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Portaria 1101-A/2014, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a assumir o compromisso plurianual no âmbito do Protocolo de Colaboração celebrado com o Refúgio Aboim Ascensão, referente aos anos de 2014 e de 2015

Texto do documento

Portaria 1101-A/2014

O Instituto de Emergência Infantil (IEI), nomeadamente através da sua Unidade de Emergência Infantil em Faro, Refúgio Aboim Ascensão (RAA), presta apoio a crianças em risco provenientes de Tribunais, Segurança Social e Hospitais de zero até seis anos de idade e, pontualmente, mais de seis anos, tendo capacidade para 105 crianças.

Aquele apoio configura uma colaboração com o Estado na implementação da Convenção da ONU dos Direitos da Criança, designadamente proporcionando à criança o direito à Família, natural ou alternativa, sendo que para este efeito é reconhecida ao RAA a capacidade para atuar como organismo da Segurança Social em matéria de adoção, na área relativa ao estudo e acompanhamento da situação social e jurídica da criança e do jovem e desenvolvimento das ações adequadas à definição do seu projeto de vida, com vista à adoção, nos termos da Portaria 1021/98, de 09 de dezembro.

O RAA tem uma ação educativa e socioeducativa de suporte ao sistema educativo, ao nível, sobretudo, da intervenção precoce e da educação pré-escolar.

O objetivo do RAA enquadra-se e decorre do espírito do Acordo de Cooperação estabelecido a 1 de junho de 1991 entre o Ministério de Educação e o Instituto de Emergência Infantil.

Na sequência daquele Acordo têm sido celebrados Protocolos de Colaboração entre o Ministério da Educação, representado ao tempo pelo Instituto de Ação Social Escolar e, posteriormente, pela Ex-direção Regional de Educação do Algarve, e o RAA.

O Protocolo existente foi entretanto atualizado pelo Ministério da Educação e Ciência, representado pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), e o RAA, através da celebração de novo Protocolo, com efeitos a 1 de janeiro de 2014, sendo este válido por um ano, renovável, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias.

O processamento do pagamento é da responsabilidade da DGEstE, sendo a despesa suportada pelo orçamento da referida entidade.

Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessária a assunção do compromisso plurianual respetivo mediante autorização prévia conferida em portaria conjunta.

Assim, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e ao abrigo das competências atribuídas pelo Despacho 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, determina-se o seguinte:

1. A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares fica autorizada a assumir o compromisso plurianual no âmbito do Protocolo de Colaboração celebrado com o Refúgio Aboim Ascensão, referente aos anos de 2014 e de 2015, no montante máximo global de (euro) 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil euros), repartido da seguinte forma:

a) Ano económico de 2014:(euro) 112.000,00 (cento e doze mil euros);

b) Ano económico de 2015: (euro) 112.000,00 (cento e doze mil euros).

2. O valor fixado para o ano económico de 2015 pode ser acrescido do saldo que se apurar no ano económico anterior.

30 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

208336483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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