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Despacho 6110/2019, de 3 de Julho

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Sumário

Estabelece os procedimentos inerentes ao apoio destinado às ações de monitorização de pragas florestais enquadradas no âmbito do Programa Nacional de Monitorização

Texto do documento

Despacho 6110/2019

O presente despacho tem por objetivo estabelecer os procedimentos inerentes ao apoio destinado às ações de monitorização de pragas florestais enquadradas no âmbito do Programa Nacional de Monitorização.

As ações de monitorização de pragas florestais visam preparar o País para uma atuação mais clara e eficiente em matéria de prevenção de pragas, evitando que estas se instalem ou que atinjam níveis populacionais cujos danos e prejuízos económicos sejam considerados como não negligenciáveis, ou mesmo como incomportáveis, promovendo a valorização económica e ambiental dos espaços florestais, e assegurando uma gestão florestal sustentável desses mesmos espaços.

O apoio financeiro para a monitorização de pragas florestais é assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, inserindo-se no eixo de intervenção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do FFP, aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e através da subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da portaria citada, que define a tipologia das ações elegíveis do mesmo regulamento.

Considerando que o Regulamento do FFP prevê no n.º 2 do seu artigo 11.º, que a concessão de apoio financeiro pode ter lugar em regime forfetário, importa definir o limite máximo por correspondência à atividade desenvolvida.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e através da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho de 2017, na redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho de 2017, determino o seguinte:

1 - O valor do apoio é estabelecido em função das atividades a desenvolver de acordo com as características definidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para cada tipologia de ação.

2 - O apoio financeiro por ação é concedido em regime forfetário, sob a forma de subsídio não reembolsável, nos seguintes moldes:

(ver documento original)

3 - O presente despacho produz efeitos a 11 de abril 2018.

11 de junho de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

312379111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3771715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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