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Deliberação 2380/2014, de 26 de Dezembro

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Sumário

Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público na Procuradora-Geral da República

Texto do documento

Deliberação 2380/2014

Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público na Procuradora-Geral da República

Deliberação:

1 - O Conselho Superior do Ministério Público, em sessão Plenária, de 2 de dezembro de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Estatuto do Ministério Público (Lei 47/86, de 15 de outubro, republicada pela Lei 60/98, de 27 de agosto), delega na Procuradora-Geral da República a competência para a prática dos seguintes atos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:

a) Nomeação de procuradores-adjuntos estagiários;

b) Transferência de procuradores-adjuntos estagiários;

c) Nomeação dos coordenadores regionais da formação nos tribunais do Centro de Estudos Judiciários;

d) Nomeação dos magistrados formadores nos tribunais e designação dos tribunais, secções ou departamentos de formação;

e) Nomeação de magistrados para integrarem os júris dos exames de acesso ao Centro de Estudos Judiciários;

f) Prorrogação do prazo para a tomada de posse dos magistrados;

g) Autorização para a posse de magistrados ser tomada em local e ou entidade diversos dos previstos na lei;

h) Autorização para a dispensa de serviço prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º do Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo da delegação de poderes nos Procuradores-Gerais Distritais e nos Procuradores-Gerais Adjuntos coordenadores dos Tribunais Centrais Administrativos;

i) Emissão do parecer para atribuição aos magistrados de telefone em regime de confidencialidade;

j) Qualificação dos acidentes em serviço (artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro);

k) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214.º, n.º 1, do EMP).;

l) Emissão de resoluções fundamentadas, nos termos e para os efeitos previstos na última parte do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos;

m) Todos os atos inerentes à fase de execução das decisões condenatórias, designadamente da cobrança coerciva das penas de multa;

n) Os atos de gestão das bolsas de magistrados do Ministério Público e o destacamento dos procuradores-adjuntos nelas colocados, nos termos do artigo 88.º da lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, e do artigo 9.º do Regulamento do Quadro Complementar de Procuradores-Adjuntos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho de 2007; e

o) Distribuição dos pedidos de emissão de Pareceres sobre projetos de diplomas legais, em conformidade com a deliberação de 4 de junho de 2013 sobre a matéria.

2 - A prática dos atos acima referidos pode ser subdelegada.

3 - O Conselho deve ser informado dos atos praticados por delegação ou subdelegação.

9 de dezembro de 2014. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

208305654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3772385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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