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Despacho 6297-A/2019, de 9 de Julho

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Sumário

Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., competência para a prática de vários atos

Texto do documento

Despacho 6297-A/2019

Ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugados com o n.º 12 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho (decreto-lei de Execução Orçamental para 2019), e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., sociedade anónima de capitais públicos tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da Infraestruturas, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, nas seguintes condições cumulativas:

a) Aquisições de bens e serviços de manutenção e conservação no âmbito das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, incluindo na modalidade de empreitada, cujos encargos não excedam o limite de (euro) 800 000 por contrato, até ao limite global de (euro) 20 000 000;

b) Encargos com prazo de execução até 12 meses, a executar entre os anos de 2019 e 2020.

2 - É, ainda, delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho:

a) Até ao limite anual de (euro) 1 500 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que se trate de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus com candidatura aprovada, e a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento;

b) Até ao limite anual de (euro) 500 000, quando se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, de valor não superior a (euro)1 500 000, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

i) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 3 %, 4 % ou 6 %, o preço contratual anualizado de 2018 para contratos com prazo de execução, respetivamente, inferior a 24 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, e igual a 36 meses;

ii) O critério de adjudicação corresponda à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos;

iii) O tipo de procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação.

3 - O exercício da competência delegada nos termos do presente despacho deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República, estando a entidade obrigada ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

4 - A competência delegada no presente despacho cessa automaticamente a partir do momento em que a entidade registe pagamentos em atraso.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de julho de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 8 de julho de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3781265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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