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Despacho 6111/2019, de 3 de Julho

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Sumário

Concessão de apoio, sob a forma de subsídio não reembolsável, em regime forfetário às ações de pastoreio

Texto do documento

Despacho 6111/2019

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, aprova alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais, entre os diversos objetivos elencados, destacam-se os relacionados com a pastorícia, nomeadamente:

I) Promover programas de intervenção territorial, geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em iniciativas colaborativas de desenvolvimento local, que permitam enquadrar e apoiar utilizações produtivas - existentes ou a impulsionar - com impacto na defesa dos territórios contra incêndios rurais, nomeadamente no âmbito da pastorícia, da gestão cinegética, da produção e colheita de produtos silvestres, da resinagem ou de outras que sejam identificadas;

II) Criar o Plano Nacional de Gestão de Combustíveis, numa perspetiva multinível e integrada, dando concretização ao Plano Nacional do Fogo Controlado, atribuindo tarefas no âmbito estrutural às estruturas operacionais profissionais e promovendo também o apoio à cinegética e à pastorícia, passando da escala do mosaico à escala da paisagem, avançando de forma determinada para a abertura e manutenção de toda a rede primária de defesa contra incêndios rurais e para o coroamento das aldeias, promovendo a valorização da matéria-prima resultante da gestão correta do território, mantendo-se os equilíbrios ecológicos, nomeadamente através de um melhor aproveitamento da biomassa para queima, compostagem ou biorrefinarias.

A componente de integração da atividade da pastorícia como um serviço de ecossistema permite manter os níveis de carga de combustível de modo a reduzir os custos de manutenção das redes de Defesa da Floresta contra incêndios, sendo um elemento estruturante no referido plano.

Estas ações de pastorícia destinam-se ao desenvolvimento de atividades de prevenção estrutural, duráveis e sustentáveis, de escala territorial numa lógica da paisagem, que promovam a compartimentação dos espaços através da criação de descontinuidades do coberto vegetal, em parcelas de rede primária, secundária e mosaicos de gestão de combustível da rede de defesa da floresta contra incêndios, reduzindo a quantidade de combustível acumulado.

Permitindo-se assim a usufruição destes espaços para outras funções tais como o pastoreio, levando ao envolvimento dos diferentes atores do território, como sejam os proprietários de efetivos de pequenos ruminantes (caprinos e ovinos) e proprietários e gestores de terrenos de modo a promover a implementação sustentada de uma estratégia de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Por seu turno, o Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, assegura apoio financeiro, nomeadamente, através do seu eixo de intervenção da defesa da floresta contra incêndios, referido na alínea b) do artigo 5.º da Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, que aprova o Regulamento do FFP, e da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da portaria citada, que define a tipologia das ações elegíveis.

Considerando que o Regulamento do FFP prevê no n.º 2 do seu artigo 11.º que a concessão de apoio financeiro para efeito de pagamento do serviço prestado pode ter lugar em regime forfetário, importa definir o limite máximo por correspondência à atividade desenvolvida.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e através da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho de 2017, na redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:

1 - O apoio é concedido sob a forma de subsídio não reembolsável, em regime forfetário às ações de pastoreio, devendo incidir nas áreas de rede primária e de rede secundária de faixas de gestão de combustível, bem como nas áreas de mosaico de parcela de gestão de combustível.

2 - O valor do apoio anual é estabelecido em função da área elegível submetida a pastoreio e em função do valor do fitovolume observado, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Quando as parcelas de instalação estiverem ocupadas por vegetação arbustivas com altura média superior a 50 cm, a instalação através do pastoreio pode ser substituída pela instalação através do controlo da vegetação com recurso a corta-matos ou grade no valor de 295 euros/ha, não cumulativo com o apoio à instalação através da pastorícia.

4 - As candidaturas são elaboradas para cinco anos, sendo a área mínima de 25 ha para candidaturas de proponentes individuais e de 50 ha em parceria, até uma área máxima de 250 ha para qualquer uma das situações.

5 - O presente despacho produz efeitos a 24 de outubro de 2018.

11 de junho de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

312379314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3771716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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