Portaria 973/89
de 9 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A margem máxima de comercialização global atribuída aos revendedores dos adubos químicos elementares e complexos, incluídos nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3511.3.4 - Ureia, 3512.1.1, 3512.1.2, 3512.1.3 e 3512.1.4, é de 8% calculada sobre a tabela de fabricante.
2.º É revogado o n.º 2.º da Portaria 196/89, de 9 de Março.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 25 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.