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Despacho 6042/2019, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento Específico para a Atribuição das Medalhas de Mérito Escolar da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 6042/2019

Regulamento Específico para a Atribuição das Medalhas de Mérito Escolar da Universidade dos Açores

Nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e do artigo 6.º do Regulamento Geral das Distinções e Prémios Escolares da Universidade dos Açores, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ouvidos o Conselho Científico, o Conselho Técnico-Científico e os Conselhos Pedagógicos, aprovo o Regulamento Específico para a Atribuição das Medalhas de Mérito Escolar da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

3 de junho de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento Específico para a Atribuição das Medalhas de Mérito Escolar da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Natureza

O presente regulamento estabelece as regras para a atribuição das medalhas de mérito escolar da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento Geral do Protocolo, do Cerimonial Académico e da Organização de Eventos Oficiais da Universidade dos Açores.

Artigo 2.º

Objetivo

As medalhas de mérito escolar da Universidade dos Açores, doravante designadas simplesmente por medalhas, têm por objetivo distinguir os estudantes pelo seu desempenho escolar na Universidade dos Açores.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem ser distinguidos com a medalha de mérito escolar os estudantes de cursos técnicos superiores profissionais, de licenciaturas e de mestrados.

2 - Podem, ainda, ser distinguidos os estudantes de mestrados integrados que terminem na UAc, pelo menos, um ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Atribuição

As medalhas de mérito escolar são atribuídas pelo reitor da UAc.

Artigo 5.º

Periodicidade

As medalhas são atribuídas anualmente.

Artigo 6.º

Critérios para a atribuição da distinção

1 - Em cada ciclo de estudos será distinguido o estudante com classificação mais elevada de entre os que satisfaçam de forma cumulativa as seguintes condições:

a) Tenha concluído o ciclo de estudos no ano letivo a que a distinção diz respeito;

b) Tenha concluído o ciclo de estudos no número de semestres correspondentes à sua duração normal;

c) Não tenha beneficiado de creditações que excedam um terço do total de ECTS do ciclo de estudos;

d) Tenha obtido uma classificação final igual ou superior a 14,50 valores.

2 - Os estudantes com classificação igual ou superior a 17,00 valores, para além da distinção, são inscritos no Quadro de Honra.

Artigo 7.º

Seleção e critérios de seriação

1 - Os estudantes da UAc que cumpram as condições a que se refere o artigo anterior são seriados com base na sua classificação final de conclusão do ciclo de estudos, arredondada às centésimas, respeitando-se a fórmula de cálculo da classificação final aplicável ao ciclo de estudos em questão.

2 - Em caso de empate são premiados todos os estudantes em causa.

3 - Os estudantes são selecionados e seriados com base na informação registada no serviço com competências na área académica, sendo os resultados homologados pela reitoria.

Artigo 8.º

Comunicação dos resultados

Os resultados são comunicados aos estudantes pela reitoria.

Artigo 9.º

Entrega das medalhas

As medalhas, acompanhadas de um documento comprovativo assinado pelo reitor, são entregues durante a cerimónia solene do Dia da Universidade.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente regulamento são sanadas pelo reitor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

312360213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3766708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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