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Contrato 567/2014, de 28 de Outubro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/35/DFQ/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Portuguesa de Natação

Texto do documento

Contrato 567/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/35/DFQ/2014

Formação de Recursos Humanos

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510 089 224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Natação, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 51/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro, com sede na(o) Moradia do Complexo do Jamor - Estrada da Costa, 1495-688 Cruz Quebrada Dafundo, NIPC 501665056, aqui representada por António José da Rocha Martins da Silva, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º Outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato-programa

1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos, cujas ações se encontram discriminadas no Anexo I ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que o 2.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

2 - O programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa, constitui um Anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Ações de formação a comparticipar

São comparticipadas financeiramente as ações relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:

a) Formação Inicial de Treinadores;

b) Atualização para Treinadores;

c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;

d) Atualização para Árbitros /Juízes;

e) Ações de Formação para Dirigentes;

f) Ações de Formação de Formadores;

g) Outras ações de Formação de Agentes Desportivos.

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.

O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 53.700,00(euro) (Cinquenta e três mil e setecentos euros).

2 - Qualquer alteração à realização das ações de formação indicadas no Anexo I ao presente contrato, deve ser solicitada ao 1.º Outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º Outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa de Formação de Recursos Humanos, nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada da seguinte forma:

a) 30% (trinta por cento), no valor de 16.110(euro), até 30 dias após a publicação deste contrato-programa no Diário da República;

b) Os restantes 70 % (setenta por cento) 30 dias após a entrega e validação de cada relatório das ações contratualizadas.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o Programa de Formação de Recursos Humanos, apresentado ao 1.º Outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º Outorgante;

c) Apresentar relatórios individuais de cada ação de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo 1.º Outorgante, para efeitos de validação técnico-financeira;

d) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º Outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro 2014, o Balancete Analítico a 31 de dezembro 2014 antes do apuramento de resultados do Programa de Formação de Recursos Humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos;

e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das ações de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do 1.º Outorgante conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

g) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objeto deste contrato;

h) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º Outorgante quando a 2.º Outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e ou i) da cláusula 6.ª, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Formação de Recursos Humanos.

3 - O 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.

Cláusula 9.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pela Lei 40/2012 de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.

Cláusula 10.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato e produção de efeitos

Salvaguardando o disposto na cláusula 3.ª a produção de efeitos do presente contrato, que entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, retroagem à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 13.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 16 de outubro de 2014, em dois exemplares de igual valor.

16 de outubro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Natação, António José da Rocha Martins da Silva.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/35/DFQ/2014)

Ações e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos

Ações de formação/cursos

1 - Curso Complementar de Arbitragem de Natação Pura

2 - Curso Elementar Arbitragem de NP

3 - Curso Elementar Arbitragem de NS

4 - Curso Oficiais de Mesa PA

5 - Curso Árbitros Regionais de PA

6 - Curso Elementar de Natação Sincronizada

7 - Curso Elementar Arbitragem de NP

8 - Curso Oficiais de Mesa PA

9 - Curso Elementar Arbitragem de NP

10 - Curso Elementar Arbitragem de NP

11 - Curso Elementar Arbitragem de NP

12 - Curso Elementar de Arbitragem PA

13 - Curso Elementar de Arbitragem NS

14 - Curso Elementar Arbitragem de NP

15 - Curso Elementar Arbitragem de PA

16 - Curso Elementar Arbitragem de NS

17 - Curso Elementar Arbitragem de NP

18 - Curso Elementar Arbitragem de NP

19 - Curso Elementar de Arbitragem Natação Pura

20 - Curso elementar de Árbitros de Polo Aquático

21 - Curso elementar de oficiais de mesa de Polo Aquático

22 - Curso Elementar Arbitragem de NP

23 - Curso Elementar Arbitragem de NP

24 - Curso Elementar de Polo Aquático

25 - Curso Elementar Natação Sincronizada

26 - Curso Elementar Arbitragem de NP

27 - Congresso Nacional de Arbitragem de Natação Pura

28 - Reciclagem de Arbitragem de Águas Abertas

29 - Reunião Anual e Reciclagem de Arbitragem PA

30 - Ação de Reciclagem para Juízes do Quadro Nacional

31 - Reciclagem para Natação Adaptada

32 - Reciclagem de Natação Pura - Juiz de Partidas

33 - Reciclagem de Natação Sincronizada

34 - Ação de Reciclagem de Arbitragem NPD

35 - Reciclagem de Árbitros

36 - Reciclagem de árbitros de Natação pura

37 - Reciclagem Natação Pura

38 - Curso Complementar de Arbitragem PA

39 - Curso Complementar de NP

40 - Curso Nacional de Arbitragem NS

41 - FINA Open Water Swimming School

42 - Jornadas Técnicas - O Ensino

43 - V Fórum da Natação

44 - Fórum de Natação

45 - Jornadas Técnicas

46 - II Jornadas Técnicas de Natação da Guarda

47 - Congresso APTN

48 - Formar Atletas, Formar pessoas

49 - Modelo certificação técnico-pedagógico de escolas Natação

50 - Modelos de aprendizagem das técnicas elementares NPD

51 - Workshop TP

52 - Curso de Formação Curta Duração

53 - "Da escola de natação ao treino "

54 - A.F Processo de Transição das Escolas de Natação para a Pré-Competição

55 - A.F. Estruturação/Planificação anual do treino para o escalão de Cadetes

56 - Ação de Formação Cadetes 1 NPD

57 - Ação de Formação Infantis 1 NPD

58 - Curso de Formação Curta Duração

59 - Curso de Formação Curta Duração

60 - Ação de Formação Cadetes PA

61 - Curso de Formação Curta Duração

62 - Adaptação ao meio aquático

63 - Modelo de aprendizagem das técnicas elementares em NPD

64 - Modelos Técnicos na Natação Pura Desportiva

65 - Curso de Formação Curta Duração

66 - Formação de Técnica de Treinadores - Um modelo, um projeto

67 - Curso de Formação de Curta duração

68 - Modelos Técnicos nos escalões de Infantis da NPD

69 - Workshop Temático de Águas Abertas

70 - Polo Aquático - Como evoluir

71 - Formação Natação Pura - Zonal

72 - Sustentar a Excelência - Donde viemos e para onde vamos II

73 - Análise e Intervenção Técnica nos Escalões de Formação

74 - Planeamento do Treino - Escalões Pré-Juniores

75 - Prevenção de Lesões

76 - Plano de Desenvolvimento a Longo Prazo do Nadador - FPN

77 - Workshop de Ginástica Acrobática

78 - Workshop de Trampolins

79 - O treino de Estilos/Fundo - O salto para a elite

80 - Otimização do processo de treino e da competição em natação pura

81 - O treino de Velocistas

82 - Treino Coreográfico e Esquemas Livres

83 - Planificação do treino em NS para Infantis e Juvenis

84 - Técnica e Didáctica Específica de Natação Sincronizada

85 - Treino de Alto Rendimento na NS

86 - Avaliação e Controlo do Treino em Jogadores de PA

87 - Importância do treino integrado 'funcional' no PA

88 - Prevenção de Lesões no PA e Trabalho em Seco

89 - Importância do planeamento de treino Vs. Princípios do treino e consequências fisiológicas no praticante

90 - Treino da Força e Flexibilidade para PA

91 - Ensino e Aperfeiçoamento Técnico em NPD

92 - Observação e Análise das Habilidades Desportivas

93 - Curso Elementar de Arbitragem NP

94 - Nutrição no Desporto

95 - Planeamento e Periodização do Treino nos escalões de formação em NPD

96 - Workshop NS

97 - Planeamento e Periodização do Treino nos escalões de formação em NS

98 - 1.º Congresso Internacional de Natação Sincronizada

99 - Planeamento e Periodização do Treino nos escalões de formação em PA

100 - Seminário Internacional de Natação

101 - Economia e Gestão no Desporto

102 - Definição e Clarificação de Conceitos no Âmbito das zonas de treino em NPD

103 - Capacitação Técnica para Cadetes

104 - Planeamento e Periodização em PA

105 - Capacitação Técnica para Infantis

106 - Formação de Treinadores - Biomecânica e Fisiologia

107 - Formação de Treinadores - Treino em Seco

108 - Formação de Treinadores - Psicologia

109 - Formação de Treinadores - Prevenção de Lesões

110 - Formação de Treinadores - Ajudas Ergogénicas e Recuperação

111 - Formação de Treinadores - Análise e Intervenção Técnica nos Escalões de Formação

112 - Desenvolvimento Documental e Referencial Bibliográfico

113 - Plano Estratégico

208175496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/377469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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