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Regulamento (extrato) 534/2014, de 2 de Dezembro

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Sumário

Regulamento das Condições de Ingresso e das Provas de Avaliação de Capacidade relativas aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 534/2014

Regulamento das Condições de Ingresso e das Provas de Avaliação de Capacidade relativas aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, designado por curso técnico superior profissional, prevendo no n.º 1 do artigo 10 e no n.º 2 do artigo 11, a aprovação, pelo órgão competente das instituições de ensino superior, de normas regulamentares referentes às condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional e às provas de avaliação de capacidade a realizar por candidatos que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não o tenham concluído.

Assim, nos termos das disposições legais invocadas e ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro e da alínea m) do artigo 38.º dos estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), foi aprovado por despacho do Presidente do IPV de 20/11/2014, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, o Regulamento das Condições de Ingresso e das Provas de Avaliação de Capacidade Relativas aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas relativas às condições de ingresso e às provas de avaliação de capacidade referidas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, para os Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV) do Instituto Politécnico de Viseu (IPV).

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 3.º

Júri

1 - A apreciação das candidaturas é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente da ESTGV, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - Para efeitos de organização e realização das provas, entre outros, o júri será assessorado, por uma comissão de apoio, nomeada pelo Presidente da ESTGV, mediante solicitação do júri.

Artigo 4.º

Condições de Ingresso

1 - As condições de ingresso têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

2 - A verificação das condições de ingresso é efetuada por prova documental, nomeadamente nos casos de:

a) Candidatos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, através da apresentação de diploma do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, através da apresentação de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, que as discrimine e esclareça o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação;

c) Candidatos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º, através da aprovação em prova de avaliação de capacidade realizada de acordo com o artigo 5;

d) Candidatos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 2.º, através da apresentação de diploma que comprove a titularidade da habilitação.

3 - Caso os candidatos não reúnam os requisitos de ingresso, podem adquiri-los mediante aprovação numa prova de ingresso, cujo referencial de conhecimentos e aptidões corresponda ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso. A prova de ingresso é escrita, ou escrita e oral, sendo organizada para cada curso técnico superior profissional ou conjunto de cursos.

Artigo 5.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - Os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 2.º têm de realizar uma prova de avaliação de capacidade nos termos do presente regulamento.

2 - A prova de avaliação de capacidade é escrita, ou escrita e oral, sendo organizada para cada curso técnico superior profissional ou conjunto de cursos.

3 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o presente artigo avalia igualmente as condições de ingresso referidas no artigo 4.

Artigo 6.º

Estrutura das provas e dos seus referenciais

1 - A prova de avaliação de capacidade e a prova de ingresso têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

2 - A estrutura de cada prova é objeto de aprovação no Conselho Técnico-Científico.

Artigo 7.º

Processo individual

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso e com a realização da prova de avaliação da capacidade, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 8.º

Disposições finais

Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente regulamento será resolvida pelo Presidente do IPV, mediante apreciação do Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2014/2015.

21 de novembro de 2014. - O Presidente, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

208255126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3765004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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