de 12 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 35/80, de 29 de Julho, o seguinte:1.º Os oficiais de justiça são identificados por meio de cartão especial de identidade e livre trânsito de modelo anexo ao presente diploma.
2.º O cartão referido no número anterior é emitido pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e obedece às características seguintes:
a) Dimensões de 104 mm x 67 mm;
b) Cor branca;
c) Faixa transversal verde e vermelha;
d) Fotografia do titular;
e) Assinatura do director-geral dos Serviços Judiciários, autenticada com o selo branco do Ministério da Justiça.
3.º No verso do cartão são discriminados os direitos que a lei reconhece aos oficiais de justiça.
4.º Mediante a exibição do cartão, os oficiais de justiça podem utilizar livremente os meios de transporte públicos terrestres e fluviais, quando em serviço.
5.º Para efeitos do número anterior, consideram-se em serviço quando:
a) Se deslocam na área da comarca;
b) Se deslocam, fora da área da comarca, entre a sua residência e o local de trabalho ou quando realizam diligências, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro.
6.º Os cartões serão substituídos todas as vezes que haja qualquer alteração na situação funcional do respectivo titular e recolhidos pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários quando os seus detentores deixem de exercer a função por virtude da qual aqueles lhes hajam sido concedidos.
7.º As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro da Justiça.
8.º É revogada a Portaria 52/81, de 16 de Janeiro.
Ministério da Justiça, 24 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
(ver documento original)