Portaria 1018/89
de 23 de Novembro
Pela Portaria 701/88, de 18 de Outubro, foi concedida uma zona de caça associativa com uma área de 612,0250 ha à Associação de Caçadores de Casa Branca, que, posteriormente, pela Portaria 674/89, de 12 de Agosto, foi alterada com a anexação de outras propriedades, ficando a concessão com uma área total de 1705,0250 ha.
A concessionária requereu agora a anexação de outro conjunto de prédios contíguos, que somam 252,92 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e dispensada a audição do conselho cinegético regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade do Cavaleiro» e «Herdade do Pinheiro», com uma área de 612,1250 ha, situadas na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo «Herdade do Azinhal», «Herdade do Azinhalinho» e «Herdade d'Água Doce, Linhares e Monte de Linhares», com uma área de 1345,8250 ha, situadas na freguesia do Couço, concelho de Coruche, perfazendo uma área total de 1957,9500 ha.
2.º Nesta área é concedida à Associação de Caçadores de Casa Branca (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.199.87) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 4 da Direcção-Geral das Florestas), por um período de sete anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores de Casa Branca, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores de Casa Branca, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º São revogadas as Portarias 701/88, de 18 de Outubro e 674/89, de 12 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)