Portaria 1003/89
   
   de 20 de Novembro
   
   Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da  Administração do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 280/89, de 23 de Agosto, o seguinte:
  
1.º É aprovado o Regulamento de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, em anexo.
2.º O Regulamento de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística entra em vigor decorrido o período de oito dias contado da data da sua publicação em Ordem de Serviço, após a entrada em vigor da presente portaria de aprovação.
   Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
   
   Assinada em 6 de Novembro de 1989.
   
   O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do  Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de  Oliveira.
  
   
   REGULAMENTO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA
   
   CAPÍTULO I   
   Área e âmbito
   
   Artigo 1.º   
   Âmbito pessoal e área de aplicação
   
   1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores ao serviço do  INE, independentemente do respectivo título de admissão.
  
2 - O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, no estrangeiro, quando os trabalhadores se encontrarem ocasional e temporariamente deslocados.
   Artigo 2.º   
   Regime especial e subsidiário
   
   1 - O pessoal do INE rege-se pelo presente Regulamento e demais regulamentação  interna e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis do regime do contrato  individual de trabalho.
  
2 - O regime do presente Regulamento poderá vir a ser completado nas matérias que o integram por ordens de serviço publicadas pela direcção dentro dos poderes que a lei e os Estatutos lhe concedem.
3 - O conjunto dos instrumentos normativos referidos nos números anteriores constitui o estatuto de pessoal do INE.
   CAPÍTULO II   
   Admissão de pessoal
   
   SECÇÃO I   
   Objectivos e princípios gerais de recrutamento e selecção
   
   Artigo 3.º   
   Objectivos
   
   A actividade de recrutamento e selecção do pessoal do INE deverá obedecer às  regras constantes do presente Regulamento com vista à prossecução dos  seguintes objectivos:
  
a) Correcta adequação dos efectivos humanos aos planos de actividade, anuais e de médio prazo do INE;
b) Objectividade no estabelecimento das condições de acesso a cada uma das funções e nos procedimentos subsequentes para o seu preenchimento efectivo;
c) Preenchimento das diversas funções por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao seu eficaz desempenho.
   Artigo 4.º   
   Princípios gerais
   
   O recrutamento e selecção de pessoal para o INE far-se-á, tanto quanto  possível, por processos objectivos, em obediência aos seguintes princípios  gerais:
  
   a) Definição prévia do perfil de cada função a preencher;
   
   b) Preferência qualitativa ao recrutamento interno, atento o estabelecido na  alínea seguinte;
  
c) Recurso externo apenas quando não exista pessoal que reúna os requisitos indispensáveis ao normal desempenho da função a preencher;
   d) Preferência pelo recrutamento local.
   
   Artigo 5.º   
   Conceitos
   
   Para os efeitos deste Regulamento, adoptam-se os seguintes conceitos:
   
   a) Por «recrutamento» considera-se o conjunto de procedimentos de prospecção  dos candidatos à ocupação de qualquer função mediante a prévia definição dos  requisitos mínimos para o seu preenchimento;
  
b) Por «selecção» entende-se o conjunto de operações posteriores ao recrutamento e destinadas a escolher, de entre os candidatos à ocupação de uma função, aquele que se apresenta virtualmente mais apto para o seu desempenho.
   Artigo 6.º   
   Recrutamento
   
   1 - As admissões far-se-ão, em regra, pelo lugar correspondente ao início de  carreira.
  
2 - A direcção, reconhecida a necessidade funcional e o perfil adequado do candidato, poderá autorizar o recrutamento para um nível diferente do do início da carreira.
   Artigo 7.º   
   Contrato de trabalho
   
   1 - O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas  as partes, em duplicado, sendo um exemplar para o INE e outro para o  trabalhador, do qual conste o seguinte:
  
   a) Nome completo;
   
   b) Categoria profissional;
   
   c) Carreira profissional;
   
   d) Nível salarial;
   
   e) Duração semanal do trabalho;
   
   f) Local de trabalho;
   
   g) Condições particulares de trabalho.
   
   2 - No acto de admissão será fornecido ao trabalhador um exemplar deste  Regulamento.
  
   SECÇÃO II   
   Classificação do pessoal
   
   Artigo 8.º   
   Categorias e carreiras profissionais
   
   1 - Todo o trabalhador do INE deverá encontrar-se enquadrado numa das  categorias e carreiras profissionais cujo elenco consta de regulamento  próprio, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.
  
2 - Poderão ser criadas novas categorias profissionais, sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de remuneração, a uma das carreiras referidas no número anterior.
3 - Na criação de novas categorias profissionais atender-se-á sempre à natureza ou exigência dos serviços prestados, ao grau de responsabilidade e à hierarquia das funções efectivamente exercidas pelos seus titulares.
   Artigo 9.º   
   Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho
   
   1 - O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria  profissional que lhe é atribuída nos termos do artigo 8.º
  
2 - Quando, porém, o interesse do INE o justificar e desde que não se verifique diminuição de retribuição, poderá o trabalhador ser temporariamente encarregado pelo director do respectivo departamento da execução de tarefas não compreendidas no número anterior.
   CAPÍTULO III   
   Regimes especiais de alteração de situações profissionais
   
   Artigo 10.º   
   Situações abrangidas
   
   A alteração da situação profissional do trabalhador pode ocorrer:
   
   a) Por razões psicossomáticas ou técnicas através de reclassificação e  recolocação;
  
b) Por introdução de novas tecnologias ou da extinção, redimensionamento ou reorganização de actividade no âmbito do INE, através de reconversão.
   Artigo 11.º   
   Conceitos
   
   Para efeitos deste Regulamento consideram-se:
   
   a) Reclassificação - a situação definitiva que consiste na atribuição ao  trabalhador, limitado na sua aptidão profissional ou por razões  psicossomáticas, de outras funções que possa exercer sem restrição e que  poderão ou não integrar categoria diferente;
  
b) Recolocação - a situação definitiva que consiste na colocação do trabalhador, limitado na sua aptidão psicossomática ou técnica, em posto ou local de trabalho que possibilite o seu aproveitamento em serviço adequado à natureza das limitações;
c) Reconversão - a alteração do conjunto de tarefas atribuídas a um trabalhador em virtude da introdução de novas tecnologias ou da extinção, rendimensionamento ou reorganização de actividades.
   Artigo 12.º   
   Regime
   
   O regime referido nos artigos anteriores constará de regulamento próprio em  que se definirá a situação salarial dos trabalhadores abrangidos.
  
   CAPÍTULO IV   
   Direitos, deveres e garantias
   
   Artigo 13.º   
   Deveres do INE
   
   São deveres do INE:
   
   a) Cumprir as disposições da lei e do presente Regulamento, bem como as da  demais regulamentação interna;
  
b) Instalar os trabalhadores em boas condições de salubridade, higiene e segurança;
c) Tratar os trabalhadores com urbanidade e respeitá-los como seus colaboradores;
d) Colocar à disposição dos trabalhadores os meios necessários à execução das funções que lhes forem confiadas;
e) Promover o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores através de adequadas acções de formação visando o desenvolvimento das suas capacidades profissionais e pessoais;
f) Não exigir de nenhum trabalhador qualquer actividade manifestamente incompatível com a sua categoria e deontologia profissionais;
g) Facultar a consulta do processo individual ao trabalhador ou ao seu representante indicado por escrito sempre que aquele o solicite;
h) Passar declaração donde constem as referências relativas à situação e curriculum profissional, desde que solicitada pelos trabalhadores;
i) Indemnizar os trabalhadores pelos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
j) Decidir sobre qualquer petição formulada por escrito pelo trabalhador, por si ou por intermédio dos seus representantes, comunicando-lhe a decisão por escrito.
   Artigo 14.º   
   Deveres dos trabalhadores
   
   São deveres dos trabalhadores os decorrentes do contrato individual de  trabalho e, designadamente:
  
a) Executar as funções que lhes forem confiadas com zelo e diligência, de harmonia com as suas aptidões, categoria e deontologia profissionais;
   b) Desempenhar com pontualidade o serviço que lhes estiver confiado;
   
   c) Tratar com urbanidade e lealdade o INE, os colegas de trabalho, os  superiores hierárquicos e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação  com o INE;
  
d) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;
e) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;
f) Cumprir as ordens e directrizes do INE, emitidas dentro dos respectivos poderes de direcção definidos na lei e neste Regulamento em tudo o que se não mostre contrário aos seus direitos e garantias;
g) Informar o INE dos dados necessários à actualização permanente dos seus cadastros individuais;
   h) Cumprir as disposições do Estatuto e das leis de trabalho em vigor;
   
   i) Guardar lealdade ao INE, nomeadamente não negociando, por conta própria ou  outrem, utilizando ou divulgando para o efeito informações de que teve  conhecimento como funcionário do INE;
  
j) Observar as normas do segredo estatístico, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei 6/89, de 15 de Abril.
   Artigo 15.º   
   Garantia dos trabalhadores
   
   Para garantia dos trabalhadores é proibido ao INE:
   
   a) Diminuir, por qualquer forma, a retribuição do trabalhador, excepto nos  casos de suspensão do contrato, cessação de requisição ou comissão de serviço  nos termos do artigo 32.º n.º 2, do Decreto-Lei 280/89, de 23 de Agosto,  ou noutros expressamente previstos;
  
b) Obrigar os trabalhadores à prestação de actividade alheia ao objecto dos seus contratos individuais de trabalho, salvo o disposto no artigo 9.º, n.º 2, deste regulamento;
c) Despedir e readmitir quaisquer trabalhadores, mesmo que com o seu acordo, com o propósito de os prejudicar ou diminuir os seus direitos e regalias.
   CAPÍTULO V   
   Da prestação de trabalho
   
   SECÇÃO I   
   Princípios gerais
   
   Artigo 16.º   
   Regulamentação do trabalho
   
   Compete ao INE fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos  limites decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem e, entre  elas, o presente Regulamento.
  
   Artigo 17.º   
   Local de trabalho
   
   1 - Considera-se local de trabalho a instalação ou o conjunto de instalações  do INE situadas na localidade onde o trabalhador normalmente presta serviço ou  de onde é deslocado para temporariamente prestar serviço em outros locais.
  
2 - A cada trabalhador deve ser atribuído um único local de trabalho, o qual só poderá ser alterado nos casos expressamente previstos ou precedendo acordo das partes.
   Artigo 18.º   
   Regime de deslocações para fora do local de trabalho
   
   O regime de deslocações para desempenho de actividade fora do local de  trabalho é estabelecido por regulamento especial.
  
   SECÇÃO II   
   Duração do trabalho
   
   Artigo 19.º   
   Conceitos
   
   1 - O número de horas de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar em  cada dia denomina-se «período normal de trabalho diário».
  
2 - «Período normal de trabalho semanal» é o número de horas de trabalho que por semana o trabalhador se obriga a prestar.
3 - «Intervalo de descanso» é a interrupção, intercalada no período normal de trabalho diário, destinada à refeição.
   Artigo 20.º   
   Funcionamento dos serviços e horários de trabalho
   
   Os horários de trabalho serão elaborados genericamente para as várias  categorias profissionais ou, em especial, para algumas delas, de acordo com o  regime que nesta matéria vigorar para a função pública e atentas as  necessidades de cada serviço do INE.
  
   Artigo 21.º   
   Casos especiais de alteração de horário de trabalho
   
   Quando o trabalho normal deva ser prestado, por assim o exigir o interesse do  INE, em horário diferente do habitual, os trabalhadores não poderão eximir-se,  salvo circunstâncias devidamente justificadas, ao cumprimenjto desse horário  diferente, desde que devidamente aprovado pela direcção.
  
   Artigo 22.º   
   Trabalho suplementar
   
   1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do  período normal de trabalho diário.
  
   2 - O regime do trabalho suplementar é estabelecido por regulamento especial.
   
   Artigo 23.º   
   Registo de entradas e saídas
   
   O INE procederá aos registos de entrada e saída do pessoal, podendo, para o  efeito, utilizar os meios que entender mais adequados.
  
   Artigo 24.º   
   Isenção de horário
   
   1 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos  limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica  o direito ao dia de descanso semanal e complementar, aos feriados obrigatórios  e a outros dias de descanso concedidos pelas entidades competentes.
  
2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a um subsídio que não será inferior ao valor correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
   CAPÍTULO VI   
   Retribuição do trabalho
   
   SECÇÃO I   
   Atribuições retributivas
   
   Artigo 25.º   
   Retribuição
   
   1 - Considera-se retribuição, nos termos do presente Regulamento, a  remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida do trabalho.
  
2 - A retribuição é integrada pela remuneração de base correspondente à categoria, a que acrescerão os montantes devidos a título de diuturnidades e ainda por duas prestações de valor igual à remuneração de base, percebidas a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal.
3 - A retribuição mensal devida aos trabalhadores pelo seu período normal de trabalho é a constante da tabela salarial que constitui o anexo ao Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação.
4 - O INE entregará aos trabalhadores um documento comprovativo e descriminado da retribuição.
   5 - A retribuição deverá ser paga até ao último dia útil de cada mês.
   
   6 - A retribuição será satisfeita no lugar onde o trabalhador preste a sua  actividade, salvo se outro for estabelecido.
  
   Artigo 26.º   
   Cálculo do valor/hora
   
   Para efeitos do presente Regulamento e demais regulamentação acessória ou  complementar, o valor da retribuição horária será calculado segundo a fórmula:
  
   (RM x 12)/(N x 52)
   
   em que RM é o valor da retribuição mensal mínima da categoria profissional  respectiva e N é o número de horas de trabalho a que por semana o trabalhador  esta obrigado.
  
   Artigo 27.º   
   Diuturnidades
   
   1 - Os trabalhadores abrangidos por este Regulamento terão direito a uma  diuturnidade por cada cinco anos de tempo de serviço, com o limite de cinco  diuturnidades.
  
2 - O valor de cada diuturnidade será fixado anualmente, em conjunto com a tabela salarial.
3 - As diuturnidades vencem-se no dia em que o trabalhador complete cada período de cinco anos de tempo de serviço, contado nos termos do artigo 69.º deste Regulamento.
   Artigo 28.º   
   Subsídio de férias
   
   1 - Os trabalhadores receberão subsídio de férias igual à retribuição mensal a  que tenham direito à data daquelas.
  
2 - O subsídio referido no número anterior deve ser pago por inteiro, conjuntamente com a retribuição do mês anterior àquele em que for gozado o maior período de férias.
3 - No ano de admissão, os trabalhadores têm direito a um subsídio de ferias igual à retribuição correspondente ao período de férias a que tenham direito.
   Artigo 29.º   
   Subsídio de Natal
   
   1 - Os trabalhadores abrangidos por este Regulamento têm direito a receber um  subsídio correspondente à sua retribuição mensal, o qual lhes será pago com a  retribuição satisfeita em Novembro.
  
2 - Os trabalhadores que não tenham concluído um ano de serviço até 31 de Dezembro receberão, com base no referido subsídio, a importância proporcional aos meses de serviço prestado.
3 - No caso de cessação do contrato, será atribuída aos trabalhadores a parte proporcional aos meses de serviço prestados nesse ano.
4 - Os trabalhadores que tiverem utilizado períodos de licença sem retribuição receberão, a título de subsídio de Natal, uma quantia proporcional aos meses de serviço que hajam prestado durante o ano em que gozaram a referida licença.
   SECÇÃO II   
   Abonos e subsídios não retributivos
   
   Artigo 30.º   
   Ajudas de custo
   
   O direito a ajudas de custo é concedido nos termos e condições constantes do  regulamento especial previsto no artigo 18.º
  
   Artigo 31.º   
   Subsídio de refeição
   
   O INE pagará um subsídio de refeição correspondente aos dias de trabalho  efectivamente prestados, de montante a fixar em conjunto com a tabela  salarial.
  
   Artigo 32.º   
   Abono para falhas
   
   Aos trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento poderá ser  atribuído um abono mensal para falhas adequado à responsabilidade inerente à  actividade desempenhada.
  
   CAPÍTULO VII   
   Suspensão da prestação do trabalho
   
   SECÇÃO I   
   Descanso semanal
   
   Artigo 33.º   
   Descanso semanal
   
   1 - Os trabalhadores abrangidos por este Regulamento têm direito, nos termos  legais, a um dia de descanso semanal obrigatório, que será normalmente o  domingo.
  
2 - O INE concede aos trabalhadores um dia de descanso semanal complementar, além do dia de descanso semanal legalmente obrigatório referido no número anterior, e que será normalmente o sábado.
3 - Se, em razão do interesse do INE, o trabalhador prestar a sua actividade em dia de descanso semanal obrigatório, terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
   Artigo 34.º   
   Intervalos de descanso
   
   1 - O período normal de traballho deverá ser interrompido por um período de  descanso não inferior a uma hora, nem superior a uma hora e meia, de modo que  os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
  
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o intervalo poderá ser reduzido em meia hora, quando do interesse do INE.
   Artigo 35.º   
   Feriados
   
   1 - Nos serviços centrais do INE, bem como nas direcções regionais, serão  observados os seguintes feriados:
  
1 de Janeiro, terça-feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, Corpo de Deus (festa móvel), 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 de Dezembro, 25 de Dezembro e respectivo feriado municipal.
   SECÇÃO II   
   Férias
   
   Artigo 36.º   
   Direito a férias
   
   1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este Regulamento têm direito, em  cada ano civil, a um período de férias de 22 dias úteis.
  
2 - Durante esse período, a retribuição não poderá ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço.
3 - Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias nos termos do artigo 28.º deste Regulamento.
   Artigo 37.º   
   Vencimento do direito a férias
   
   1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e  vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no n.º 2.
  
2 - No ano de admissão, os trabalhadores admitidos no 1.º semestre terão direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de 10 dias consecutivos.
   Artigo 38.º   
   Indisponibilidade do direito a férias
   
   O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser  substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por retribuição ou  qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
  
   Artigo 39.º   
   Férias seguidas ou interpoladas
   
   1 - As férias devem ser gozadas seguidamente.
   
   2 - Todavia, o INE e o trabalhador podem acordar em que sejam gozadas  interpoladamente, não podendo, porém, o número total dos períodos parcelares  de férias ser superior a dois, um dos quais com o mínimo de 15 dias úteis.
  
   Artigo 40.º   
   Marcação do período de férias
   
   1 - A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre o  INE e o trabalhador.
  
   2 - Na falta de acordo, competirá ao INE a marcação do período de férias.
   
   3 - No caso previsto no número anterior, o INE só pode marcar o período de  férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
  
4 - Aos trabalhadores de um mesmo agregado familiar que prestem serviço no INE e o solicitem será, em princípio, facultado o gozo de ferias em simultâneo.
5 - O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado até ao dia 15 de Abril de cada ano.
   Artigo 41.º   
   Fixação e acumulação de férias
   
   1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não  sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
  
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os trabalhadores poderão acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com o INE.
   3 - Terão direito a acumular férias de dois anos:
   
   a) Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando  pretendam gozá-las nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
  
b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, quando pretendam gozá-las em outras ilhas ou no continente;
c) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.
   Artigo 42.º   
   Alteração da marcação do período de férias
   
   1 - A alteração pelo INE dos períodos de férias já estabelecidos, bem como a  interrupção dos já iniciados, é permitida com fundamento em justificadas  razões de serviço. Quando assim acontecer, o trabalhador tem direito a ser  indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de  que gozaria integralmente o período de férias em causa na época fixada.
  
2 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3 - Haverá lugar à alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável.
   Artigo 43.º   
   Interrupção de férias
   
   1 - Em caso de doença do trabalhador ou de parto ocorrido durante o gozo de  férias, serão as mesmas interrompidas, considerando-se não gozadas na parte  restante.
  
2 - O trabalhador deverá comunicar imediatamente o dia do início do evento, devendo dele fazer prova, e indicando a morada onde poderá ser encontrado.
3 - A interrupção prevista no n.º 1 conta-se a partir da data do evento, mas, quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a interrupção conta-se a partir da comunicação.
4 - O gozo de férias interrompidas prosseguirá após o termo da situação de doença e, no caso de parto, após o termo do período das faltas por maternidade, salvo acordo em contrário entre o INE e o trabalhador.
5 - No caso do número anterior, os dias de férias por gozar que excedam o número de dias contados entre o seu reinício e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de falta por motivo de nojo.
   Artigo 44.º   
   Direito a férias e respectivo subsídio dos trabalhadores contratados a prazo
   
   Os trabalhadores contratados a prazo têm direito a dois dias úteis de férias e  ao correspondente subsídio por cada mês completo de contrato, até ao máximo de  22 dias por ano, a gozar interpolada ou seguidamente, mas nunca em número de  dias superior aos referentes aos meses já decorridos em cumprimento do  contrato.
  
   Artigo 45.º   
   Efeitos quanto a férias da suspensão do contrato de trabalho
   
   1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho em que, por impedimento  prolongado respeitante ao trabalhador, se verificar limpossibilidade total ou  parcial do gozo do direito a ferias já vencido, o trabalhador terá direito à  retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo  subsídio; caso o impedimento não dê lugar à suspensão do contrato de trabalho  e o trabalhador não possa gozar as suas férias em virtude de esse impedimento  ultrapassar o 1.º trimestre do ano civil subsequente, terá direito à  retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo  subsídio.
  
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias, e ao respectivo subsídio, que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ao serviço.
3 - Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador, após cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que este se verifique serão gozados no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
   Artigo 46.º   
   Efeitos da cessação do contrato de trabalho
   
   1 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o INE pagará a  retribuição e o subsídio de férias correspondentes ao período de férias  vencido, se o trabalhador ainda não as tiver gozado e, bem assim, a  retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado  no ano da cessação do contrato.
  
2 - O período de férias não gozado em virtude da cessação do contrato conta-se sempre para efeitos da antiguidade.
   SECÇÃO III   
   Faltas
   
   Artigo 47.º   
   Princípios gerais e efeitos
   
   1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho  diário a que está obrigado.
  
   2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
   
   3 - As faltas justificadas podem determinar ou não perda da retribuição  correspondente, nos termos dos artigos 48.º e 49.º, respectivamente, deste  Regulamento.
  
4 - As faltas injustificadas produzem os efeitos previstos no artigo 51.º deste Regulamento.
   Artigo 48.º   
   Falta justificadas com direito a retribuição
   
   1 - São consideradas faltas justificadas com direito a retribuição:
   
   a) Até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes, por  altura do casamento;
  
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins do 1.º grau da linha recta (pais, sogros, filhos, adoptantes, adoptados, padrasto, madrasta, enteados, genros e noras), até cinco dias consecutivos;
c) As motivadas por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2.º grau da linha colateral (avós, bisavós, netos, irmãos ou cunhados), até dois dias consecutivos;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, designadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
   e) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
   
   f) As motivadas pela suspensão preventiva, nos termos do Regulamento  Disciplinar;
  
g) As prévia ou posteriormente autorizadas pela direcção, após parecer do director de departamento ou de serviços onde o trabalhador preste a sua actividade;
h) As motivadas por doação de sangue ou plasma a título gracioso, devidamente comprovada;
i) Um dia por mês, por conta do período de férias, com desconto no próprio ano ou no ano seguinte.
2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 no caso de falecimento de pessoa que viva de facto em comunhão de vida e habitação com o trabalhador do INE, mediante declaração escrita do interessado.
3 - O INE pode, em qualquer das situações referidas nos n.os 1 e 2, exigir do trabalhador prova dos factos invocados para justificação.
4 - São consideradas injustificadas todas as faltas não referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo e ainda aquelas que, embora ali previstas, nãos sejam justificadas nos termos do n.º 3 antecedente.
   Artigo 49.º   
   Faltas justificadas com perda de retribuição
   
   Consideram-se faltas justificadas com perda de retribuição as que, como tal,  tenham sido autorizadas pelo INE, bem como as motivadas por:
  
a) Detenção por factos pelos quais o trabalhador não venha a ser punido, em processo disciplinar, com pena de despedimento;
b) Doença comprovada, na medida em que seja pago ao trabalhador o correspondente subsídio de doença pela instituição de previdência social na qual esteja inscrito;
   c) Maternidade, durante 90 dias nos termos da legislação em vigor;
   
   d) Suspensão, nos termos do Regulamento Disciplinar.
   
   Artigo 50.º   
   Participação das faltas
   
   1 - Os factos determinantes da falta, quando previsíveis, deverão ser  obrigatoriamente comunicados ao INE com antecedência mínima de três dias.
  
2 - Quando os factos determinantes da falta não sejam previsíveis, deverão ser comunicados no prazo de 24 horas a contar da sua verificação.
3 - O INE pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
4 - O não cumprimento das obrigações impostas nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
   Artigo 51.º   
   Faltas injustificadas
   
   Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas não previstas nos artigos  48.º e 49.º deste Regulamento e que como tais sejam qualificadas pelo INE.
  
   Artigo 52.º   
   Efeitos das faltas injustificadas
   
   1 - O INE procederá ao desconto na retribuição do trabalhador da importância  correspondente aos dias de faltas injustificadas, salvo se aquele preferir a  diminuição de igual número de dias no período de férias imediato na proporção  de um dia de férias por cada de faltas, até ao limite de um terço do período a  que tiver direito.
  
   2 - As faltas injustificadas serão descontadas na antiguidade.
   
   3 - As faltas injustificadas constituem infracção disciplinar punível nos  termos deste Regulamento e do Regulamento Disciplinar.
  
4 - Incorre em infracção disciplinar grave o trabalhador que faltou injustificadamente ao trabalho implicando directamente prejuízos com riscos graves para o INE ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em casa ano cinco seguidas ou dez alternadas.
   SECÇÃO IV   
   Licença sem retribuição
   
   Artigo 53.º   
   Licença sem retribuição
   
   1 - O INE poderá conceder, aos trabalhadores que o solicitem, licença sem  retribuição por período até 12 meses, devendo os pedidos ser acompanhados da  respectiva justificação.
  
2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado, por solicitação dos trabalhadores, desde que estes apresentem a respectiva justificação e o INE não veja nisso inconveniente.
3 - O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
4 - O período de licença sem retribuição conta-se para efeito de tempo de serviço no INE, nos termos do artigo 70.º deste Regulamento, não se contando, porém, os efeitos de antiguidade na carreira.
5 - Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres e garantias do INE e dos trabalhadores, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, com excepção da parte destes do preceituado nas alíneas i) e j) do artigo 15.º deste Regulamento.
   SECÇÃO V   
   Suspensão da prestação de trabalho
   
   Artigo 54.º   
   Suspensão por impedimento prolongado respeitante aos trabalhadores
   
   1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe  seja imputável, nomeadamente cumprimento do serviço militar obrigatório,  doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os  direitos, deveres e garantias do INE e dos trabalhadores, na medida em que  pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das  disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.
  
2 - O tempo de suspensão conta-se para efeitos de tempo de serviço e antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e demais regalias e continuando obrigado perante o INE, nomeadamente, ao dever de lealdade e ao segredo estatístico, de acordo com o prescrito nas alíneas i) e j) do artigo 15.º deste Regulamento.
3 - O disposto no n.º 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4 - O contrato de trabalho caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis sobre previdência.
   Artigo 55.º   
   Verificação de justa causa de rescisão durante a suspensão
   
   A suspensão não prejudica o direito de, durante ela, tanto o INE como os  trabalhadores rescindirem o contrato ocorrendo justa causa.
  
   Artigo 56.º   
   Regresso do trabalhador
   
   1 - Terminado o impedimento que deu motivo à suspensão do contrato de  trabalhado, deve o trabalhador, no prazo de 10 dias úteis, apresentar-se no  INE para retomar o serviço, salvo nos casos de doença, em que terá de  regressar no dia imediato ao da alta.
  
2 - O não cumprimento das obrigações mencionadas no número anteriro faz incorrer o trabalhador em faltas injustificadas.
3 - Para os efeitos do n.º 1, o INE poderá exigir do trabalhador, quando este se apresente para retomar o serviço, prova da data em que ocorreu o termo do impedimento.
   Artigo 57.º   
   Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
   
   1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado  respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial  do gozo do direito de férias já vencido, o trabalhador terá direito à  retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e respectivo  subsídio.
  
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, como se estivesse ininterruptamente ao serviço.
   CAPÍTULO VIII   
   Cessação da prestação de trabalho
   
   Artigo 58.º   
   Remissão
   
   A cessação da prestação de trabalho no INE rege-se pelas normas em vigor do  regime jurídico da cessação do contrato de trabalho.
  
   Artigo 59.º   
   Certificado de trabalho
   
   1 - Ao cessar o contrato de trabalho, por qualquer das formas previstas neste  capítulo, o INE deve passar ao trabalhador certificado donde conste o tempo  durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo ou os cargos que desempenhou.
  
2 - O certificado não pode conter quaisquer outras referências, a não ser se expressamente requeridas pelo trabalhador.
   CAPÍTULO IX   
   Regime disciplinar
   
   Artigo 60.º   
   Poder disciplinar
   
   1 - O INE tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu  serviço.
  
2 - O poder disciplinar é exercido pela direcção, que o pode delegar nos superiores hierárquicos, nos termos do Regulamento Disciplinar.
   Artigo 61.º   
   Sanções
   
   1 - As sanções punitivas das infracções disciplinares são as seguintes:
   
   a) Repreensão verbal;
   
   b) Repreensão registada;
   
   c) Multa;
   
   d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
   
   e) Despedimento com justa causa ou demissão.
   
   2 - A aplicação das sanções disciplinares deverá atender à natureza e  gravidade da infracção, ao grau de culpa, ao comportamento do agente, à sua  personalidade e às condições particulares de serviço em que o trabalhador  possa ter-se encontrado no momento da infracção e às demais circunstâncias  relevantes do caso.
  
   Artigo 62.º   
   Averiguação das infracções
   
   A averiguação das infracções a que se presume corresponda sanção superior à de  repreensão verbal deverá ser feita através de processo disciplinar, nos termos  do Regulamento Disciplinar referido no artigo 60.º, n.º 2.
  
   CAPÍTULO X   
   Segurança social e benefícios complementares
   
   Artigo 63.º   
   Regime de segurança social
   
   1 - Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 280/89, de 23 de Agosto, os  trabalhadores do INE estão inscritos na respectiva instituição de segurança  social, sem prejuízo de ser contada a totalidade do serviço prestado até à  data de admissão, designadamente pela aplicação do regime de pensão unificada  a que se refere o Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril.
  
2 - O INE poderá garantir, designadamente por contrato de seguro, a cobertura de encargos de doença, invalidez ou reforma.
   Artigo 64.º   
   Complemento de subsídio de doença
   
   Durante o período de doença comprovada e exceptuando os três primeiros dias, o  INE pagará aos trabalhadores a diferença entre a percentagem da retribuição  ilíquida paga pela instituição de segurança social e a retribuição líquida que  o trabalhador receberia se estivesse em efectividade de funções.
  
   Artigo 65.º   
   Acidentes de trabalho e doenças profissionais
   
   1 - O INE fica sujeito aos regimes legais dos acidentes de trabalho e doenças  profissionais.
  
2 - O INE obriga-se ainda ao pagamento por inteiro das retribuições dos trabalhadores acidentados ou atingidos por doenças profissionais, sempre que esse direito não seja garantido pelo regime legal mencionado no número anterior.
3 - Para efeitos de cobertura do risco de acidente de trabalho considerar-se-á sempre como tal o que ocorreu no itinerário do trabalhador de e para o local de trabalho.
4 - O INE poderá garantir, por contrato de seguro, a cobertura dos riscos referidos nos números anteriores.
   CAPÍTULO XI   
   Formação
   
   Artigo 66.º   
   Princípios gerais
   
   1 - O INE desenvolverá a formação dos trabalhadores ao seu serviço visando o  seu desenvolvimento integral nos aspectos profissional e social, numa  perspectiva de formação permamente.
  
2 - A formação ministrada sob responsabilidade do INE terá como objectivo prioritário a aquisição ou actualização de conhecimentos profissionais com vista à elevação do nível de desempenho, individual e global, compatível com as exigências e responsabilidades cometidas a um organismo como o INE.
3 - O INE privilegiará os cursos e acções de formação para quadros médios e superiores desenvolvidos pelo Instituto Superior de Estatística Aplicada.
   Artigo 67.º   
   Programa de formação
   
   1 - A formação profissional desenvolve-se em ciclos anuais e consubstancia-se  no programa de formação em função dos objectivos estabelecidos a médio e curto  prazo para a actividade do INE.
  
2 - O programa de formação é essencialmente um instrumento de gestão em que se procuram conciliar os interesses do INE no aprofundamento e desenvolvimento dos níveis de proficiência profissional dos trabalhadores, o direito destes à carreira profissional e, ainda, o serviço do INE.
3 - Para os efeitos do n.º 1, serão programadas, até 31 de Dezembro de cada ano, as acções de formação para o ano seguinte, sem prejuízo daquelas que devam ser efectuadas em prazo mais amplo.
   Artigo 68.º   
   Acções de formação
   
   1 - Aos trabalhadores que tenham de frequentar acções de formação efectuadas  em local diverso do seu local habitual de trabalho, serão asseguradas as  condições inerentes às deslocações em serviço, com excepção das acções de  larga duração, superior a 1 mês, em que as condições serão estabelecidas caso  a caso.
  
2 - Em princípio todas as acções de formação e, em especial, as que visem a progressão profissional, serão objecto de avaliação, a qual deverá assentar em critérios gerais, sem prejuízo de critérios específicos que possam vir a ser casuisticamente estabelecidos pela natureza de certas acções de formação.
   CAPÍTULO XII   
   Disposições finais
   
   Artigo 69.º   
   Tempo de serviço e antiguidade
   
   1 - Considera-se tempo de serviço efectivo o período contado desde a data de  admissão, por qualquer título, no INE, descontando, apenas, em caso de  readmissão, o tempo decorrido entre a cessação do contrato e a readmissão.
  
2 - O tempo de serviço releva apenas para efeitos de aposentação, diuturnidades e acesso nas carreiras profissionais.
3 - A antiguidade na carreira é todo o tempo de permanência nessa carreira, depois de abatidas as faltas injustificadas, e os períodos de suspensão disciplinar ou de licença sem retribuição.
   Artigo 70.º   
   Interpretação e legislação supletiva
   
   As dúvidas emergentes do presente Regulamento serão esclarecidas por  deliberação da direcção.