Portaria 674/89
de 12 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades, com uma área de 1092 ha, denominadas «Herdade do Azinhal», «Azinhalinho» e «Água Doce», situadas na freguesia do Couço, concelho de Coruche, e são agregadas às propriedades que pela Portaria 701/88, de 18 de Outubro (processo 4 da Direcção-Geral das Florestas), constituíram uma zona de caça associativa da Associação de Caçadores de Casa Branca.
2.º A área total desta concessão passa a ser de 1705,0250 ha, sendo 286,0250 ha no concelho de Montemor-o-Novo e 1092,9000 ha no concelho de Coruche.
3.º A planta anexa à Portaria 701/88, de 18 de Outubro, é substituída pela planta anexa a este diploma.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 31 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)