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Edital 824/2019, de 5 de Julho

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Sumário

Discussão pública sobre o Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil do Município de Ponte de Sor

Texto do documento

Edital 824/2019

Hugo Luis Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital, é submetido a consulta pública para recolha de reclamações, observações ou sugestões, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 7 de junho do corrente ano, o Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil do Município de Ponte de Sor.

Durante aquele período de 30 dias, os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões em ofício, devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor e podendo ser entregue no Gabinete de Apoio à Presidência e Protocolo, durante o horário normal de expediente (segunda a sexta feira, das 9h às 13h e das 14h às 17h), remetido por correio para Campo da Restauração, 7400-223 Ponte de Sor, ou enviados para o endereço eletrónico, presidencia@cm-pontedesor.pt.

E para constar e produzir efeitos legais se passou este e outros de igual teor aos quais vai ser dada a devida publicidade.

7 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luis Pereira Hilário.

Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil do Município de Ponte de Sor

Preâmbulo

Conscientes do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil ao nível do bem-estar das populações, o município de Ponte de Sor, dando continuidade ao seu empenho nesta matéria, em cumprimento do disposto na Lei de Bases de Proteção Civil, procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências da Comissão Municipal de Proteção Civil.

O regulamento em apreço constitui, assim, um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de proteção civil municipal.

Assim, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterada pela Lei 80/2015, de 03 de agosto, submete-se o presente Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil do Município de Ponte de Sor à apreciação das entidades constantes do artigo 7.º do mesmo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normais de funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, adiante designada Comissão, a que se refere o artigo 41.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, Lei de Bases de Proteção Civil, alterada pela Lei 80/2015, de 03 de agosto e o artigo 3.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, republicada pelo Decreto-Lei 44/2019, de 01 de abril.

Artigo 2.º

Noção

A Comissão é um órgão de natureza colegial, consultiva e participativa.

Artigo 3.º

Objetivos

A Comissão tem por objetivos assegurar a articulação entre todas as entidades e instituições de âmbito municipal julgadas imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Artigo 4.º

Presidente da Comissão

O Presidente da Comissão é, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 41.º da Lei 27/2006, de 03 de julho, alterada pela Lei 80/2015, de 03 de agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, republicada pelo Decreto-Lei 44/2019, de 01 de abril, o presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor.

Artigo 5.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente da Comissão exercer as funções previstas no artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das demais funções atribuídas por lei e por este regulamento.

CAPÍTULO II

Da Autoridade Municipal de Proteção Civil, da Comissão Municipal de Proteção Civil

SECÇÃO I

Da Autoridade Municipal de Proteção Civil

Artigo 6.º

Da Autoridade Municipal de Proteção Civil e sua competência

1 - No âmbito das suas competências próprias, cabe ao Presidente da Câmara, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil de acordo com o estatuído na alínea v) do n.º 1 do artigo 35.º, do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da politica de proteção civil, é a Autoridade Municipal de Proteção Civil, a quem compete:

a) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

b) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

c) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

d) Manifestar-se expressamente sobre a declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município, perante o Comandante Operacional Distrital;

e) Dirigir de forma efetiva e permanente o Serviço Municipal de Proteção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade;

f) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei 65/2017, de 12 de novembro;

g) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;

h) Nomear o Comandante Operacional Municipal;

i) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil.

SECÇÃO II

Da Comissão Municipal de Proteção Civil

Artigo 7.º

Comissão Municipal de Proteção Civil, Sua Constituição e Competência

1 - Integram a Comissão:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

b) O coordenador municipal de proteção civil;

c) Um elemento do comando do corpo de bombeiros;

d) Um elemento da força de segurança - GNR;

e) A autoridade de saúde do município;

f) Dirigente máximo da unidade local de saúde;

g) Um representante dos serviços da segurança social;

h) Um representante das juntas de freguesia, a designar pela Assembleia Municipal;

i) O representante da Delegação da Cruz Vermelha de Ponte de Sor.

2 - A composição da Comissão considera-se automaticamente alterada sempre que a legislação aplicável também o seja.

Artigo 8.º

Membros da Comissão

Os membros das entidades que integram a Comissão são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao presidente da Comissão, a qual deve mencionar a respetiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações.

Artigo 9.º

Competências da Comissão

a) Emitir parecer sobre os planos de emergência de proteção civil;

b) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;

c) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

d) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - A Comissão reúne ordinariamente:

a) Por convocatória da Autoridade Municipal de Proteção Civil, uma vez por semestre devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora;

b) A convocatória é remetida a todos os membros e demais participantes da Comissão por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;

c) É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência;

d) Qualquer alteração ao dia, hora ou locais fixados para as reuniões deve ser comunicada, em tempo útil, a todos os membros e demais participantes da Comissão.

2 - A Comissão reúne extraordinariamente, designadamente quando seja declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade, no local indicado na alínea a) do n.º 1, ou na sua inoperacionalidade, noutro local designado, por convocação da Autoridade Municipal de Proteção Civil ou do Comandante Operacional Municipal, no caso do primeiro se encontrar impedido, indisponível ou incontactável.

3 - Decorrendo uma situação inesperada, designadamente em casos emergentes, a Comissão pode reunir sem convocação, por apresentação espontânea de 1/3 dos seus membros.

Artigo 11.º

Ordem de Trabalhos

1 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo presidente da Comissão.

2 - O Presidente da Comissão deve incluir na ordem de trabalhos, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de dez dias seguidos sobre a data da reunião;

3 - Antes do inicio dos trabalhos inscritos na ordem de trabalhos, haverá um período não superior a trinta minutos, destinado a tratar de assuntos de índole informativa e/ou de esclarecimento ou recomendação ao plenário.

4 - A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, oito dias seguidos sobre a data da reunião.

Artigo 12.º

Deliberações e Quórum

1 - A Comissão delibera com a presença da maioria dos seus membros, exceto se for convocada com caráter de urgência, caso em que basta estar presente um terço dos seus membros.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, que poderá realizar-se desde que esteja presente um terço do seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por votação nominal e por maioria simples dos votos presentes, excluindo as abstenções.

4 - O presidente da Comissão tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no inicio da reunião seguinte.

3 - Após a elaboração das atas e após a sua aprovação, estas serão assinadas por quem as redigiu e pelo presidente da Comissão.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata, de onde constem ou se omitam tomadas de posições suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

5 - A Comissão pode deliberar que a ata ou qualquer das suas deliberações sejam aprovadas em minuta, caso em que estas são eficazes após a assinatura da respetiva minuta, pelo presidente da Comissão, independentemente da ulterior aprovação da ata.

Artigo 14.º

Alterações ao Regulamento

O regulamento da Comissão pode ser alterado por proposta do presidente ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros, a qual terá de ser aprovada por pelo menos dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º

Direito Subsidiário

As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente Regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação, nos termos legais.

312365714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3777243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 65/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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