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Decreto-lei 221/89, de 5 de Julho

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Sumário

Suprime a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças no processo de declaração de empresas em falta de pagamento pontual da remuneração devida aos trabalhadores. Altera a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho relativa aos salários em atraso.

Texto do documento

Decreto-Lei 221/89
de 5 de Julho
Nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, é obrigatória a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças nos processos em que sejam pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social declaradas empresas em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas aos trabalhadores.

Tais situações de salários em atraso diminuíram muito significativamente nos últimos três anos.

E na maioria dos casos a Inspecção-Geral de Finanças confrontou-se com pequenas unidades, tecnicamente falidas e mesmo já sem qualquer tipo de actividade.

A intervenção sistemática da Inspecção-Geral de Finanças pode ser dispensada, já que, como acto prévio à declaração da empresa em situação de falta de pagamento de salários, a respectiva situação económica e financeira deverá ser sempre objecto de análise pela Inspecção-Geral do Trabalho.

Em conformidade, porque a incidência dos casos é muito menor e em unidades de pequena dimensão, tendo em vista um melhor aproveitamento das estruturas da Administração Pública e designadamente dos serviços de inspecção, suprime-se, sem prejuízo das suas competências genéricas, a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças nos processos de declaração de empresas em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas aos trabalhadores.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 16.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As repercussões na vida da comunidade em que a empresa se insere resultantes da respectiva paralisação e do consequente desemprego.

2 - ...
Art. 2.º São revogados os artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei 17/86, de 14 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 139/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e aprova os Estatutos do Fundo de Garantia Salarial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 96/2001 - Assembleia da República

    Reforça os privilégios dos créditos laborais em processo de falência e alarga o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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