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Portaria 283/2014, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e revoga a Portaria n.º 1183/2010, de 17 de novembro

Texto do documento

Portaria 283/2014

de 31 de dezembro

A Autoridade Nacional de Segurança (ANS) é a entidade que dirige o Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e exerce, em exclusivo, a proteção e a salvaguarda da informação classificada.

A par desta intervenção, a ANS, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 116-A/2006, de 16 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 88/2009, de 9 de abril e 161/2012, de 31 de julho, é também a autoridade competente para o registo, credenciação e fiscalização das entidades certificadores compreendidas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestruturas de Chaves Públicas (SCEE), bem como das que emitam certificados qualificados no âmbito do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, aprovado pelo Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto.

Tanto o referido regime jurídico, como o Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 162/2013, de 4 de dezembro e 69/2014, de 9 de maio, que aprovou a orgânica do GNS, preveem que este serviço possa cobrar taxas pelos serviços que preste no âmbito das suas atribuições.

Com a presente portaria pretende-se proceder à introdução de novos serviços a sujeitar à cobrança de taxas, em decorrência da nova legislação em vigor, bem como, com base na experiência obtida, ajustar alguns valores iniciais de taxas que se encontram desatualizados relativamente aos fatores associados ao serviço prestado.

A presente portaria regulamenta essas disposições, adotando um sistema de taxas que permite ao GNS cobrar pelos serviços que preste, fazendo com que parte substantiva do seu financiamento seja assegurada por quem beneficie da sua atividade e dos seus serviços. Trata-se, pois, de uma opção que reduz a dependência do GNS face ao Orçamento do Estado.

Os valores das taxas fixados estão de acordo com os custos e tarefas tipo que os serviços prestados envolvem. Não obstante, em alguns serviços, atenta a sua especificidade, além dos valores fixados no anexo à presente portaria, pode haver lugar, quando justificado, à imputação de despesas suplementares envolvidas na sua realização, a determinar de acordo com a legislação em vigor.

Sem prejuízo da eventual aplicação, quando justificada, de custos suplementares, a presente portaria prevê uma redução de 25 % dos montantes das taxas, quando estejam em causa micro, pequenas e médias empresas, e uma redução de 50 %, quando esteja em causa a credenciação, renovação e elevação, por marca, de pessoal do Ministério da Defesa Nacional, das Forças Armadas ou das forças e serviços de segurança. Trata-se, por um lado, de assegurar a existência de fatores de competitividade às referidas empresas e, por outro, atender à especial colaboração das referidas entidades com o GNS.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho e 88/2009, de 9 de abril, e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 162/2013, de 4 de dezembro e 69/2014, de 9 de maio, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS).

Artigo 2.º

Taxas

São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS, doravante designadas por taxas, as quais constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Montantes, publicitação e pagamento

1 - Os montantes das taxas incluem os atos necessários à prestação do serviço e, sempre que este implique a realização de despesas com ajudas de custo, deslocações e alojamento, àqueles montantes acrescem custos suplementares, determinados de acordo com a legislação aplicável.

2 - As taxas são publicitadas no sítio na Internet do GNS (www.gns.gov.pt), no portal do cidadão (www.portaldocidadao.pt) e no portal da empresa (www.portaldaempresa.pt).

3 - O pagamento das taxas é efetuado no momento da apresentação do pedido de prestação do serviço, preferencialmente por multibanco ou home banking.

Artigo 4.º

Micro, pequenas e médias empresas

1 - Os serviços prestados pelo GNS a micro, pequenas e médias empresas (PME) têm uma redução de 25 % sobre o montante das taxas aplicáveis.

2 - A verificação da qualidade de PME é efetuada pelo GNS através da consulta simples da certificação PME, no sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de junho.

Artigo 5.º

Ministério da Defesa Nacional, Forças Armadas e forças e serviços de segurança

O montante da taxa relativa à prestação do serviço de credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares (por marca), tem uma redução de 50 %, sempre que o mesmo seja prestado ao Ministério da Defesa Nacional, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.

Artigo 6.º

Destino das receitas

As taxas cobradas constituem receita do GNS.

Artigo 7.º

Atualização de valores

Os valores das taxas são periodicamente atualizados, em função da variação média do índice de preços no consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., no ano anterior, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária (euro) imediatamente superior, sendo os respetivos valores divulgados pelo GNS.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1183/2010, de 17 de novembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 29 de dezembro de 2014. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 9 de dezembro de 2014.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Decreto-Lei 62/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no Directiva nº 1999/93/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro, realtiva a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-06 - Decreto-Lei 165/2004 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado. Procede à republicação dos anexos I e II, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 143/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 3/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente (publicado em anexo) do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo as suas atribuições e competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e regime de exercício de funções do seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 161/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a dependência e a composição do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, extingue o Conselho Técnico de Credenciação, altera o Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, que cria o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-04 - Decreto-Lei 162/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo o estatuto dos respetivos dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-09 - Decreto-Lei 69/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo os termos do funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança; procede à republicação do referido diploma no anexo II.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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