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Portaria 264/2019, de 26 de Agosto

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Sumário

Regula a utilização das verbas previstas no artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual

Texto do documento

Portaria 264/2019

de 26 de agosto

Sumário: Regula a utilização das verbas previstas no artigo 29.º da Lei 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

Nos termos do artigo 29.º da Lei 26/2015, de 14 de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis 100/2017, de 23 de agosto e 89/2019, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, estas entidades devem afetar uma percentagem não inferior a 5 % das suas receitas de direitos a ações no âmbito da sua função social e cultural.

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos aos órgãos das entidades de gestão coletiva, a presente portaria procede à regulamentação do referido artigo.

Assim:

Nos termos do n.º 7 do artigo 29.º da Lei 26/2015, de 14 de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis 100/2017, de 23 de agosto e 89/2019, de 4 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto a utilização, pelas entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, das verbas previstas no artigo 29.º da Lei 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - A utilização de verbas afetas à função social e cultural é limitada às ações e atividades previstas no artigo 29.º da Lei 26/2015, de 14 de abril, estando vedado qualquer outro tipo de afetação.

2 - A afetação de verbas à função social e cultural está subordinada à definição anual dos critérios gerais da política de utilização e do previsto no plano anual de atividades.

3 - As verbas afetas à função cultural devem ser publicitadas anualmente no sítio na Internet de cada entidade, com identificação das ações, projetos ou atividades e com indicação dos respetivos montantes.

4 - Os membros remunerados dos órgãos de gestão das entidades de gestão coletiva que tenham competência para a aprovação da atribuição concreta de verbas afetas à função cultural não podem receber verbas relativas a financiamentos totais ou parciais de projetos de que sejam beneficiários.

5 - Os membros referidos no número anterior podem beneficiar de verbas afetas à função social, no âmbito dos apoios atribuídos a todos os titulares de direitos representados pela entidade de gestão, desde que cumpram os critérios gerais da sua atribuição.

Artigo 3.º

Termos de utilização

1 - Sem prejuízo das competências da assembleia geral, a utilização e atribuição específica de verbas afetas à função social e cultural deve ser validada pela direção, administração ou pelo órgão executivo previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 26/2015, de 14 de abril, de cada entidade de gestão coletiva no momento da sua atribuição.

2 - A validação inclui a verificação da observância de todas as exigências legalmente previstas e a sua conformação com o fim a que se destina a afetação de verbas.

3 - A utilização de verbas afetas à função cultural pode abranger nomeadamente as seguintes modalidades:

a) Atividades, projetos ou ações desenvolvidos direta e exclusivamente por uma entidade de gestão coletiva ou por conta desta;

b) Atividades ou projetos conjuntos desenvolvidos por várias entidades de gestão coletiva;

c) Financiamento ou cofinanciamento de atividades e/ou projetos desenvolvidos por entidades públicas;

d) Financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos sem fins lucrativos ou comerciais, desenvolvidos por terceiros ou pela entidade de gestão coletiva em conjunto com terceiros;

e) Financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos, com finalidades lucrativas, desenvolvidos por terceiros estritamente para os fins previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 26/2015, de 14 de abril.

Artigo 4.º

Atividades ou projetos desenvolvidos por terceiros

1 - As entidades de gestão coletiva são responsáveis por assegurar o cumprimento e a correta utilização das verbas afetas à função cultural, mesmo quando essa utilização se destine ao financiamento de ações, projetos ou atividades desenvolvidos por terceiros.

2 - A afetação de verbas para efeitos de projetos ou ações desenvolvidos por terceiros é sempre contratualizada, designadamente, com indicação dos termos e condições de financiamento, tipo de garantias, penalizações por eventual incumprimento e termos de compromisso adequados à finalidade em causa.

3 - A entidade beneficiária de verbas afetas à função cultural deve prestar informação regular e atempada à entidade de gestão coletiva sobre as ações ou projetos objeto de financiamento e enviar a documentação comprovativa da efetiva utilização das verbas atribuídas para a realização dos fins que determinaram a sua atribuição, nos termos que lhe sejam comunicados por esta.

4 - As entidades de gestão coletiva poderão delegar total ou parcialmente a execução regular da gestão da função cultural e social numa entidade constituída nos termos do artigo 14.º ou, numa outra entidade que não prossiga fins lucrativos expressamente constituída para tal efeito.

5 - Nos casos previstos no número anterior, as disposições da presente portaria e da Lei 26/2015, de 14 de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis 100/2017, de 23 de agosto e 89/2019, de 4 de julho, que seriam aplicáveis se tal atividade fosse executada pela entidade coletiva, são aplicáveis à execução da gestão da função social e cultural pelas entidades referidas no número anterior, incluindo, designadamente, a sujeição à tutela inspetiva da IGAC, a inclusão de tais atividades no relatório anual de transparência da respetiva entidade de gestão coletiva e o escrutínio da sua Assembleia Geral.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior as entidades de gestão coletiva comunicam à IGAC a delegação da gestão a que se refere o n.º 4, acompanhada dos Estatutos e composição dos órgãos sociais da entidade na qual pretende delegar aquela gestão

Artigo 5.º

Atividades ou projetos com fins lucrativos

1 - O financiamento de ações, projetos ou atividades previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º pode revestir as modalidades de financiamento, cofinanciamento e empréstimos reembolsáveis a projetos de criação, de produção e promoção das indústrias culturais e respetivas obras, prestações e produtos.

2 - O financiamento é objeto de avaliação através de concurso aberto a todos os interessados que cumpram os critérios de elegibilidade, sendo cumulável com outros projetos de financiamento, nacionais ou europeus.

3 - Os resultados do concurso a que se refere o número anterior devem ser publicitados no sítio da internet da respetiva entidade de gestão coletiva.

4 - Caso seja realizada uma candidatura a projetos de financiamento nacionais ou europeus, a análise e preparação técnica da candidatura pode ser suportada pela entidade de gestão coletiva, desde que o apoio seja elegível no âmbito daqueles projetos ou o montante disponibilizado pela entidade de gestão coletiva seja objeto de reembolso integral ou parcial.

5 - Na contratualização entre as entidades de gestão coletiva e os beneficiários devem ser regulados todos os aspetos associados à execução dos contratos, condições específicas de financiamento, reembolsos e respetiva publicidade, em função das respetivas especificidades.

Artigo 6.º

Regulamentos internos das entidades de gestão coletiva

1 - Os regulamentos internos das entidades de gestão coletiva relativos à utilização de verbas afetas à função social e cultural são aprovados em assembleia geral e depositados na Inspeção-Geral das Atividades Culturais, no prazo de dez dias após a sua aprovação.

2 - Caso as entidades de gestão coletiva optem por utilizar verbas afetas à função cultural nos termos na alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º, os regulamentos devem conter os seguintes elementos:

a) Definição do universo de candidatos e tipo de projetos elegíveis;

b) Definição dos fins e objetivos do financiamento;

c) Definição dos prazos de candidatura bem como das informações e documentos necessários à instrução do processo de candidatura;

d) Definição dos critérios de seleção de candidaturas e do júri de avaliação;

e) Mecanismos de controlo da execução das ações, projetos ou atividades.

3 - As matérias referidas no número anterior poderão constar de regulamentos específicos relativos a cada ação de apoio ou medida, em cumprimento da Lei, da presente portaria e dos regulamentos gerais em vigor na entidade de gestão coletiva, podendo ser aprovados pelo órgão de administração caso o regulamento geral aplicável ou os estatutos assim o prevejam.

4 - Os elementos previstos nos números anteriores bem como os anúncios de abertura dos concursos e candidaturas são objeto de publicitação no sítio na Internet da entidade de gestão coletiva que atribui as verbas afetas à função cultural.

Artigo 7.º

Mecanismos de controlo e fiscalização

1 - A fim de garantir o controlo da utilização das verbas afetas à função social e cultural e o exercício da fiscalização, as entidades de gestão coletiva devem:

a) Incluir no orçamento e plano de atividades as rubricas consideradas para o fim social e cultural;

b) Controlar a execução orçamental das verbas atribuídas, refletindo-as nos instrumentos de prestação de contas.

2 - As entidades de gestão coletiva devem criar e manter em arquivo organizado, pelo prazo de 10 anos, os seguintes elementos relativos à utilização das verbas afetas à função social e cultural:

a) Documentos contabilísticos relativos aos pagamentos e operações realizadas;

b) Comprovativo das despesas realizadas, com indicação da respetiva rubrica do fim social e cultural a que foram afetas;

c) Documentos comprovativos dos pagamentos e recebimentos realizados, incluindo os documentos bancários comprovativos de cada operação e os extratos contabilísticos dos movimentos realizados e que permitam a conciliação e o apuramento de saldos iniciais e finais anuais;

d) Evidências da execução do projeto ou atividade;

e) Protocolos ou contratos firmados com terceiros para os fins previstos na presente portaria.

3 - As entidades de gestão coletiva devem justificar, no respetivo relatório de transparência, em relação a cada atividade ou projeto financiado, o enquadramento do projeto e das despesas realizadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 8 de agosto de 2019.

112515118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3829137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 26/2015 - Assembleia da República

    Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 100/2017 - Cultura

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-04 - Decreto-Lei 89/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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