de 16 de julho
Sumário: Aprova o plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível.
No Programa do XXI Governo Constitucional reconhece-se como prioritária a construção de uma Nova Geração de Políticas de Habitação, que assuma, desde logo, uma reorientação da centralização da política de habitação no objeto - a «casa» - para o objetivo - o «acesso à habitação» -, tomando, assim, as pessoas concretas, com as suas necessidades específicas, como o fim último das políticas públicas de habitação.
A materialização do direito à habitação - e não a qualquer habitação, mas antes a uma habitação adequada, entendendo-se esta como aquela que é capaz de satisfazer as necessidades concretas de cada pessoa - concretiza-se, desde logo, na assunção da garantia de uma habitação a custos acessíveis para todos como pilar central da Nova Geração de Políticas de Habitação. Esta assunção reconhece a existência de um direito social de vocação universal, e tem subjacente a ambição de construir uma política pública de habitação que tenha como destinatários todos os cidadãos e não apenas alguns, realizando um direito que é de todos, ainda que, naturalmente, seja necessário mobilizar instrumentos adequados para cada realidade em particular, adequando de forma proporcional o esforço do Estado às necessidades dos agregados familiares e à função social das habitações.
Esta afirmação política reflete-se também na necessidade de criação de instrumentos mais flexíveis e adaptáveis a diferentes necessidades, públicos-alvo e territórios, apostando numa forte cooperação horizontal (entre políticas e organismos setoriais), vertical (entre níveis de governo) e entre os setores público e privado, incluindo o cooperativo, bem como uma grande proximidade aos cidadãos.
Para tanto, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, definiu-se como meta aumentar o peso da habitação com apoio público na globalidade do parque habitacional de 2 % para 5 %, não apenas invertendo a tendência das últimas décadas de redução do parque habitacional público, mas criando instrumentos e medidas que permitam, efetivamente, afirmar a universalidade das políticas públicas de habitação, e, deste modo, responder aos desafios do nosso tempo, com soluções novas.
De igual modo, a Nova Geração de Políticas de Habitação também faz a transição entre uma política cujos principais instrumentos assentaram na construção de novos alojamentos e no apoio à compra de casa para uma política que privilegia a reabilitação e o arrendamento.
A existência de edifícios com um deficiente estado de conservação e a consequente impossibilidade da sua utilização é uma situação lesiva do interesse público a vários níveis, com repercussões negativas no que concerne à salubridade, à saúde pública e à segurança de pessoas e de bens.
O Estado e os municípios são também proprietários imobiliários, possuindo um património de dimensão relevante no centro das cidades, uma parte do qual pode adequar-se e ser disponibilizado para fins habitacionais. Este património, cujo aproveitamento e valorização é, sobretudo, de interesse geral, pode funcionar como catalisador dos setores da reabilitação e do arrendamento habitacional.
Para este efeito, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, que determina a criação do Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), enquanto fundo especial de investimento imobiliário orientado para a realização de projetos de reabilitação de imóveis e para a promoção do seu arrendamento, tendo em vista a regeneração urbana e o repovoamento dos centros urbanos, designando como sociedade gestora do mesmo a empresa pública FUNDIESTAMO - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A. Determinou ainda o desenvolvimento, no âmbito da Administração central, das ações necessárias à criação do FNRE, especialmente junto de entidades reguladoras e de entidades detentoras de património imobiliário ou de capital que estejam potencialmente interessadas em participar neste fundo.
De igual modo, o Governo aprovou o Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro, que estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da Administração direta e indireta do Estado ao FNRE.
Por outro lado, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana e são suas competências expressas, entre outras, gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente nos domínios do apoio à habitação, ao arrendamento urbano, à gestão habitacional e à reabilitação urbana, bem como gerir o parque habitacional de outras entidades.
Neste contexto, é fundamental, no curto prazo, intensificar a mobilização de património imobiliário do Estado sem utilização, para arrendamento habitacional a custos acessíveis e, deste modo, promover o aumento de oferta pública para arrendamento habitacional e contribuindo assim para o objetivo de garantir, a todos, uma habitação adequada a custos acessíveis. Importa, pois, identificar um conjunto de imóveis do Estado sinalizados como sendo potencialmente aptos para serem reconvertidos para arrendamento habitacional a custos acessíveis, seja através da sua integração no FNRE, seja por via da sua gestão pelo IHRU, I. P., e definir os termos nos quais poderá ser efetuada de forma célere a sua disponibilização para este fim.
Foi promovida a consulta dos municípios onde se localizam imóveis abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 106/2018, de 29 de novembro, e que constam nos anexos I e III integrantes ao presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível, através da afetação de imóveis selecionados ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) ou da celebração de protocolos com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente a esses imóveis, com vista à sua disponibilização para arrendamento habitacional a custos acessíveis.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos imóveis do domínio privado da Administração direta e indireta do Estado e de empresas públicas elencados nos anexos I a III ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
CAPÍTULO II
Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Regime aplicável
1 - Os imóveis elencados no anexo I ao presente decreto-lei são disponibilizados para integração no FNRE nos termos do Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro, com as especificidades previstas na secção seguinte.
2 - Os imóveis elencados no anexo II ao presente decreto-lei são imediatamente disponibilizados para integração no FNRE, nos termos do procedimento estabelecido na secção seguinte.
Artigo 4.º
Finalidades
A integração no FNRE dos imóveis elencados nos anexos I e II ao presente decreto-lei destina-se à reconversão dos mesmos, disponibilizando a maioria da área bruta de construção, em termos globais, para arrendamento habitacional a custos acessíveis.
Artigo 5.º
Dispensa de formalidades
A integração no FNRE dos imóveis elencados nos anexos I e II ao presente decreto-lei não depende de despacho do membro do Governo responsável pela entidade gestora do património imobiliário.
SECÇÃO II
Integração de imóveis da Administração direta e indireta do Estado
Artigo 6.º
Disponibilização para integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
1 - Os imóveis elencados no anexo I ao presente decreto-lei que ainda não tenham sido sinalizados para integração no FNRE nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro, são imediatamente disponibilizados para integração no FNRE.
2 - No prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a entidade gestora do património imobiliário de cada um dos imóveis referidos no número anterior envia à sociedade gestora do FNRE os elementos de informação referidos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro.
Artigo 7.º
Comunicação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
1 - Se a sociedade gestora do FNRE concluir, no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro, que o imóvel não é apto a ser integrado no FNRE, comunica a sua decisão também ao IHRU, I. P., remetendo-lhe toda a informação de que dispõe em relação ao imóvel, nomeadamente a que tiver elaborado, aplicando-se o disposto no capítulo seguinte.
2 - Caso os prazos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro, terminem sem que a sociedade gestora do FNRE se tenha pronunciado, a entidade gestora do património imobiliário remete ao IHRU, I. P., no prazo de 20 dias, os elementos de informação previstos no n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, aplicando-se o disposto no capítulo seguinte.
SECÇÃO III
Integração de imóveis do setor empresarial do Estado
Artigo 8.º
Informação e acesso ao imóvel
1 - No prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a entidade gestora do património imobiliário de cada um dos imóveis constantes do anexo II faculta o acesso aos imóveis por parte da sociedade gestora do FNRE e envia-lhe os elementos de informação referidos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro, acrescidos dos seguintes, quando existentes:
a) Plantas e demais elementos de projeto ou de caracterização;
b) Licenças e autorizações em vigor;
c) Levantamentos, estudos ou projetos relativos ao seu estado atual ou às suas possibilidades de aproveitamento;
d) Contratos de arrendamento, bem como os respeitantes à constituição, extinção ou modificação de direitos reais sobre o imóvel;
e) Sentenças ou acórdãos e ações pendentes, nomeadamente arbitrais, relativas ao imóvel.
2 - Durante o período em que decorrer a avaliação, a sociedade gestora do FNRE pode aceder ao interior dos imóveis, para realização de vistorias técnicas e demais trabalhos de levantamento e caracterização.
Artigo 9.º
Análise da viabilidade
No prazo de 60 dias após a receção da informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a sociedade gestora do FNRE comunica os resultados de avaliação de cada imóvel e as conclusões da análise da sua aptidão para integração no FNRE à entidade gestora do património imobiliário.
Artigo 10.º
Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
1 - Em caso de viabilidade de integração do imóvel no FNRE, a comunicação da sociedade gestora do FNRE prevista no artigo anterior inclui o valor da avaliação pelo qual o imóvel integra o FNRE e o respetivo relatório.
2 - À integração do imóvel no FNRE aplica-se o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 13.º do Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
Artigo 11.º
Comunicação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
1 - Se a sociedade gestora do FNRE concluir que o imóvel não é apto a ser integrado no FNRE, comunica a sua decisão também ao IHRU, I. P., remetendo-lhe toda a informação de que dispõe em relação ao imóvel, nomeadamente a que tiver elaborado, aplicando-se o disposto no capítulo seguinte.
2 - Caso o prazo previsto no artigo 9.º termine sem que a sociedade gestora do FNRE se tenha pronunciado, a entidade gestora do património imobiliário remete ao IHRU, I. P., no prazo de 20 dias, os elementos de informação previstos no n.º 1 do artigo 8.º, aplicando-se o disposto no capítulo seguinte.
CAPÍTULO III
Gestão do imóvel pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Artigo 12.º
Informação e acesso aos imóveis
1 - No prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a entidade gestora do património imobiliário de cada um dos imóveis constante do anexo III faculta o acesso aos imóveis por parte do IHRU, I. P., e envia-lhe os elementos de informação referidos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro, acrescidos dos seguintes, quando existentes:
a) Plantas e demais elementos de projeto ou de caracterização;
b) Licenças e autorizações em vigor;
c) Levantamentos, estudos ou projetos relativos ao seu estado atual ou às suas possibilidades de aproveitamento;
d) Contratos de arrendamento, bem como os respeitantes à constituição, extinção ou modificação de direitos reais sobre o imóvel;
e) Sentenças ou acórdãos e ações pendentes, nomeadamente arbitrais, relativas ao imóvel.
2 - Durante o período em que decorrer a avaliação, o IHRU, I. P., pode aceder ao interior dos imóveis, para realização de vistorias técnicas e demais trabalhos de levantamento e caracterização.
Artigo 13.º
Análise dos imóveis
No prazo de 60 dias após a receção dos elementos e do acesso aos imóveis previstos no artigo anterior, o IRHU, I. P., analisa se os mesmos são aptos para reconversão e arrendamento habitacional a custos acessíveis, a promover e gerir por este, comunicando as suas conclusões à entidade gestora do património imobiliário.
Artigo 14.º
Aptidão dos imóveis
1 - Se o IHRU, I. P., concluir que o imóvel é apto para os fins previstos no artigo anterior, a comunicação aí prevista é acompanhada de minuta de protocolo a celebrar entre este e a entidade gestora do património imobiliário, que o habilite a realizar a reabilitação, caso seja necessária, e a gerir o arrendamento do imóvel, definindo os termos pelos quais se rege a intervenção do IHRU, I. P.
2 - O protocolo previsto no número anterior deve ser celebrado pelo prazo necessário para assegurar o pagamento de todos os encargos a suportar, tendo por base a estimativa dos custos de execução, financiamento e exploração, e das receitas do arrendamento do imóvel.
Artigo 15.º
Exclusão dos imóveis
1 - Se o IHRU, I. P., concluir que o imóvel não é apto para os fins previstos no artigo 13.º, este é excluído do procedimento, podendo a entidade gestora respetiva tomar as decisões de gestão que considere adequadas.
2 - Caso o prazo previsto no artigo 13.º termine sem que o IHRU, I. P., se pronuncie, é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 16.º
Procedimento para a formação de contratos
1 - Para a formação de contratos de valor inferior aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, relativos aos imóveis elencados no anexo III ao presente decreto-lei, e cuja decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, seja tomada até 31 de dezembro de 2019, é adotado o procedimento de consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades.
2 - O prazo da decisão de contratar referido no número anterior para a formação de contratos relativos a imóveis, elencados no anexo III ao presente decreto-lei, que sejam bens classificados, estende-se pelo período de tempo necessário para a obtenção de licença, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Para a formação de contratos de valor inferior aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, relativos aos imóveis destinados à execução da primeira fase do plano de intervenção e elencados nos anexos II e III ao presente decreto-lei, e cuja decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, seja tomada até 31 de dezembro de 2019, é adotado o procedimento de consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades.
2 - [...].»
Artigo 18.º
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro
O anexo III do Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro, é alterado nos termos do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Proibição de alienação e oneração
1 - Os imóveis elencados nos anexos I a III ao presente decreto-lei não podem ser alienados ou onerados até à sua integração no FNRE ou até à celebração de protocolo entre a entidade gestora do património imobiliário e o IHRU, I. P.
2 - A proibição de alienação e oneração prevista no número anterior cessa no prazo de 240 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei ou, caso ocorra primeiro, com a exclusão dos imóveis nos termos do artigo 13.º
3 - O prazo previsto no número anterior suspende-se se a entidade gestora do património imobiliário não cumprir os prazos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os imóveis que tenham sido objeto da comunicação prevista no artigo seguinte.
Artigo 20.º
Salvaguarda da posição dos municípios
Se à data de entrada em vigor do presente decreto-lei algum dos imóveis constantes dos anexos I e III ao presente decreto-lei tiver sido objeto da comunicação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 106/2018, de 29 de novembro, esses imóveis ficam excluídos dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - João Alberto Sobrinho Teixeira - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 10 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 8.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se referem o n.º 1 do artigo 12.º e o artigo 16.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 18.º)
«ANEXO III
[...]
(ver documento original)
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