A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 196/89, de 9 de Março

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Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas os adubos químicos elementares e complexos, incluídos em vários desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973).

Texto do documento

Portaria 196/89
de 9 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os adubos químicos elementares e complexos, incluídos nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3511.3.4 - Ureia, 3512.1.1, 3512.1.2, 3512.1.3 e 3512.1.4 ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A margem máxima de comercialização global atribuída aos revendedores é de 5% calculada sobre a tabela de fabricante.

3.º Para efeitos do disposto nesta portaria entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto com a correspondente condição de aplicação.

4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte até ao armazém do revendedor no continente.

5.º - 1 - Quando as vendas do produtor se processem por intermédio de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por empresas distribuidoras as entidades que efectuam a distribuição do produto em substituição do fabricante.

3 - Os produtores nas condições referidas no n.º 1 indicarão à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os seus distribuidores no prazo de quinze dias após a entrada em vigor deste diploma ou de oito dias decorridos, quando, posteriormente, alterem a lista de entidades naquelas condições.

6.º As empresas produtoras dos adubos referidos no n.º 1.º são obrigadas a elaborar tabelas de preços correspondentes às diversas condições de venda que praticam, não podendo o maior preço exceder o que resulta da aplicação à tabela de fabricante da margem fixada no n.º 2.º deste diploma.

7.º As empresas referidas no número anterior ficam obrigadas a facultar essas tabelas aos seus clientes e à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, quando solicitadas.

8.º Para os efeitos do disposto nesta portaria, os importadores são equiparados aos produtores.

9.º Excluem-se do disposto no presente diploma a cianamida cálcica, os adubos de aplicação foliar ou ao solo destinados exclusivamente a relvados, plantas ornamentais e horticultura protegida, bem como qualquer adubo quando vendido em embalagens até 5 kg.

10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Portaria 973/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera a margem máxima de comercialização de adubos. Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 196/89, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-28 - Portaria 104/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga as Portarias n.os 196/89, de 9 de Março, (sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas os adubos químicos elementares e complexos, e 973/89, de 9 de Novembro (altera a margem máxima de comercialização de adubos químicos elementares e complexos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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