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Decreto-lei 89/2019, de 4 de Julho

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Sumário

Altera as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos

Texto do documento

Decreto-Lei 89/2019

de 4 de julho

A necessidade de conformar o regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, conduziu a uma alteração profunda da Lei 26/2015, de 14 de abril, através do Decreto-Lei 100/2017, de 23 de agosto.

Confirmando a importância social das entidades de gestão coletiva de direitos na defesa, gestão e cobrança de direitos de autor e diretos conexos, bem como uma tendência jus europeia de maior exigência em matéria de transparência no respetivo estabelecimento e funcionamento, quase um ano volvido sobre aquela alteração, verifica-se a necessidade de clarificar a aplicação do princípio da transparência ao nível da gestão das verbas afetas à função social e cultural, assegurando, simultaneamente, a respetiva autonomia. Adicionalmente, importa aclarar o modo de funcionamento da arbitragem no período que antecede a entrada em vigor da portaria que regula o funcionamento da comissão de peritos, bem como a sua articulação com o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

Foram ouvidas a AUDIOGEST - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, a Sociedade Portuguesa de Autores, C. R. L., a Associação Fonográfica Portuguesa e a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei 26/2015, de 14 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 100/2017, de 23 de agosto, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 26/2015, de 14 de abril

Os artigos 29.º, 44.º e 60.º da Lei 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - [...].

2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos que sejam seus membros a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural previstas no número anterior, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.

3 - Os titulares de direitos que não sejam membros, mas sejam representados pela entidade de gestão coletiva, podem aceder às ações:

a) Relativas à função cultural previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet;

b) Relativas a atividades sociais e de assistência previstas na alínea a) do n.º 1, por decisão do órgão deliberativo destas entidades, de acordo com critérios objetivos definidos nos respetivos estatutos ou regulamentos aprovados em assembleia geral.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 44.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser, alternativamente, dirimidos nos termos da lei da arbitragem voluntária, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 60.º

Artigo 60.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos de fixação de tarifários previstos no n.º 1 do artigo 44.º o disposto na lei da arbitragem voluntária, com as seguintes especificidades:

a) A submissão à arbitragem faz-se com a notificação à contraparte da nomeação de um árbitro, junta com a proposta da parte que o nomeia;

b) No prazo de 20 dias após a receção da notificação da nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu árbitro e junta a sua proposta;

c) As propostas juntas com a nomeação dos árbitros podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 44.º da Lei 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Álvaro António da Costa Novo - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

Promulgado em 21 de junho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112405388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 26/2015 - Assembleia da República

    Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 100/2017 - Cultura

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-26 - Portaria 264/2019 - Cultura

    Regula a utilização das verbas previstas no artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2023-06-19 - Decreto-Lei 47/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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