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Portaria 230/89, de 22 de Março

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Sumário

Regulamenta o reconhecimento das organizações de produtores e suas uniões intervenientes no processo de concessão de ajudas à produção de azeite.

Texto do documento

Portaria 230/89
de 22 de Março
Considerando a Organização Comum de Mercado no Sector das Matérias Gordas, estabelecida pelo Regulamento n.º 136/66/CEE , do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, nomeadamente a ajuda à produção de azeite instituída pelo seu artigo 5.º;

Considerando que a ajuda à produção de azeite obedece a distintas formas de cálculo, consoante os olivicultores sejam ou não membros de organizações de produtores ou suas uniões - azeite;

Considerando o elevado interesse das organizações de produtores e suas uniões como intervenientes no processo de concessão de ajuda à produção de azeite;

Considerando que se torna necessário regulamentar interna e complementarmente a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 , do Conselho, de 17 de Julho, no que se refere à constituição e reconhecimento das organizações de produtores e suas uniões - azeite;

Ao abrigo das mencionadas disposições legais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Poderão ser reconhecidas como organizações de produtores e suas uniões intervenientes no processo de concessão de ajudas à produção de azeite, nos termos e para os efeitos do Regulamento n.º 136/66/CEE e demais legislação aplicável, as cooperativas agrícolas de olivicultores, as cooperativas agrícolas polivalentes com secção de olivicultura e as associações de olivicultores que sejam constituídas por um número mínimo de olivicultores ou que representem uma percentagem mínima dos olivicultores ou da produção de azeite da região económica onde estão estabelecidas e em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 e demais legislação aplicável.

2.º Entende-se por região económica, para efeitos deste diploma, as zonas de produção definidas no anexo II do Regulamento (CEE) n.º 2984/88 , de 21 de Setembro, constante do anexo I desta portaria, e demais legislação aplicável.

3.º - 1 - O pedido de reconhecimento devidamente instruído nos termos do n.º 4.º deste diploma deverá ser apresentado nos serviços competentes da respectiva direcção regional de agricultura onde se situa a sede social da entidade que faz o pedido.

2 - O pedido de reconhecimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, solicitando o reconhecimento como organização de produtores ou sua união;

b) Estatutos constitutivos e prova da respectiva publicação no Diário da República;

c) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva e respectivo número fiscal de contribuinte;

d) Relação nominal dos membros associados, número fiscal de contribuinte destes e respectiva morada;

e) Declaração de exercício de actividade de olivicultor de cada um dos seus membros, emitida pela direcção regional de agricultura respectiva, nos termos da Portaria 405/88, de 27 de Junho, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

f) Relação das organizações de produtores aderentes já reconhecidas, ou que já tenham apresentado o pedido de reconhecimento, no caso das uniões;

g) Declaração de conformidade com as normas do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, no caso de se tratar de cooperativa agrícola;

h) Declaração mediante a qual a direcção se compromete a adoptar a estrutura administrativa apropriada, a dispor de pessoal qualificado e necessário para o cumprimento das tarefas que pela legislação comunitária lhe são exigidas, bem como a elaborar os respectivos relatórios de actividade e a manter a necessária contabilidade de gestão.

3 - Os documentos mencionados nas alíneas anteriores deverão ser assinados pela direcção da entidade solicitante do reconhecimento.

4.º - 1 - O pedido de reconhecimento referido no número anterior deverá dar entrada nos serviços competentes da direcção regional de agricultura o mais tardar até 30 de Abril de cada ano, de forma que o reconhecimento produza efeitos a partir do início da campanha seguinte.

2 - A direcção regional de agricultura confere a entrega de todos os documentos necessários à instrução do processo de reconhecimento, verifica a observância dos requisitos para o reconhecimento e dos elementos de instrução processual das organizações de produtores e suas uniões - azeite, em conformidade com as condições e exigências legais, acerca do que emitirá um parecer informativo e procederá ao seu envio à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) até 15 de Junho.

3 - A DGPA procede à análise dos processos e submete-os a despacho ministerial para decisão final e emissão do respectivo título de reconhecimento, o que deverá ocorrer o mais tardar até 15 de Outubro.

4 - A DGPA dará conhecimento da decisão tomada sobre o reconhecimento à organização de produtores ou à união requerentes, ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, à Agência de Controle das Ajudas Comunitárias do Sector do Azeite (ACACSA) e à direcção regional de agricultura respectiva.

5 - A DGPA comunicará igualmente, e pelas vias competentes, à Comissão das Comunidades Europeias a decisão tomada.

5.º No caso de existir mais de uma organização de produtores na mesma zona administrativa, cada olivicultor só pode ser membro de uma única organização de produtores para as superfícies situadas nessa zona administrativa e apenas pode apresentar uma declaração de cultura e um único pedido de ajuda para essas superfícies, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 .

6.º Às organizações de produtores reconhecidas nos termos do presente diploma compete executar todas as acções e proceder às verificações que lhes estão cometidas pela legislação comunitária relativa ao sistema de ajuda à produção de azeite, nomeadamente:

a) A recepção e envio ao INGA das declarações de cultura dos olivicultores membros;

b) A recepção e envio ao INGA, através de impressos próprios, uma vez por mês e até uma data a determinar em cada campanha, dos pedidos de ajuda à produção de azeite dos seus membros;

c) O pagamento aos seus membros das ajudas à produção nos termos legais.
7.º - 1 - Antes da apresentação do pedido de ajuda, cada organização de produtores verifica a produção de azeitona e a quantidade de azeite obtida para a qual a ajuda é pedida por cada um dos seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 , constante do anexo II a esta portaria.

2 - A organização de produtores transmite ao INGA os processos dos seus membros nos casos referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 , constante do anexo II a esta portaria, dando conhecimento desse acto à DGPA.

8.º O reconhecimento de uniões de organizações de produtores ou a sua retirada processa-se, com as necessárias adaptações, nos termos dos n.os 1.º a 3.º desta portaria, referentes às organizações de produtores.

9.º Uma união só pode ser reconhecida se for composta por um mínimo de organizações de produtores reconhecidas, devendo estas pertencer a várias regiões económicas, ou, se integrar um número de organizações de produtores que, no seu conjunto, representem pelo menos 5% da produção de azeite do País, nos termos da legislação comunitária aplicável.

10.º As organizações de produtores e as suas uniões reconhecidas enviarão anualmente à DGPA, através da respectiva direcção regional de agricultura e até 30 de Abril, uma declaração onde constem as modificações ocorridas na sua estrutura desde o reconhecimento ou da última declaração anual. Da declaração constarão obrigatoriamente as eventuais entradas e saídas de membros das organizações de produtores e suas uniões.

11.º As uniões de organizações de produtores têm as funções e competências que lhes são atribuídas pela legislação comunitária, nomeadamente pelo artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 , constante do anexo II a esta portaria.

12.º - 1 - Sempre que deixarem de se verificar as condições previstas na legislação comunitária requeridas para o reconhecimento das organizações de produtores e suas uniões, este poderá ser retirado mediante despacho ministerial, com fundamento em informação da DGPA, precedida de proposta devidamente fundamentada do INGA ou da ACACSA ou da respectiva direcção regional de agricultura, através da qual, em qualquer dos casos, o processo será enviado à DGPA.

2 - O reconhecimento será retirado quando se verifique comprovada violação ou incumprimento das obrigações relativas ao sistema de ajuda à produção de azeite por parte da organização de produtores ou da união visada pela medida.

3 - Da retirada do reconhecimento será dado conhecimento imediato à interessada, ao INGA, à ACACSA, à direcção regional de agricultura respectiva e à Comissão das Comunidades Europeias.

13.º Para financiamento exclusivo das actividades a que ficam obrigadas pela legislação comunitária, as organizações de produtores e suas uniões, reconhecidas, disporão em cada campanha do montante de retenção de ajuda à produção referido na regulamentação comunitária aplicável.

14.º A DGPA organizará e manterá actualizado o registo das organizações de produtores e suas uniões, reconhecidas, nos termos do presente diploma.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Março de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


ANEXO I
Anexo II do Regulamento (CEE) n.º 2984/88 , da Comissão, da 21 de Setembro

E. Portugal
Entre Douro e Minho:
1 - (ver nota *).
2 - Ponte de Lima, Ponte da Barca, Vila Verde, Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso e Guimarães.

3 - Valença, Paredes de Coura, Monção, Melgaço e Arcos de Valdevez.
4 - Terras de Bouro, Vieira do Minho, Fafe, Cabeceiras de Basto, Ribeira de Pena, Celorico de Basto e Mondim de Basto.

5 - Paços de Ferreira, Lousada, Felgueiras, Amarante, Paredes, Penafiel, Marco de Canaveses, Baião e Mesão Frio.

6 - Espinho, Feira, Castelo de Paiva, Arouca, Vale de Cambra, Cinfães e Resende.

Terra Fria Transmontana:
1 - Montalegre, Boticas, Chaves, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
2 - (ver nota *).
Alto Douro:
1 - (ver nota *).
2 - Mirandela, Carrazeda de Ansiães, Vila Flor, Alfândega da Fé, São João da Pesqueira, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta.

3 - Macedo de Cavaleiros e Mogadouro.
4 - Vila Nova de Foz Côa e Meda.
5 - Figueira de Castelo Rodrigo.
Centro Litoral:
1 - (ver nota *).
2 - Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz e Montemor-o-Velho.
3 - Águeda, Oliveira do Bairro, Anadia e Mealhada.
4 - Coimbra, Condeixa-a-Nova, Soure e Pombal.
5 - Marinha Grande, Leiria, Batalha e Porto de Mós.
Alto Mondego:
1 - (ver nota *).
2 - Fornos de Algodres e Celorico da Beira.
Beira Serrana:
1 - (ver nota *).
2 - Trancoso, Pinhel, Almeida e Guarda.
3 - Gouveia, Seia e Manteigas.
4 - Sabugal e Belmonte.
Ribatejo:
1 - Vila Nova de Ourém e Alcanena.
2 - (ver nota *).
3 - Azambuja e Cartaxo.
4 - Sardoal, Abrantes e Constância.
Centro Interior Serrano:
1 - Penacova, Arganil, Vila Nova de Poiares e Góis.
2 - Lousã, Miranda do Corvo, Penela, Ansião e Alvaiázere.
3 - (ver nota *).
4 - Oleiros, Sertã, Vila de Rei e Mação.
5 - Proença-a-Nova.
Beira Baixa:
1 - Covilhã e Fundão.
2 - Castelo Branco e Vila Velha de Ródão.
3 - Penamacor e Idanha-a-Nova.
4-(ver nota *).
Charneca do Tejo:
1 - (ver nota *).
2 - Ponte de Sor.
Barros de Fronteira e zonas circundantes:
1 - (ver nota *).
2 - Monforte.
Elvas:
1 - Campo Maior.
2 - (ver nota *).
Litoral Sul:
1 - (ver nota *).
2 - Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira.
Évora:
1 - Vendas Novas e Montemor-o-Novo.
2 - Mora e Arraiolos.
3 - (ver nota *).
Alto Alentejo Oriental:
1 - Redondo e Alandroal.
2 - (ver nota *).
Transição Barros de Beja/Alto Alentejo:
1 - Portel.
2 - (ver nota *).
Margem esquerda:
1 - Barrancos.
2 - (ver nota *).
Barros de Beja:
1 - (ver nota *).
2 - Beja.
Serras alentejanas:
1 - Ourique e Castro Verde.
2 - (ver nota *).
Algarve:
1 - (ver nota *).
2 - Loulé, São Brás de Alportel e Faro.
3 - Olhão, Tavira, Alcoutim, Castro Marim e Vila Real de Santo António.
(nota *) O território agrícola não mencionado.

ANEXO II
Artigos 8.º e 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 , do Conselho, de 17 de Julho:

Art. 8.º - 1 - Antes da apresentação do pedido de ajuda cada organização de produtores verifica a quantidade de azeite para a qual a ajuda é pedida por cada um dos seus membros. Com vista a esta verificação, as organizações de produtores controlam, nomeadamente:

- a compatibilidade entre a produção de azeitonas declarada por cada olivicultor como tendo sido triturada num lagar autorizado e os dados que resultem da sua declaração de cultura, com base em critérios a determinar;

- a correspondência entre as indicações fornecidas por cada olivicultor referentes, por um lado, às quantidades de azeitonas trituradas e às quantidades de azeite obtidas e por outro lado, às quantidades de azeitonas e de azeite indicadas no registo de existências dos lagares aprovados.

2 - A organização de produtores transmite às autoridades competentes do Estado membro em causa os processos dos seus membros nos casos seguintes:

- sempre que não se verificar a compatibilidade referida no n.º 1, primeiro travessão, após a organização em causa ter colhido todos os documentos comprovativos e todos os elementos úteis para a determinação da quantidade efectivamente produzida;

- sempre que não se verificar a correspondência referida no n.º 1, segundo travessão.

Art. 10.º As uniões referidas no n.º 2 do artigo 20.º-C do Regulamento n.º 136/66/CEE :

- coordenam as actividades das organizações que as compõem e asseguram que as suas actividades se desenvolvam em conformidade com o presente regulamento e, nomeadamente, procedam directamente e segundo uma percentagem a determinar à verificação do modo como são efectuados os controlos referidos no artigo 8.º

- entregam junto das autoridades competentes as declarações de cultura e os pedidos de ajuda que lhes são transmitidos pelas organizações que as compõem;

- recebem do Estado membro em causa os adiantamentos em relação à ajuda à produção referidos no artigo 12.º, bem como o saldo das ajudas, e procedem imediatamente à sua repartição entre os produtores membros das organizações que as compõem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 394/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-27 - Portaria 405/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o modelo de declaração comprovativa da actividade do olivicultor, para efeitos da ajuda comunitária à produção de azeite e destinada a ser presente ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-11 - Portaria 527/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA DA DATA LIMITE DO PRAZO DA CANDIDATURA REFERIDA NA PORTARIA NUMERO 230/89, DE 22 DE MARCO (REGULAMENTA O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES INTERVENIENTES NO PROCESSO DE CONCESSAO DE AJUDAS A PRODUÇÃO DE AZEITE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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