Projeto de Regulamento do Cemitério da Freguesia de Paranhos
O «direito mortuário» tem sofrido, ao longo dos anos, poucas alterações, especialmente se comparado com outros ramos do Direito. Ainda bem que assim é, dada a especial sensibilidade do seu objeto. Contudo, mesmo o «direito mortuário» não pode deixar de atender a novas realidades, novos problemas, novos desafios.
Depois de uma profunda alteração ao Regulamento do Cemitério de Paranhos efetuada em 2012, para o adequar à realidade jurídico-administrativa, torna-se necessário voltar a rever este Regulamento, uma vez que, a Junta de Freguesia vai disponibilizar à população mais um serviço: a cremação. Este novo equipamento servirá uma missão cada vez mais necessária, colocando Paranhos na primeira linha da prestação deste tipo de serviço. Importa, pois, regulamentar a utilização deste equipamento, para o que se impõe a alteração do Regulamento do Cemitério e consequentemente do Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia. Aproveitamos ainda para clarificar e atualizar alguns conceitos do regulamento que estamos a alterar.
Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2003, de 12 de setembro, é submetido a alterações o Regulamento do Cemitério de Paranhos, as quais foram, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submetidas a apreciação pública.
CAPÍTULO I
Normas gerais
SECÇÃO I
Definições
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Paranhos;
b) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
c) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro;
d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
e) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
f) Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo, de ossadas ou de cinzas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, colocados em ossário ou colocados em columbário ou cendrário;
g) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
h) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
i) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
j) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, jazigos e columbários;
k) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
l) Columbário: pequenos compartimentos destinados ao depósito das urnas com as cinzas provenientes da cremação;
m) Cendrário: espaço destinado à inumação anónima das cinzas resultantes da cremação de restos mortais. As cinzas são inumadas de forma individual ou coletiva;
n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
SECÇÃO II
Legitimidade
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O cemitério de Paranhos destina-se à inumação dos restos mortais de indivíduos inscritos no recenseamento da Freguesia de Paranhos, mediante o pagamento das respetivas taxas.
2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério, observadas, quando for caso disso, as seguintes disposições legais e regulamentares, mediante o pagamento das respetivas taxas:
a) Os restos mortais de indivíduos oriundos de freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Vereador responsável pelos cemitérios municipais, ou pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação respetivamente nos cemitérios municipais e no correspondente cemitério paroquial;
b) Os restos mortais de indivíduos oriundos de fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os restos mortais de indivíduos falecidos, não inscritos no recenseamento da Freguesia de Paranhos, mas que, à data da sua morte, tivessem o seu domicílio habitual na área desta ou nela tenham nascido;
d) Os restos mortais de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização da Junta de Freguesia.
SECÇÃO II
Do funcionamento
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério funciona de segunda a domingo, das 08h00 às 17h00 horas. As entradas no cemitério só serão admitidas até 10 minutos antes da hora de encerramento.
2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada no cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido no número anterior, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta ou do seu substituto mediante competência delegada, poderão ser imediatamente inumados.
SECÇÃO III
Dos serviços
Artigo 5.º
Serviço de receção e inumação de restos mortais
Os serviços de receção e inumação de cadáveres, ossadas e cinzas são dirigidos pelo encarregado do cemitério, ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia, e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
1 - Os serviços de registo funcionam no próprio cemitério, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, cremações, transladações e concessões, e quaisquer outros, considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - A qualquer momento, e desde que a lei o permita, poderá a Junta, por simples deliberação, substituir os registos em livro, referidos no número anterior, por registos informáticos.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 7.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicadas as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, ou da legislação que entretanto o substitua.
CAPÍTULO IV
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, talhões privativos, jazigos, ossários, columbários, cendrários e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 9.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados na urna, pela entidade responsável pelo funeral, materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 10.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da Autoridade Judiciária;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
e) Decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.
Artigo 11.º
Condições para inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 12.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Assento, Auto de declaração de óbito ou Boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que se alude o artigo 54.º do presente regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo, sepultura de longa duração, ossário ou columbário.
3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério, seja apresentado o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação, exceto nos dias feriados ou fim de semana, procedendo-se ao seu pagamento no primeiro dia útil seguinte.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como, a data de entrada do cadáver, ossadas ou cinzas no cemitério.
Artigo 13.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente a situação às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 14.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 15.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e de longa duração (perpétuas).
2 - As sepulturas de longa duração devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas: para adultos (comprimento - 2 m; largura - 0,70 m; profundidade - 1,15 m) e para crianças (comprimento - 1 m; largura - 0,65 m; profundidade - 1 m).
Artigo 17.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0, 40 m, e mantendo-se para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 - Em sepulturas temporárias e perpétuas, perante declaração escrita dos interessados, será permitido a inumação em sepultura e meia, a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 16.º, mediante um acréscimo de 50 % na taxa respetiva. Nestas condições poderá efetuar-se novo enterramento antes de decorridos os três anos desde a inumação.
Artigo 18.º
Inumação de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 19.º
Sepulturas temporárias
É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.
Artigo 20.º
Sepulturas de longa duração
1 - Nas sepulturas de longa duração é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 - Com caixões de zinco poderão efectuar-se duas inumações quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b) As ossadas encontradas se removeram para ossário, ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão, e este, se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 16.º do presente regulamento.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 21.º
Espécie de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
3 - Os columbários essencialmente destinados ao depósito de cinzas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
4 - Os cendrários essencialmente destinados ao depósito anónimo de cinzas, poderão ter dimensões diferentes dos jazigos normais.
Artigo 22.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 23.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo concedido, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco, ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
CAPÍTULO V
Das exumações
Artigo 24.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
3 - Não é considerada exumação a abertura da sepultura no caso de segunda inumação previsto no artigo 17.º, n.º 3.
Artigo 25.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação, exceto se os interessados manifestarem por escrito, a vontade de alargar aquele prazo até ao limite máximo de dois anos e mediante o pagamento da respetiva taxa anual (remissão).
2 - Terminado o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o(s) interessados(s) alguma diligência tenha(m) promovido no sentido da sua exumação, esta se praticável, será levada a efeito pelos serviços considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo cremação ou, quando não houver inconveniente, inumação nas próprias sepulturas mas, a profundidades superiores às indicadas no artigo 16.º
Artigo 26.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 23.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.
CAPÍTULO VI
Das trasladações
Artigo 27.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento cujo modelo consta no anexo I ao Decreto-Lei 411/98.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente, a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 28.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, com espessura mínima de 0,4 mm, ou de madeira.
3 - A trasladação de cinzas é efetuada em urna de cinzas, especialmente fabricada para tal.
4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 29.º
Registos e comunicações
Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO VII
Da cremação
Artigo 30.º
Do crematório
No crematório da Freguesia de Paranhos, podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 31.º
Cremação por iniciativa da Junta de Freguesia
Por proposta dos serviços que gerem o cemitério e o crematório ou de outras entidades, e após autorização da Junta de Freguesia, na condição de que haja capacidade técnica para tal, podem ainda ser cremados:
a) Cadáveres saponificados, mumificados ou ossadas que se encontram inumadas há mais de 10 anos nos talhões destinados a covais temporários (sepulturas temporárias), em que a sua exumação resulte do ordenamento do cemitério, obras de conservação, reorganização do espaço cemiterial e por outras razões que se enquadrem;
b) Cadáveres ou ossadas já inumadas que tenham sido consideradas abandonadas;
c) Cadáveres ou ossadas que estejam inumadas em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
d) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
e) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas, provenientes ou não, da área da Freguesia;
f) Outras situações, omissas e imponderáveis.
Artigo 32.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Nenhum cadáver é cremado sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.
3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
4 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro;
e) Após a exumação de acordo com as alíneas a) e b) do artigo 31.º do presente regulamento.
Artigo 33.º
Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 34.º
Local de cremação
A cremação é efetuada no crematório da Freguesia de Paranhos.
Artigo 35.º
Condições para a cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado, sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito pelas entidades competentes.
Artigo 36.º
Autorização de cremação
1 - A cremação de um cadáver, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas, depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento e do artigo 3.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no diploma legal acima mencionado, de acordo com a legislação em vigor para o efeito, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, nos termos do artigo 9.º Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei 5/2000 de 29 de janeiro e n.º 109/2010 de 14 de outubro;
b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 37.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados nos serviços administrativos do crematório da Freguesia de Paranhos, através dos serviços respetivos, responsáveis pela gestão integrada do cemitério de Paranhos, ou por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas que forem devidas, os serviços da Junta de Freguesia de Paranhos emitem guia de modelo aprovado, cujo original será entregue nos serviços do crematório da Freguesia de Paranhos aos responsáveis pela execução da cremação.
3 - Não se efetua a cremação sem que aos serviços de receção afetos ao crematório da Freguesia de Paranhos, seja apresentado o original da guia de receita a que se refere o número anterior, que é registada no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como, a data de entrada do cadáver ou ossadas no crematório.
4 - Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, é aplicada a taxa prevista na Tabela de Taxas.
5 - Se, por impossibilidade técnica dos serviços, não se efetuar a cremação, a mesma será realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.
Artigo 38.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente a situação às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.
Artigo 39.º
Comunicação da cremação
A entidade responsável pela administração do cemitério, responsável pela gestão integrada do crematório, deve proceder à comunicação da cremação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 40.º
Horário de funcionamento
O crematório da Freguesia de Paranhos, funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00.
Artigo 41.º
Horário de receção de restos mortais
1 - Para efeitos de cremação, os restos mortais têm de dar entrada no crematório da Freguesia de Paranhos, de acordo com marcação prévia.
2 - Os restos mortais que derem entrada no crematório da Freguesia de Paranhos fora do horário estabelecido por marcação, ficam em depósito, a aguardar a cremação, salvo nos casos especiais em que, com autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente cremados.
3 - Em situações devidamente fundamentadas, podem efetuar-se cremações aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 42.º
Serviços de registo e expediente geral
O serviço de registo e expediente geral é efetuado pelos responsáveis pela gestão integrada do cemitério e crematório da Freguesia de Paranhos, dispondo de registo de cremações e quaisquer outros, considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
Artigo 43.º
Serviços de receção
O serviço de receção e de atendimento de cremação do crematório da Freguesia de Paranhos, caso detete situações de violação das normas de segurança do equipamento ou irregularidade no processo, comunica de imediato o facto, ao requerente do processo, que deve diligenciar, no prazo que lhe for fixado para o efeito, a boa resolução da situação apresentada.
Artigo 44.º
Materiais utilizados
1 - Os restos mortais destinados a ser cremados deverão ser envolvidos em vestes simples, desprovidas de aparelhos reguladores do ritmo cardíaco ou outros com acumuladores de energia.
2 - O restos mortais, devem ser encerrados em urnas emalhadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas (pregos, asas e outros elementos de embelezamento), bem como, serem isentos de vernizes. A sua estrutura deve ser o mais simples possível, com uma construção resistente e não devem possuir na base de assentamento, pés, travessas (longitudinais ou transversais), e ou outros elementos, que danifiquem a base do forno crematório. A base da urna deve ser totalmente lisa e isenta de materiais que rasguem ou provoquem danos quando da sua introdução no forno crematório.
3 - As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos e encerrados em urnas de cartão, de material idêntico ao referido no número anterior.
4 - A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente, sendo um agente funerário responsável pelo transporte e fornecimento da urna destinada à cremação.
5 - As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em urnas não metálicas, para cadáveres destinados a ser cremados envolvidos em vestes muito simples, e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por ação do calor.
Artigo 45.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:
a) Inumadas em sepulturas de longa duração ou em jazigos;
b) Inumadas em compartimentos de columbário, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;
c) Inumadas em compartimento de ossário, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;
d) Inumadas anonimamente em cendrário;
e) Entregues dentro de recipiente adequado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 - As cinzas a inumar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas identificadas e aprovadas pelos Serviços.
4 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia de Paranhos nos termos do artigo 66.º deste regulamento, são colocadas em cendrário.
Artigo 46.º
Termos de responsabilidade
No ato de cremação, é verificada a legitimidade, nos termos do disposto no artigo 2.º do presente regulamento. Os agentes funerários devem apresentar os seguintes termos de responsabilidade, para além de outros previstos neste regulamento ou na legislação em vigor:
1 - Termo de responsabilidade: assinado pela agência funerária e respetivos familiares, declarando que o cadáver não possui pacemaker, bypass, relógios, ou outros sistemas que sejam passíveis de explodir, emitir gases, corroer, causar combustão descontrolada, de maneira que afetem o bom funcionamento e conservação do forno e restantes sistemas de cremação. Este termo de responsabilidade, deve declarar expressamente a assunção de eventuais prejuízos ocorridos pela não observância destes requisitos.
2 - Termo de Responsabilidade: assinado pela agência funerária e respetivos familiares, declarando que dentro do caixão não se encontra nenhum objeto que seja passível de explodir, emitir gases, corroer, causar uma combustão descontrolada, de maneira que afetem o bom funcionamento e conservação do forno e restantes sistemas de cremação. Este termo de responsabilidade, deve declarar expressamente a assunção de eventuais prejuízos ocorridos pela não observância destes requisitos.
3 - Autorização expressa de que a cremação se pode efetuar.
4 - Termo de Responsabilidade: assinado pela agência funerária e respetivos familiares em como o cadáver não foi autopsiado.
5 - No caso de ter sido efetuada autópsia, juntar documento do Ministério Público, ou outro, que comprove que tudo se encontra legal e que se pode proceder à cremação.
6 - Autorização expressa para entrega das cinzas, indicando:
a) Quem se encontra autorizado a proceder ao levantamento das cinzas;
b) Local onde se procederá à deposição das cinzas;
c) Caso as cinzas não fiquem depositadas no cemitério, quem fica autorizado a proceder ao seu levantamento e transporte.
d) No ato de entrega deve ser exibido o bilhete de identidade ou o cartão de cidadão.
Artigo 47.º
Concessão
Pela cremação de restos mortais, atos administrativos e operacionais, será devido o pagamento de taxas.
Artigo 48.º
Direito subsidiário
Em tudo o mais, aplica-se à cremação, com as necessárias adaptações, todo o disposto neste regulamento e na legislação em vigor, nomeadamente, quanto ao transporte, depósito temporário de cadáver, autorizações legais, remoção e prazos.
CAPÍTULO VIII
Da concessão de terrenos e espaços
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 49.º
Concessão
1 - Os terrenos, sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários podem, mediante autorização da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo.
2 - Os terrenos, sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários, poderão também ser concessionados em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos, sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários não conferem aos titulares nenhum título de propriedade, ou qualquer direito real, mas somente, o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.
4 - A concessão de terrenos, sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários, a pessoas não recenseadas na Freguesia de Paranhos, acresce uma sobretaxa de 50 % do respetivo valor.
Artigo 50.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos, sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários, é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, no caso de terreno destinado a construção de jazigo, a área pretendida.
Artigo 51.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão pela Junta de Freguesia, os serviços notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se tratar das questões administrativas, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 52.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos, sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do(s) concessionário(s), morada(s), referências do espaço concessionado, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 53.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos e o revestimento das sepulturas de longa duração, deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou o seu substituto no uso de competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia, todos os materiais encontrados na obra; sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou a ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 54.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários, serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará, e de autorização expressa do concessionário, ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade/cartão do cidadão deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, ou por concessionários que representem a maioria da concessão.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 55.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário da sepultura de longa duração, jazigo, ossário e ou columbário pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outra sepultura de longa duração, outro jazigo ou para ossário ou columbário deste cemitério.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 56.º
Obrigações do concessionário
O concessionário de sepultura de longa duração, jazigo, ossário e columbário que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladações de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem à sua abertura, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX
Transmissões de concessões
Artigo 57.º
Transmissão
As transmissões de terrenos, sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários, serão averbadas a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 58.º
Transmissão por morte
1 - A transmissão por morte das concessões de terrenos, sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais do direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, na própria sepultura de longa duração, jazigo, ossário e columbário, dos corpos, ossadas e cinzas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 59.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de terrenos, sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários, serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos, ossadas ou cinzas.
2 - Existindo corpos, ossadas ou cinzas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Quando se tenha procedido à trasladação dos corpos, ossadas ou cinzas para jazigos, sepulturas, ossários ou columbários de carácter perpétuo;
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido o número dois do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 60.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.
2 - Pela transmissão entre vivos será devida à Junta de Freguesia o pagamento de 50 % do respetivo valor de concessão. No caso da transmissão de partes, este valor será fracionado em função da percentagem transmitida.
Artigo 61.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 62.º
Abandono de jazigo ou sepultura perpétua
Os jazigos ou sepulturas perpétuas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos ou sepulturas.
CAPÍTULO X
Concessões abandonadas
Artigo 63.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os terrenos, sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos na Freguesia e afixados nos lugares de estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos terrenos, sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários, identificação e data das inumações dos cadáveres, ossadas ou cinzas, que no mesmo se encontrem depositados, bem como, o nome do(s) último(s) concessionário(s) inscrito(s) que figurar(em) nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos temos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária, placa indicativa do abandono.
Artigo 64.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do terreno, sepultura de longa duração, jazigo, ossário ou columbário, declarando-se caduca a concessão, deliberação a que será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do terreno, sepultura de longa duração, jazigo, ossário ou columbário.
Artigo 65.º
Realização de obras
1 - Quando um terreno, sepultura de longa duração, jazigo, ossário e columbário se encontrar em mau estado de conservação ou em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, ou seu substituto no uso de competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado em que se encontra a concessão e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como, o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição ou a realização de obras de reparação na concessão, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição ou a realização de obras de reparação na concessão sem que os concessionários exerçam os seus direitos e os seus deveres, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 66.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em sepulturas de longa duração, jazigos, ossários e columbários a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, cremar-se-ão ou inumar-se-ão, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
CAPÍTULO XI
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 67.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação ou beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas de longa duração, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico com competência legal para o efeito.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas, nem a utilização de eletricidade e outros meios e equipamentos do cemitério.
4 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas, fica obrigado:
a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
b) A não praticar durante a execução das obras, quaisquer atos, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, que causem dano de qualquer natureza para a Junta de Freguesia ou particulares;
c) A respeitar a integridade campas vizinhas durante o decorrer da obra.
Artigo 68.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, que devem respeitar a harmonia estética do local onde se inserem.
4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas de longa duração, apenas é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 69.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas: comprimento - 2,00 m; largura - 0,75 m; altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 70.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas deverão ser revestidas em mármore ou granito, com a espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 71.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 46.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 72.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário da sepultura de longa duração, jazigo, ossário ou columbário não tiver indicado aos serviços do Cemitério da Freguesia de Paranhos a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 73.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á com as devidas adaptações, as regras do Regulamento Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor no Município do Porto.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos ossários, columbários, jazigos e sepulturas
Artigo 74.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas de longa duração e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como, inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Nas sepulturas temporárias apenas é permitida a colocação de lápide, floreira e candeeiro.
3 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
4 - Nos ossários e columbários, além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento, de acordo com o modelo fornecido pelos serviços da Junta de Freguesia.
5 - Não é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, nos espaços considerados comuns, designadamente de circulação.
Artigo 75.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 76.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais
Artigo 77.º
Entrada de viaturas particulares
1 - É proibida a entrada e circulação de viaturas particulares no cemitério.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os serviços do cemitério poderão autorizar a entrada no cemitério das seguintes viaturas:
a) Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b) Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c) Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 78.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é designadamente proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo os devidamente autorizados e cuja presença seja indispensável ao acompanhamento de pessoas portadoras de deficiência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças quando não acompanhadas por adulto responsável.
Artigo 79.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas, não poderão daí ser retirados, sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 80.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia, designadamente:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas,
e) Reportagens de qualquer natureza, com ou sem suporte de som e imagem;
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, e salvo motivos ponderosos, ser feito com 24 horas de antecedência.
Artigo 81.º
Incineração de objetos
1 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
2 - Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, serão tais caixões ou urnas queimados noutro cemitério que possua aqueles meios.
Artigo 82.º
Abertura de caixões de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial, ou então, para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
Artigo 83.º
Aluguer de ossários e columbários
1 - Em situações devidamente fundamentadas, pode a Junta de Freguesia de Paranhos autorizar a ocupação temporária de ossários e columbários, mediante o pagamento das respetivas taxas fixadas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Paranhos.
2 - Nos casos em que se verifique o não pagamento da taxa respetiva, por período superior a dois anos, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e afixando editais, para o pagamento das respetivas taxas no prazo de trinta dias.
3 - Terminado o prazo fixado no número anterior, sem que o(s) interessados(s) tenham procedido à regularização dos pagamentos em atraso, as ossadas/cinzas serão consideradas abandonadas.
4 - As ossadas/cinzas abandonadas nos termos do número anterior serão cremadas e depositadas no cendrário geral da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XIII
Fiscalizações e sanções
Artigo 84.º
Competência
1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
2 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao Membro do Executivo em quem tenha sido delegada a responsabilidade pelo cemitério.
3 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 85.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia de Paranhos.
Artigo 86.º
Taxas aplicadas
Todos os atos previstos no presente regulamento estão sujeitos ao regime de taxas e licenças previsto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Paranhos, bem como, ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 87.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Cemitério da Junta de Freguesia de Paranhos
Artigo 88.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia de Paranhos.
29 de outubro de 2014. - O Presidente da Junta, Dr. Alberto Amaro Guedes Machado.
208197714