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Aviso 432/2015, de 13 de Janeiro

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Sumário

Projeto de regulamento das mostras de recriação histórica do concelho de Tomar

Texto do documento

Aviso 432/2015

Torna -se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 19 de dezembro de 2014, foi aprovada a Proposta de Regulamento das Mostras de Recriação Histórica do Concelho de Tomar, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso.

22 de dezembro de 2014. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Projeto de regulamento das mostras de recriação histórica do concelho de Tomar

Nota justificativa

A história de Tomar está associada, desde a sua génese, aos Templários, quando Afonso Henriques doa esta terra, como feudo, à Ordem dos Templários em 1159. Dom Gualdim Pais, grão-mestre dos Templários, inicia em 1160 a construção do castelo que viria a ser a sede dos Templários em Portugal, que viria a ser extinta em 1312 pela bula papal de Clemente V. Deste importe marco histórico, há antecedência a presenças e celebrações visigóticas, árabes, romanas, bem como do tempo da ordem de Cristo, que à do Templo deu lugar, atravessando variados tempos históricos, até à idade contemporânea.

Considerando que durante anos se realizaram em Tomar mostras de artesanato generalistas, sem prover à recriação histórica, mas que as mesmas deixaram um lastro de popularidade que se necessita de criar as regras base, para que da sua eventual reativação, não resulte desorganização do espaço público ou quaisquer outras situações emergentes da panóplia burocrática e administrativa que hoje se impõe perante este tipo de eventos.

Considerando que o Município de Tomar pretende promover:

A valorização e divulgação do concelho de Tomar, tendo a temática dos Templários como âncora, mas genericamente através da recriação histórica, através da recriação do comércio, das artes, dos ofícios e hábitos de diferentes períodos da nossa história coletiva;

A valorização turística do concelho assente na divulgação da sua história e património;

O intercâmbio cultural e social, bem como a dinamização económica do concelho em geral;

Considerando ainda que vem sendo anualmente realizada uma Festa Templária na cidade, na qual se podem integrar as mostras de artesanato, bem como em outros eventos que revistam o modelo de recriação histórica em qualquer local do concelho, para a qual podem contribuir diversos parceiros entre os quais as freguesias e associações do concelho, bem como artesãos, pequenos produtores e sociedade civil em geral.

A organização das mostras de artesanato, associadas às recriações históricas, pelas características específicas que assume, obriga à definição de normas que definam os termos e condições de participação nas mostras de recriação histórica do concelho de Tomar, tendo em vista a ordenação dos espaços públicos dos eventos, e das atividades realizadas, na procura da recriação dos períodos históricos escolhidos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas:

1 - Pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que determina que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição;

2 - Pelo artigo 33.º n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que define competir à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos.

3 - Pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, considerando as exigências decorrentes do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que obriga a efetuar um estudo económico-financeiro das taxas devidas pela participação nas mostras de recriação histórica do concelho de Tomar (MRHCT).

4 - Pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário (artigo 6.º).

5 - Pelo Decreto-Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, na sua atual redação, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação e Objeto

O presente regulamento define e regula o funcionamento das mostras de recriação histórica do concelho de Tomar, adiante designada por MRHCT, nomeadamente as condições de admissão dos agentes económicos para exercerem a sua atividade nas mesmas, os seus direitos e obrigações, forma de atribuição dos espaços, normas de funcionamento, horário e tabela de taxas.

Artigo 3.º

Local, data e horários de funcionamento das MRHCT

1 - O Município de Tomar, isoladamente ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, levará a efeito com regularidade as MRHCT, sendo da competência da câmara municipal, através de deliberação, a fixação e anúncio, através do seu site, das áreas abrangidas e dos períodos em que decorrem as MRHCT, bem como os horários de abertura ao público, com definição de um período mínimo para montagem, cargas e descargas, antes, durante e após a sua realização.

2 - As MRHCT decorrerão nas ruas da cidade de Tomar ou de outras localidades do concelho, dentro de áreas residenciais e ou patrimoniais de valia histórica ou ambiental, como tal estabelecidas pela deliberação da câmara municipal a produzir aquando do definido no número anterior e publicitadas no site do Município.

3 - Nos perímetros definidos existirão espaços que serão preenchidos com os participantes, de acordo com a tipologia prevista no artigo 5.º

4 - É absolutamente proibido o estacionamento de viaturas no recinto das MRHCT, à exceção do período de cargas e descargas que venha a ser definido nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Secretariado

1 - As MRHCT serão apoiadas por um secretariado de apoio que funcionará como o centro de informação do respetivo evento.

2 - O Secretariado da MRHCT iniciará funções nos prazos determinados por deliberação da câmara municipal.

3 - No secretariado estarão disponíveis e afixados, em local visível, todos os documentos de licenciamento das MRHCT bem como o livro de reclamações.

CAPÍTULO II

Condições de participação e funcionamento das MRHCT

SECÇÃO I

Candidatura e participação nas MRHCT

Artigo 5.º

Tipologia de participantes

1 - Para participar nas MRHCT podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas, incluindo artífices, artesãos e mercadores alimentares que promovam a venda e ou demonstração de materiais e produtos que recriem a época templária, devidamente coletadas para o exercício da atividade, com situação regularizada perante a fazenda pública e a segurança social.

2 - Podem ainda participar as associações devidamente constituídas e sedeadas no concelho, freguesias do concelho ou entidades que venham a ser, pelo Município, convidadas a participar, numa perspetiva de valorização turística das MRHCT.

3 - Para efeito do presente regulamento consideram-se:

a) Artesãos: todos os que promovam a venda de produtos/materiais de produção própria e de forma artesanal, privilegiando-se o trabalho ao vivo, a integrar no espaço do centro histórico;

b) Artífices: todos os artesãos que se enquadrem e recriem ofícios da época a que se refere o evento, a integrar no espaço do centro histórico;

c) Mercadores não-alimentares: todas as entidades singulares ou coletivas que promovam a venda de produtos/materiais não alimentares, enquadrados na época templária e que não sejam produzidos pelos próprios, a integrar no espaço do centro histórico;

d) Artesãos locais e regionais: expositores do concelho ou da região que promovam a venda dos seus produtos, fomentando o reconhecimento da região e do que a mesma oferece.

e) Mercadores alimentares: pessoas singulares ou coletivas, no âmbito da atividade de restauração e bebidas, associações ou freguesia do concelho de Tomar que promovam a venda de bebidas e petiscos, cujas receitas provenientes da exploração dos espaços sejam afetas à realização dos fins estatutários das mesmas, a integrar em espaço próprio definido, por deliberação de câmara, em cada MRHCT;

4 - A câmara municipal aprovará para cada MRHCT, anunciando através do seu site, a quantidade máxima de espaços a atribuir, de acordo com cada um dos locais definidos no número anterior.

5 - No período das MRHCT, fica autorizado o exercício da prestação do serviço de restauração e bebidas em unidades móveis para o comércio de farturas, pipocas e similares, que deverão cumprir as regras previstas no Licenciamento Zero, bem como o pagamento das taxas previstas no presente regulamento, nos espaços definidos em deliberação de câmara, fora do perímetro da MRHCT.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - O Município de Tomar define e divulga atempadamente, através do seu site, os períodos de candidatura, para as diferentes MRHCT.

2 - Podem candidatar-se para participar nas MRHCT as pessoas singulares ou coletivas cuja atividade se enquadre na tipologia prevista no artigo anterior, mediante preenchimento da ficha de inscrição e acompanhado de toda a documentação prevista no artigo 7.º do presente regulamento.

3 - O Município reserva-se o direito de rejeitar a participação nas MRHCT de todos os indivíduos ou grupos que não reúnam as condições exigidas no artigo 7.º

4 - Todas as candidaturas serão analisadas por um júri a nomear pelo presidente da câmara, composto por um mínimo de três e um máximo de sete cidadãos, desde que o presidente e a sua maioria destes sejam indicados pelo Município, podendo os restantes ser indicados por entidades parceiras para a organização de cada MRHCT.

5 - Os candidatos serão notificados da decisão por escrito, preferencialmente através de correio eletrónico.

6 - O envio da candidatura não valida a participação.

7 - A candidatura implica a aceitação integral do constante neste regulamento e das deliberações tomadas pela câmara municipal e constantes no site do Município, para cada uma das MRHCT.

Artigo 7.º

Documentos a anexar à candidatura

1 - Ficha de inscrição devidamente preenchida em letras maiúsculas (Anexo III).

2 - Declaração de compromisso em anexo (Anexo IV).

3 - Fotografias atualizadas de todos os materiais e produtos que o candidato pretende comercializar, devendo as mesmas ser remetidas em suporte papel ou formato digital.

4 - Os candidatos que possuam estruturas próprias que pretendam usar nas MRHCT devem apresentar uma fotografia da mesma.

5 - Os candidatos devem obrigatoriamente disponibilizar cópia de um dos seguintes documentos, conforme o caso:

a) Cartão de Artesão e comprovativo do Código da Atividade Económica (CAE);

b) Cartão de Cidadão ou de cartão de Identificação Fiscal;

c) Documento que ateste o licenciamento da atividade de acordo com CAE;

d) Declaração do interessado em como cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como regras de segurança, saúde pública, requisitos de higiene dos géneros alimentares (ver artigo 2.º, do n.º 3, alínea b) da Portaria 239/2011 de 21 de junho).

6 - Não será considerada qualquer candidatura que não seja acompanhada dos documentos acima exigidos, conforme o caso.

7 - A prestação de falsas declarações pelos candidatos determina a rejeição da respetiva candidatura.

8 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior no decurso do evento, o participante será expulso ou excluído, por despacho do presidente da câmara.

SECÇÃO II

Critérios de seleção dos candidatos e de atribuição do espaço

Artigo 8.º

Critérios de apreciação e seleção

1 - Após receber a documentação corretamente preenchida, o júri nomeado efetuará a seleção dos candidatos de acordo com os critérios e ponderações abaixo indicadas:

a) Rigor histórico/proposta de decoração do espaço - 40 %

b) Originalidade e qualidade dos produtos/serviços a comercializar - 30 %

c) Experiência na participação em eventos anteriores ou semelhantes - 30 %

2 - Ponderações de cada critério:

a) Critérios das alíneas a) e b) do número anterior:

Muito Bom - 17 a 20 valores

Bom - 14 a 16 valores

Satisfatório - 10 a 13 valores

Insatisfatório - 0 a 9 valores

Nota: qualquer candidatura que obtenha uma classificação de insatisfatório num destes critérios fica automaticamente excluída de participar na MAFT.

b) Critério da alínea c) do número anterior

10 eventos anteriores ou semelhantes ou mínimo de 5 anos - 20 valores

6 eventos anteriores ou semelhantes ou mínimo de 3 anos - 16 valores

4 eventos anteriores ou semelhantes ou mínimo de 2 anos - 12 valores

Sem experiência ou menos de 4 eventos e 2 anos - 10 Valores

3 - Em caso de desistência, o participante deverá informar o secretariado da MRHCT até quinze dias úteis antes do início da MRHCT, sob pena de não ser aceite em edições futuras.

4 - O júri é livre de recusar as propostas que entenda não se ajustarem ao evento ou que, por outro qualquer motivo, sejam consideradas inconvenientes, lavrando ata que deverá ser publicada no site do Município.

5 - As freguesias, associações e outras entidades não comerciais participantes, em número máximo a definir para cada MRHCT por deliberação de câmara, sendo a sua seriação efetuada mediante sorteio público, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 9.º

Critérios da localização de espaços a atribuir

1 - A atribuição de espaço será efetuada por sorteio público, a realizar em data a anunciar pelo júri, a divulgar com a antecedência mínima de quatro dias úteis no site do Município e aviso por email a todos os envolvidos.

2 - Poderá haver uma segunda fase de candidaturas para preenchimento de vagas relativas a espaços pré-definidos que não sejam atribuídos, sendo os prazos de aviso reduzidos a metade.

SECÇÃO II

Regras de funcionamento das MRHCT

CAPÍTULO III

Obrigações das partes

Artigo 10.º

Deveres da Organização

É da responsabilidade da organização assegurar:

1 - Ao nível da montagem de infraestruturas:

a) A instalação elétrica e apoio técnico durante o evento, sendo da responsabilidade de cada participante providenciar os meios de ligação, nomeadamente extensão elétrica e lâmpadas, sendo expressamente proibido o uso de projetores e lâmpadas fluorescentes

b) A instalação de pontos de água no recinto para utilização comum;

c) A criação de uma ou várias zonas de lavagem de loiças para utilização por todos os participantes;

d) A decoração do recinto.

2 - Ao nível da disponibilização de serviços:

a) A limpeza das áreas públicas dos perímetros da MRHCT;

b) A animação itinerante pelo perímetro e em locais fixos a determinar;

c) A fiscalização sobre todos os acontecimentos dentro dos perímetros das MRHCT;

d) Aos participantes que residam a mais de 30 km de Tomar, estadia em preços reduzidos a um mínimo de 50 %, conforme deliberação de câmara, no Parque de Campismo Municipal, mediante solicitação, aquando da fase de candidatura;

e) A entrega de livre-trânsito para cargas e descargas dentro dos perímetros da MRHCT.

f) A organização é responsável pelo determinado no seguro de responsabilidade civil a que está sujeita.

g) Contratação de segurança noturna para a vigilância dos perímetros das MRHCT, ficando a organização, no entanto, isenta de qualquer responsabilidade em caso de furto, desaparecimento de material, mobiliário, equipamento, utensílios, mercadorias ou valores, das instalações de cada participante, assim como qualquer estrago causado.

Artigo 11.º

Deveres Gerais dos Participantes

1 - Os participantes só podem vender ou produzir exclusivamente os materiais e os produtos que foram previamente apresentados e aprovados pela organização.

2 - Os participantes estão obrigados a cumprir o horário estipulado para cargas e descargas.

3 - Os participantes têm que decorar os seus espaços considerando as seguintes orientações:

a) Os motivos e materiais utilizados na decoração ambiente devem procurar recriar as épocas históricas da respetiva MRHCT;

b) A identificação do espaço deve ser feita através de materiais como papel pardo, lousa, tecido ou madeira, sendo excecionalmente admitidos outros materiais a designar em deliberação de câmara para cada MRHCT;

c) Os vendedores têm de estar obrigatoriamente trajados à época respetiva.

4 - Os produtos vendidos que contenham inscrições publicitárias terão de ser embrulhados em papel pardo, cartão, serapilheira ou pano-cru, podendo ainda ser utilizado fio de sisal ou algodão.

5 - É expressamente proibido o uso de materiais plásticos ou outros desadequados à época a que reporta a contextualização histórica da MRHCT.

6 - Os participantes ficam obrigados a manter os espaços de venda abertos ao público no horário de funcionamento da MRHCT, durante todos os dias do evento, com a presença permanente de um responsável.

7 - É da responsabilidade dos participantes zelar pelos seus produtos, pela limpeza e segurança da estrutura, quer esta seja cedida pela organização ou seja pertença do mesmo.

8 - Os participantes devem precaver-se com proteções (oleados ou outros) para as suas estruturas de modo a prevenir eventuais condições atmosféricas adversas.

9 - Não é permitido, sob qualquer forma, obstruir total ou parcialmente, as saídas de emergência.

10 - Não é permitido o estacionamento dentro dos perímetros, à exceção dos períodos de cargas e descargas, e no tempo estritamente necessário, nas formas definidas pela deliberação de câmara em relação a cada uma das MRHCT.

11 - Os participantes devem respeitar a legislação vigente sobre os direitos do consumidor.

12 - Os participantes estão obrigados a autorizar ações de fiscalização e avaliação por parte de elementos da organização, devidamente identificados, ou outras entidades que colaborem com o Município de Tomar.

Artigo 12.º

Deveres específicos dos participantes afetos às áreas de restauração

Às obrigações previstas no artigo anterior, acrescem as seguintes:

1 - A atividade encontra-se condicionada à venda de produtos não confecionados no local da venda, à exceção de grelhados.

2 - Apenas poderão vender bebidas diretamente para o copo do cliente, sendo expressamente proibida a disponibilização de garrafas de plástico, latas, e outros recipientes não autorizados.

3 - Os sumos, vinho e água deverão ser servidos a partir de cântaros ou potes de barro devidamente identificados.

4 - As bebidas não consumidas no local deverão ser obrigatoriamente entregues dentro de sacos de papel pardo.

5 - As estruturas deverão ser decoradas por quem as explora, mantendo todas as máquinas e utensílios de plástico, alumínio e outros materiais proibidos devidamente ocultos.

6 - Na decoração deverão ser utilizados materiais adequados à época histórica recriada, tais como adornos com louro, ramagens de oliveira ou alecrim, pano-cru, serapilheira entre outros, desde que os mesmos não entrem em contacto direto com os géneros alimentícios ou constituam fator de contaminação.

7 - Deverão estar obrigatoriamente afixados, em local visível, o aviso da existência de livro de reclamações e o aviso de proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos.

8 - Nas situações em que os participantes não estejam obrigados a dispor de livro de reclamações, os visitantes poderão registar as mesmas no livro existente no secretariado.

9 - Todas as pessoas ao serviço, ainda que temporariamente, devem estar devidamente trajados, com vestes de cor clara, de apresentação limpa e usando uma touca ou similar que proteja a queda de cabelos para os alimentos.

10 - Os grelhadores devem estar devidamente protegidos, asseados e a uma distância segura de forma a prevenir o contacto com os visitantes.

11 - Os produtos alimentícios podem ser expostos no balcão, desde que devidamente acondicionados e protegidos dos fatores ambientais como a exposição solar direta.

12 - A comida deverá ser servida em louça de barro.

13 - Os responsáveis das estruturas deverão assegurar a limpeza das mesmas diariamente e possuir um plano de higienização (quadro com horas de limpeza e detergentes utilizados na limpeza).

14 - Cada estrutura deverá possuir um contentor para depósito dos resíduos alimentares e outros, os quais não deverão ser colocados em locais onde são manipulados alimentos e deverão prever uma solução que permita a sua utilização através de um pedal de abertura.

15 - Os géneros alimentícios devem estar devidamente acondicionados e armazenados a pelo menos 70 cm do solo e ao abrigo das condições climatéricas ou de outros fatores poluentes.

16 - As estruturas deverão ser dotadas de meios eficazes de combate contra incêndios, no mínimo com um extintor de 6 kg devidamente homologado e dentro do prazo de validade.

17 - O pessoal manipulador de alimentos não deve ser responsável pela caixa de pagamentos, mas no caso de que seja estritamente necessário acumular estas duas funções temporariamente, deverá lavar as mãos antes após o manuseamento do dinheiro e sempre que necessário.

18 - O transporte dos géneros alimentícios deve ser feito em boas condições higiénicas e de acondicionamento, sendo que os veículos e recipientes devem estar limpos, em boas condições e não devem servir cumulativamente para qualquer outra finalidade.

19 - Poderão ser permitidas, a título excecional, ligações de gás nas estruturas, desde que cumpram as normas técnicas em vigor, que deve ser demonstrada previamente à sua entrada em funcionamento.

Artigo 13.º

Utilização de logótipo e imagem

1 - Não é permitida a utilização dos logótipos do Município de Tomar, de qualquer dos seus parceiros na organização das MRHCT, das imagens da própria MRHCT, exceto nos casos em que a organização considere existirem razões justificativas para concessão dessa autorização.

2 - O não cumprimento do previsto no número anterior implicará a expulsão do evento.

Artigo 14.º

Divulgação

A organização providenciará toda a divulgação do evento, sendo a única que poderá autorizar a cedência dos direitos de divulgação a outras entidades.

Artigo 15.º

Transmissão de direitos

Os candidatos selecionados não podem ceder a terceiros a sua posição na MRHCT, seja a que título for, sob pena de expulsão imediata de ambos.

CAPÍTULO IV

Taxas e preços

Artigo 16.º

Taxas

1 - Todos os participantes na MRHCT estão sujeitos ao pagamento de uma taxa constante na tabela que vier a ser aprovada pela câmara municipal, para cada MRHCT, sendo o valor variável consoante a tipologia dos expositores, distribuição do espaço pelo perímetro da MRHCT e área utilizada.

2 - As taxas encontram-se fundamentadas pelo Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas e Urbanísticas da Câmara Municipal de Tomar - Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

3 - O Município de Tomar poderá disponibilizar bancas, em número limitado aos equipamentos existentes, caso o candidato assim o solicite, mediante o pagamento da taxa respetiva.

Artigo 17.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas só poderá ser efetuado após a organização da MRHCT confirmar a participação e esteja distribuído o espaço respetivo.

2 - Até quinze dias uteis da data fixada para o início da MRHCT, os candidatos selecionados devem proceder ao pagamento das taxas através do envio de cheque, vale de correio ou transferência bancária (NIB a indicar pela organização), podendo também fazê-lo junto do Balcão único e findo esse prazo, a organização reserva-se o direito de excluir o participante na MRHCT e atribuir o seu lugar a outro candidato.

3 - A liquidação das taxas é condição obrigatória para iniciar a montagem das respetivas estruturas na MRHCT.

4 - Excecionalmente e, por motivos justificados na deliberação, pode a câmara municipal autorizar prazos inferiores até metade dos estipulados no presente artigo.

Artigo 18.º

Isenções

1 - Os comerciantes e lojistas que exerçam a sua atividade no perímetro definido para a MRHCT, no período em que decorre o evento, são autorizados, em estreita articulação com a organização, a utilizar gratuitamente o espaço estritamente à frente do seu estabelecimento para venda de artigos que se enquadrem na temática da MRHCT.

2 - As freguesias e associações do concelho que procedam à venda de bens nas MRHCT poderão estar isentas total ou parcialmente do pagamento das taxas previstas no artigo 16.º, por deliberação da câmara municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Fiscalização e sanções

1 - Compete ao Município de Tomar fiscalizar o evento dentro do perímetro das MRHCT, sem prejuízo da intervenção de outras entidades no âmbito das suas competências.

2 - O incumprimento das obrigações assumidas, nos termos previstos neste regulamento e nas deliberações da câmara municipal que sobre ele se produzam, poderá determinar a aplicação de uma das sanções abaixo referidas, sem que haja lugar à exigência de indemnização.

3 - As sanções a aplicar pela organização, na pessoa do presidente da câmara, consistirão em:

a) Repreensão escrita;

b) Expulsão imediata do evento;

c) Extinção do direito de participação em edições futuras.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - Não serão permitidas quaisquer manifestações públicas, no interior dos perímetros das MRHCT, que sejam suscetíveis de colocar em causa a ordem pública ou o normal decorrer do evento.

2 - É proibido qualquer tipo de propaganda ou campanha publicitária que não seja previamente autorizada pelo Município de Tomar e tudo o que se encontra em inobservância será retirado, a expensas do promotor, que tem dez dias úteis para proceder ao seu levantamento e pagamento, sobre os quais decorrem os prazos e juros legais estabelecidos para guarda de bens e objetos retirados do espaço público.

3 - Qualquer reclamação deverá ser efetuada por escrito e apresentada, no prazo máximo de 24 horas.

4 - Os casos omissos serão objeto de decisão do presidente da câmara.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no site do Município.

Anexo I

Ficha de pré-inscrição

(ver documento original)

Anexo II

Declaração de Compromisso

(ver documento original)

Anexo III

Declaração de Compromisso

(ver documento original)

208333501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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