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Aviso 11742/2014, de 21 de Outubro

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Sumário

Projeto da terceira alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças

Texto do documento

Aviso 11742/2014

David José Ventura Gonçalves, presidente da Junta de Freguesia de São Brás de Alportel:

Torna público que em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e por deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, em reunião ordinária de 15 de setembro de 2014, foi aprovado o projeto da terceira alteração ao regulamento e tabela geral de taxas desta Freguesia de São Brás de Alportel e, na sequência da reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de 30 de setembro de 2014, foram fixados os respetivos valores, e está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões sobre o mesmo.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas ao presidente da Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

14 de outubro de 2014. - O Presidente, David José Ventura Gonçalves.

Projeto da terceira alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças

Preâmbulo

É da competência da Junta de Freguesia, conceder terrenos para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas e ainda gerir, conservar e promover a limpeza do cemitério desta Freguesia, nos termos das alíneas gg) e hh) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a qual nos termos da alínea d) n.º 1 do artigo 3.º, revoga vários artigos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Dado o elevado número de sepulturas perpétuas, cuja utilização é exclusiva e perpetuamente concedida a requerimento dos interessados, sendo a sua transmissão autorizada apenas nos termos do artigo 26.º do regulamento do cemitério, houve necessidade de alterar o procedimento, construindo-se sepulturas temporárias em alvenaria.

Também pretendendo dar resposta ao anseio de uma grande parte da população da nossa freguesia, na dinamização da atividade de danças de salão, está em curso um projeto de intervenção comunitária nesta área, pelo que se torna necessário proceder à terceira alteração do regulamento e tabela geral de taxas da freguesia de S. Brás de Alportel, na qual se prevê a cobrança de taxas, cuja fundamentação económico-financeira será introduzida na presente alteração.

Prevê a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a necessidade de conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas agora integradas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Também consideramos que a atualização dos valores das taxas praticados por esta autarquia, deverá ter reflexo no orçamento do ano respetivo, pelo que propomos a alteração ao artigo 9.º do regulamento, introduzindo as alterações consideradas necessárias.

O presente projeto de alteração ao regulamento e tabela geral de taxas da freguesia será sujeito a consulta pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões a esta Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projeto de alteração.

Terceira alteração ao Regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de São Brás de Alportel

Em conformidade com o disposto nas alíneas d ) e f ) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a qual nos termos da alínea d ) do n.º 1 do artigo 3.º, revogou vários artigos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea c) n.º 1 do artigo 23.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovada a presente alteração ao regulamento e tabela de taxas em vigor na freguesia de São Brás de Alportel.

Artigo 1.º

Terceira alteração ao regulamento e tabela geral de taxas

Procede-se à alteração dos artigos 5.º, 7.º, 7.º-B e 9.º, do regulamento e ao aditamento do n.º 3 ao artigo 1.º do anexo iii, e aditamento do artigo 3.º ao anexo iii-b, da tabela geral de taxas desta freguesia, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d ) ...

e) ...

f ) ...

g) ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As taxas pagas pela concessão de terrenos para construção de jazigos, a concessão de catacumbas/gavetões, covais duplos, ossários e as inumações em covais rasos e covais temporários construídos em alvenaria, previstas no anexo iii, têm como base de cálculo o custo e o tipo de construção:

TCC = ct x tc x i

onde:

Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (despesas com o pessoal, aquisição de bens e serviços e investimentos);

Tc: Tipos de construção:

a) Jazigo/Catacumba - 60 %;

b) Campa dupla - 27 %;

c) Ossário/ Covais rasos - 13 %;

d ) Covais temporários em alvenaria - 25 %.

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

As catacumbas têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = ct x tc x i x ac

Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (despesas com o pessoal, aquisição de bens e serviços e investimentos);

Tc: Tipos de construção:

Jazigo/Catacumba - 60 %

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ac: Percentagem a aplicar tendo em conta a acessibilidade.

4 - ...

5 - (Revogado.)

Artigo 7.º-B

Programa seniores em movimento, universidade sénior e dança é vida

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar na frequência de aulas de dança é a seguinte:

TPDV = vmp + vh + ct / ta

onde:

TPDV: taxa do programa dança é vida;

vmp: valor mensal do protocolo;

vh: valor hora dos funcionários afetos ao serviço;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações);

ta: total de alunos.

5.1 - A fórmula de cálculo dos encargos com o seguro é a seguinte:

SPDV = Vs / Ta

onde:

SPDV = Seguro Programa Dança é Vida;

vs: Valor do seguro;

ta: Total da média de alunos.

6 - Os valores constantes no presente artigo são atualizados anualmente de acordo com o estabelecido no artigo 9.º

Artigo 9.º

[...]

1 - O valor das taxas previstas no Regulamento e tabela geral de taxas da freguesia, será revisto anualmente, por ocasião da preparação do orçamento para o ano seguinte, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, não havendo alteração quando se verifique deflação.

2 - A atualização anual fixada nos termos do número anterior será incluída na proposta do orçamento da freguesia para o ano em causa.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se for inferior.

4 - Excetuam-se do disposto no número um, as taxas cujo valor seja fixado por disposição legal.

5 - [Anterior ponto único.]

6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições em contrário referidas no regulamento de tabelas e taxas e suas anteriores alterações.

ANEXO III

Cemitério

(ver documento original)

ANEXO III-B

Programa Seniores em Movimento, Universidade Sénior e Dança é Vida

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas a introduzir e para vigorar na Junta de Freguesia de São Brás de Alportel

Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (neste caso a Assembleia de Freguesia).

Esta alteração ao regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a formula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, constam do regulamento aprovado e em vigor.

O presente anexo visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos do valor das taxas pela inumação em covais temporários agora construídos, e frequência no programa «Dança é Vida» (esta freguesia não está sujeita à contabilidade de custos).

Taxa pela inumação em covais temporários construídos em alvenaria

As taxas cobradas pela inumação em covais temporários construídos em alvenaria e respetiva campa, é definido e tem como base de cálculo a fórmula descrita no artigo 7.º n.º 3 do regulamento:

TCC = ct x tc x i

em que:

ct: Custo total necessário estimado para a prestação dos serviços de cemitério que inclui: despesas com o pessoal, aquisição de bens e serviços e investimentos no cemitério, (valor 2013 = 106 243,96(euro), e ainda a campa (200,00);

tc: Tipo de construção (alínea d) 25.%);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (teve por base o espaço ocupado pelo talhão de 54 covais (186,88 m2). Pretende-se um valor que não seja elevado, a fim de dar incentivo à utilização destes covais, pelo que a freguesia vai suportar o custo social abaixo referido.

QUADRO 1

Centro de custos da inumação em covais temporários construídos em alvenaria

(ver documento original)

Taxa para frequência no Programa - Dança é Vida

No programa Dança é Vida a taxa é definida e tem como base de cálculo a formula descrita no artigo 7.º-B, n.º 5 desta alteração:

TPDV = vmp + vh + ct / ta

em que:

vmp: valor mensal do protocolo (adultos 500,00(euro) crianças 300,00 (euro);

vh: valor hora dos funcionários afetos ao serviço, média: (9,12 (euro)/ hora pessoal secretaria - 4,43(euro)/hora pessoal limpeza);

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações), e

ta: total de alunos.

Pretende-se dar possibilidade à população da nossa freguesia de frequentar as aulas deste programa, suportando a freguesia o custo social referido.

QUADRO 2

Centro de Custos do Programa Dança é Vida

(ver documento original)

A presente alteração entra em vigor no 1.º dia útil após a publicação do edital da sua aprovação.

208163264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/376640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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