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Despacho 389-A/2015, de 14 de Janeiro

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Sumário

Determina a Cessação do mandato do Presidente do Conselho Diretivo, Professor Doutor Rui Alberto Mateus Pereira e do Vogal do Conselho Diretivo, Licenciado Carlos Miguel Ferreira Soares de Brito, do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.

Texto do documento

Despacho 389-A/2015

Com a publicação da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), e do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que a regulamentou e que estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), o XIX Governo constitucional deu cumprimento a um dos objetivos estratégicos do programa que apresentou à Assembleia da República.

A nova organização do sistema judiciário foi, desde o início da legislatura, assumida como objetivo estratégico da Política de Justiça, visando dotar o sistema judicial de um modelo de gestão assente em objetivos quantificados, mecanismos de avaliação do seu grau de concretização e de sistemas de informação e de controlo da gestão, entendidos como fatores fundamentais para o aumento da especialização dos operadores judiciários, para a eficiência global do sistema e para a diminuição de desperdícios.

Consequentemente, a reorganização do sistema judiciário, assim cumprida pelo Governo, exigiu que os serviços do Ministério da Justiça, quer da administração direta quer indireta, fossem chamados a assumir responsabilidades na implementação desta reforma, de acordo com as atribuições e competências respetivas.

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., doravante designado por IGFEJ, I.P., é um instituto público do Ministério da Justiça dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão dos recursos financeiros do ministério, do património afeto à área da Justiça, das infraestruturas e recursos tecnológicos, bem como a conceção, a execução e a avaliação dos planos e projetos de informatização, em articulação com os demais serviços e organismos do ministério.

O conselho diretivo do IGFEJ, I.P. é constituído pelo presidente, Professor Doutor Rui Alberto Mateus Pereira e por dois vogais, o Licenciado Carlos Miguel Ferreira Soares de Brito e o Licenciado Joaquim Manuel Marques Cardoso.

Por deliberação de 4 de janeiro de 2013 (deliberação 756/2013, publicada no DR, 2.ª série, de 15 de março), o conselho diretivo do IGFEJ, I.P. procedeu à delegação de competências em cada um dos seus membros.

No vogal Licenciado Carlos Miguel Ferreira Soares de Brito, o conselho diretivo delegou os poderes relativos à gestão do Departamento de Arquitetura de Sistemas (DAS) e do Departamento de Serviço de Suporte Tecnológico (DSST). Deliberou ainda o conselho diretivo que, na falta, ausência ou impedimento deste vogal, as suas competências seriam exercidas pelo presidente do conselho. Ao presidente compete ainda, em especial, presidir às reuniões do conselho diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das suas deliberações (artigo 23.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro), assistindo-lhe, a final, o poder efetivo de condução dos destinos do órgão colegial a que preside.

Por seu turno, no vogal Licenciado Joaquim Manuel Marques Cardoso, o conselho diretivo delegou os poderes necessários para gerir os Departamentos de Gestão Patrimonial (DGP) e Gestão de Empreendimentos (DGE).

No quadro da execução da nova organização do sistema judiciário, e especificamente no que respeita aos meios para a concretizar, foi o IGFEJ, I.P. incumbido, entre outras responsabilidades, do processo de adaptação da plataforma informática de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) à nova LOSJ, encontrando-se tal responsabilidade plasmada no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR, indicador 10) daquele organismo para 2014, elaborado no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), em conformidade com o disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação.

Como é do domínio público, no dia 1 de setembro de 2014, data da entrada em vigor da nova LOSJ, a plataforma CITIUS deixou de estar funcional, impedindo diversos operadores judiciários de acederem e utilizarem a mesma, apesar de, reiteradamente, o presidente do conselho diretivo do IGFEJ, I.P. ter garantido e comunicado à tutela a operacionalidade do sistema a partir daquela data. Aliás, como é também do domínio público, a Senhora Ministra da Justiça deslocou-se nesse mesmo dia 1 às instalações do IGFEJ, I.P. para agradecer o trabalho efetuado.

Seguiu-se um período de constrangimentos de natureza técnica que causaram transtornos, também eles do conhecimento público.

Foi neste contexto que dei orientações ao IGFEJ, I.P. no sentido de apresentar um relatório sobre o sucedido, o qual me foi remetido em 24 de outubro de 2014. Face aos factos nele invocados, exarei despacho propondo à Senhora Ministra da Justiça o envio do referido relatório à Procuradoria-Geral da República (PGR) e à Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ).

Do processo de inquérito conduzido pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) são de destacar as seguintes considerações:

«12. O Relatório de Avaliação do processo de adaptação do CITIUS à Lei de Organização do Sistema Judiciário denuncia que a plataforma CITIUS deixou de funcionar como deveria funcionar, no dia 1 de setembro de 2014, por ocasião da atualização para a configuração com a nova orgânica do sistema judiciário. Refere que a perturbação no seu funcionamento, aquando da migração da informação respeitante à antiga orgânica judiciária, foi o resultado de falhas ("o processo inicial de migração estava formulado de forma deficiente e insuficiente" - fls 7). Designadamente, menciona que " o fracasso nas tentativas de migração durante a primeira semana de setembro" ficou a dever-se ao facto de o "documento de suporte à operação de migração dos processos não estar concluído atempadamente" (fls 12), sendo responsáveis pelo mesmo "a equipa de gestão do Departamento de Arquitetura de Sistemas (DAS) e do Núcleo de Arquitetura e Sistemas de Informação para a área dos Tribunais (NASIAT) (...)

17. Uma segunda ideia ficou claramente vincada no decurso do inquérito (...): a da incapacidade do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça para conduzir, com eficácia, o processo de migração.»

Compulsados o teor do relatório remetido pelo IGFEJ, I.P e o conteúdo do despacho final do processo de inquérito conduzido pelo DCIAP, constata-se a existência de flagrantes contradições entre o mencionado no primeiro e os depoimentos prestados pelo presidente e pelo vogal responsável pela área das tecnologias da informação no referido processo de inquérito. Acrescem as múltiplas declarações a órgãos de comunicação social, por parte daqueles dirigentes, igualmente contraditórias com o relatório que apresentaram. E, relembre-se ainda, a declaração pública do presidente do IGFEJ, I.P de que havia sido ele próprio a garantir à Senhora Ministra da Justiça a operacionalidade do sistema no dia 1 de setembro - à semelhança, aliás, do que repetidamente transmitira aos representantes do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República e dos competentes serviços do Ministério da Justiça que integram o Grupo de Trabalho de acompanhamento da execução da reforma.

Os transtornos causados pelos constrangimentos de natureza técnica que afetaram o acesso e a utilização do CITIUS conduziram inclusivamente o Governo a adotar, por via do Decreto-lei 150/2014, de 13 de outubro, medidas temporárias de clarificação do regime aplicável à prática de atos processuais a partir do dia 26 de agosto de 2014. Pese embora a existência de meios alternativos, veio reconhecer-se que aqueles constrangimentos técnicos constituíam justo impedimento à prática de atos processuais por via eletrónica naquela plataforma, determinando-se que tal impedimento só ficaria ultrapassado quando fosse publicitada declaração do conselho diretivo do IGFEJ, I.P., atestando a completa operacionalidade do CITIUS.

Só no passado dia 30 de dezembro de 2014 aquele conselho, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/2014, de 13 de outubro, emitiu declaração, atestando que, a partir das 0 horas do dia 31 de dezembro de 2014, o CITIUS estaria completamente operacional, permitindo a prática de qualquer ato processual pelos sujeitos e intervenientes processuais.

Fica, assim, evidenciado o incumprimento, pelo IGFEJ, I.P., do supra referido indicador 10 do QUAR, para 2014, incumprimento este reconhecido pelo próprio Instituto, em documento enviado à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) com vista à respetiva monitorização. Tal informação é, aliás, parte integrante do relatório de monitorização quadrimestral enviado pela DGPJ ao IGFEJ, I.P, com conhecimento ao Gabinete da Senhora Ministra da Justiça, em 5 de dezembro de 2014.

Afastadas que foram, pela Procuradoria-Geral da República, as suspeitas da ocorrência de crimes no processo de adaptação da plataforma CITIUS à LOSJ, ficam evidenciadas, da leitura conjugada do relatório de avaliação do IGFEJ, I.P. e do despacho final do processo de inquérito conduzido pelo DCIAP, falhas objetivas na liderança deste processo, que são da responsabilidade do presidente do conselho diretivo do IGFEJ, Professor Doutor Rui Alberto Mateus Pereira, e do vogal Licenciado Carlos Miguel Ferreira Soares de Brito.

Pese embora a delegação de competências do conselho diretivo num dos seus membros, sempre se verifica a culpa in elegendo e a culpa in vigilando do órgão delegante, a quem compete a fiscalização do exercício das competências delegadas. E, ao presidente do órgão delegante, assiste o poder de condução dos destinos do órgão colegial a que preside.

Ademais, nos termos da Lei, compete ao presidente do conselho diretivo presidir às reuniões deste órgão, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das suas deliberações.

Incumbia assim ao presidente do IGFEJ, I.P. certificar-se de que o processo de adaptação do CITIUS à LOSJ decorria dentro dos parâmetros adequados à concretização da finalidade visada, ou seja, competia-lhe assegurar-se de que o IGFEJ, I.P., enquanto serviço da administração indireta do Ministério da Justiça, cumpriria, com eficácia, o objetivo de que fora incumbido. E, no âmbito dos deveres de vigilância e acompanhamento, caso detetasse falhas na gestão daquele processo por parte do vogal com poderes delegados, o presidente sempre poderia propor ao conselho diretivo a avocação do exercício das competências delegadas.

À maior responsabilidade do presidente de um conselho diretivo corresponde, aliás, um estatuto remuneratório diferenciado relativamente aos restantes membros daquele órgão colegial (n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004 de 15 de janeiro). E nem se diga que, por força da suspensão do mandato ocorrida, o presidente do conselho diretivo do IGFEJ, I.P. não pode assumir responsabilidades neste processo. Com efeito, tendo retomado as suas funções em 15 de julho de 2014, decorreu cerca de um mês e meio até ao dia 1 de setembro de 2014, tempo suficiente para se inteirar das eventuais dificuldades existentes e assumir uma intervenção direta na matéria em causa, garantido que à tutela era transmitida informação fiável, condição essencial da execução operacional de um dos objetivos estratégicos da Política de Justiça definida pelo Governo.

Face a quanto precede, o presidente do conselho diretivo do IGFEJ, Professor Doutor Rui Alberto Mateus Pereira e o vogal Licenciado Carlos Miguel Ferreira Soares de Brito, revelaram não possuir capacidade adequada para conduzir, com eficácia, o processo de adaptação do CITIUS à LOSJ.

Ora, nos termos do artigo 20.º da Lei 3/2004 de 15 de janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos) constitui causa de cessação do mandato dos membros do conselho diretivo de um instituto público a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações e objetivos superiormente fixados (alínea g) do n.º4).

Em audiência oral, em 5 de janeiro de 2015, o presidente do conselho diretivo do IGFEJ, I.P., Professor Doutor Rui Alberto Mateus Pereira, e o vogal, Licenciado Carlos Miguel Ferreira Soares de Brito, foram confrontados com a avaliação do seu desempenho neste processo. Após dela tomarem conhecimento, declararam não tencionar apresentar pedido de cessação de mandato, afirmando que só sob sua coordenação seria possível assegurar o regular funcionamento do CITIUS, não apresentando, contudo, qualquer alternativa técnica.

Nestes termos, atendendo à urgente necessidade de assegurar o regular funcionamento das atribuições do IGFEJ, I.P., e no uso dos poderes que me foram delegados ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do despacho de 21 de janeiro de 2014 da Senhora Ministra da Justiça (despacho 1335/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19 de 28 de janeiro de 2014), determino, com fundamento na alínea g) do n.º 4 do artigo 20.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro:

a) A cessação do mandato do Presidente do Conselho Diretivo, Professor Doutor Rui Alberto Mateus Pereira, com efeitos a 14 de janeiro de 2015;

b) A cessação do mandato do vogal do Conselho Diretivo, Licenciado Carlos Miguel Ferreira Soares de Brito, com efeitos a 14 de janeiro de 2015.

Notifique-se os interessados.

12 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Justiça, António Manuel Coelho da Costa Moura.

208359933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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