Portaria 972-A/87
de 31 de Dezembro
Nos termos da alinha b) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo, a fixação do capital mínimo das sociedades administradoras de compras em grupo e a relação entre esse capital e o valor global dos contratos que administram são feitas por portaria.
Pela presente portaria procede-se a essa definição.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º O capital social mínimo das sociedades administradoras de compras em grupo é de 25000000$00.
2.º O valor global dos contratos em vigor celebrados por uma sociedade administradora não pode exceder cem vezes os seus capitais próprios.
3.º Para efeitos do número anterior, o valor de cada contrato será equivalente ao preço total de aquisição dos bens ou serviços a adquirir, por força do contrato, na data da sua celebração.
Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.