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Portaria 1018/89, de 23 de Novembro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Cavaleiro» e «Herdade do Pinheiro», situadas na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo, e «Herdade do Azinhal», «Herdade do Azinhalinho», «Herdade d'Água Doce, Linhares e Monte de Linhares», situadas na freguesia do Couço, concelho de Coruche (processo n.º 4 da Direcção-Geral das Florestas).

Texto do documento

Portaria 1018/89
de 23 de Novembro
Pela Portaria 701/88, de 18 de Outubro, foi concedida uma zona de caça associativa com uma área de 612,0250 ha à Associação de Caçadores de Casa Branca, que, posteriormente, pela Portaria 674/89, de 12 de Agosto, foi alterada com a anexação de outras propriedades, ficando a concessão com uma área total de 1705,0250 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de outro conjunto de prédios contíguos, que somam 252,92 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e dispensada a audição do conselho cinegético regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade do Cavaleiro» e «Herdade do Pinheiro», com uma área de 612,1250 ha, situadas na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo «Herdade do Azinhal», «Herdade do Azinhalinho» e «Herdade d'Água Doce, Linhares e Monte de Linhares», com uma área de 1345,8250 ha, situadas na freguesia do Couço, concelho de Coruche, perfazendo uma área total de 1957,9500 ha.

2.º Nesta área é concedida à Associação de Caçadores de Casa Branca (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.199.87) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 4 da Direcção-Geral das Florestas), por um período de sete anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores de Casa Branca, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores de Casa Branca, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º São revogadas as Portarias 701/88, de 18 de Outubro e 674/89, de 12 de Agosto.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Portaria 701/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Concede à Associação de Caçadores de Casa Branca a exploração de uma zona de caça associativa e as propriedades denominadas «Herdade do Cavaleiro» (286,0250 ha) e «Herdade do Pinheiro» (326,1000 ha), situadas na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-12 - Portaria 674/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Azinhal», «Azinhalinho» e «Água Doce», situadas na freguesia do Couço, concelho de Coruche.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-15 - Portaria 674/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Cavaleiro, Pinheiro, São Lourenço" e outras, sitos nas freguesias de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo, e "Herdades do Azinhalinho, Água Doce" e outras, sitos na freguesia de Couço, concelho de Coruche e concessiona, até 23 de Novembro de 1996, a zona de caça associativa das Herdades do Pinheiro, Cavaleiro, Azinhal e outras (processo nº 4-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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