Portaria 196/89
de 9 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os adubos químicos elementares e complexos, incluídos nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3511.3.4 - Ureia, 3512.1.1, 3512.1.2, 3512.1.3 e 3512.1.4 ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º A margem máxima de comercialização global atribuída aos revendedores é de 5% calculada sobre a tabela de fabricante.
3.º Para efeitos do disposto nesta portaria entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto com a correspondente condição de aplicação.
4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte até ao armazém do revendedor no continente.
5.º - 1 - Quando as vendas do produtor se processem por intermédio de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por empresas distribuidoras as entidades que efectuam a distribuição do produto em substituição do fabricante.
3 - Os produtores nas condições referidas no n.º 1 indicarão à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os seus distribuidores no prazo de quinze dias após a entrada em vigor deste diploma ou de oito dias decorridos, quando, posteriormente, alterem a lista de entidades naquelas condições.
6.º As empresas produtoras dos adubos referidos no n.º 1.º são obrigadas a elaborar tabelas de preços correspondentes às diversas condições de venda que praticam, não podendo o maior preço exceder o que resulta da aplicação à tabela de fabricante da margem fixada no n.º 2.º deste diploma.
7.º As empresas referidas no número anterior ficam obrigadas a facultar essas tabelas aos seus clientes e à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, quando solicitadas.
8.º Para os efeitos do disposto nesta portaria, os importadores são equiparados aos produtores.
9.º Excluem-se do disposto no presente diploma a cianamida cálcica, os adubos de aplicação foliar ou ao solo destinados exclusivamente a relvados, plantas ornamentais e horticultura protegida, bem como qualquer adubo quando vendido em embalagens até 5 kg.
10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.