 29 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, e a Ministra da Agricultura e do Mar, determinam o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), aos respetivos Diretor-Geral e Subdiretores-Gerais.
2 - É, ainda, conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à DGAV aos dirigentes intermédios e trabalhadores, que sendo detentores de carta de condução realizem deslocações com o fim de assegurar a participação em reuniões necessárias ao normal funcionamento do organismo, a realização de ações de controlo ou inspeções às explorações e estabelecimentos e, ainda, deslocações para tratamento dos assuntos de expediente, no âmbito da atividade da DGAV.
3 - A permissão conferida nos termos dos números anteriores aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
4 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.
7 de novembro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.
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