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Despacho 13573/2014, de 10 de Novembro

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Sumário

Exoneração do licenciado António Miguel de Almeida Matos Pinto, das funções de Adjunto do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna

Texto do documento

Despacho 13573/2014

1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea a) do art.º 16.º, ambos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, exonero, a seu pedido, o licenciado António Miguel de Almeida Matos Pinto do exercício das funções de Adjunto que vinha exercendo no meu gabinete, para as quais foi designado através do meu despacho 6899/2013, de 16 de maio de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio de 2013.

2 - Ao cessar estas funções, cumpre-me manifestar público louvor ao licenciado António Miguel de Almeida Matos Pinto pelas suas qualidades pessoais e profissionais, destacando-se pelo exemplar relacionamento humano e pelo sentido do interesse público, diligência e lealdade demonstrados no desempenho das suas funções no meu Gabinete, sendo de salientar o papel central que desempenhou na supervisão de projetos de importância estrutural para o Ministério, em especial o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo da Costa Portuguesa.

3 - O presente despacho produz efeitos a 6 de novembro de 2014.

4 - Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.

31 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

208206356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/379142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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