Decreto-Lei 340/89
de 7 de Outubro
A defesa da qualidade dos vinhos nacionais impõe a criação de zonas vitivinícolas sempre que a tradição e a categoria destes seja notória, de modo a permitir o incentivo e a protecção das castas mais importantes, bem como a preservação das suas características organolépticas.
Por outro lado, a nível comunitário, a criação destas zonas vitivinícolas reveste o maior interesse, dado que os vinhos aí produzidos, de acordo com o regime que agora se aprova, recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, que irá favorecer a sua procura.
É por este motivo que se perspectiva a necessidade de dar corpo ao natural anseio de ver estes vinhos de Arrábida e Palmela reconhecidos como vinhos de qualidade, pelo que, concluídos os necessários estudos técnicos, é tempo de consubstanciar na lei a regulamentação e a delimitação desta zona vitivinícola.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Arrábida e Palmela, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.
Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes às referidas zonas vitivinícolas, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a comissão vitivinícola regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR a comissão de apoio a que se refere o artigo 3.º da Lei 8/85, de 4 de Junho.
2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar os estatutos da CVR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.
Promulgado em 20 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTOS DAS ZONAS VITIVINÍCOLAS DE ARRÁBIDA E PALMELA
Artigo 1.º - 1 - São reconhecidas como indicações de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), da nomenclatura comunitária, as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD:
a) Arrábida;
b) Palmela.
2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatutos, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Art. 2.º A área geográfica correspondente a cada uma das denominações ora consideradas, delimitada na carta 1:500000, em anexo, abrange:
a) Arrábida:
Do Município de Palmela, parte das freguesias de Palmela e Quinta do Anjo;
Do Município de Sesimbra, parte da freguesia de Nossa Senhora do Castelo;
Do Município de Setúbal, as freguesias de Nossa Senhora da Anunciada e São Julião, parte das freguesias de São Lourenço e São Simão;
b) Palmela:
O Município do Montijo;
Do Município de Palmela, as freguesias de Marateca, Pinhal Novo e Poceirão e parte das freguesias de Palmela e Quinta do Anjo;
Do Município de Setúbal, a freguesia de São Sebastião e parte das freguesias de São Lourenço e São Simão.
Art. 3.º As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes Estatutos devem estar ou ser instalados em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
a) Arrábida:
Solos calcários pardos e vermelhos;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de arenitos, argilas e argilitos;
Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos, pouco consolidados;
Solos podzolizados de areias e arenitos;
b) Palmela:
Solos podzolizados de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos.
Art. 4.º - 1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade destas zonas são as seguintes:
a) Arrábida:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Castelão-Francês, ou Periquita, Alfrocheiro e Cabernet-Sauvignon, em conjunto ou separadamente, com um mínimo de 90%, devendo a Periquita estar representada com um mínimo de 50% e o Cabernet-Sauvignon com um máximo de 10%;
Castas autorizadas: Bastardo, Monvedro e Tinta-de-Santiago;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão-Pires, Arinto, Moscatel-de-Setúbal, Rabo-de-Ovelha e Roupeiro, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 55%;
Castas autorizadas: Alvarinho, Boal-de-Alicante, Chardonnay, Malvasia-Fina, Pinot, Tamarez e Vital;
b) Palmela:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Periquita, Alfrocheiro e Espadeiro, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 90%;
Castas autorizadas: Bastardo, Cabernet-Sauvignon e Monvedro;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão-Pires, Arinto, Moscatel-de-Setúbal, Rabo-de-Ovelha e Tamarez, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 70%, devendo a Fernão-Pires estar representada com, pelo menos, 50%;
Castas autorizadas: Boal-de-Alicante e Roupeiro.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas com prévia autorização da entidade competente e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.
Art. 5.º - 1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos por estes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela entidade competente, deverá decorrer dentro da zona respectiva, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida entidade.
2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais, legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, de que constem nomeadamente as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Art. 8.º Os mostos destinados aos vinhos de denominação devem possuir um título alcoométrico volúmico em potência mínimo natural de 11% para os vinhos brancos e tintos.
Art. 9.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 70 hl.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Art. 10.º Os vinhos tintos só poderão ser comercializados após um estágio mínimo de 18 meses, já incluindo o estágio em garrafa.
Art. 11.º - 1 - Os vinhos de denominação devem ter o título alcoométrico volúmico mínimo de:
a) Arrábida:
Vinhos tintos - 11,5%;
Vinhos brancos - 11%;
b) Palmela:
Vinhos tintos - 12%;
Vinhos brancos - 11%.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.
Art. 12.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes Estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.
Art. 13.º Os vinhos de qualidade objecto dos presentes estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.
Art. 14.º - 1 - O engarrafamento só pode ser feito após a aprovação do respectivo vinho pela entidade competente.
2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.
(ver documento original)