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Despacho 14544/2014, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprovação de modelo n.º 601.42.14.3.25 de MGES - Equipamentos e Serviços Auto, Lda.

Texto do documento

Despacho 14544/2014

Aprovação de modelo n.º 601.42.14.3.25

No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 797/97, de 1 de setembro, aprovo o opacímetro, marca VTEQ, modelo CAP3030-2, fabricado por CAPELEC, Ergonomics Efficiency Simplicity, com sede em, 1130, rue des Marels Parc Eurêka - 34000 - Montpellier - França e requerido pela firma MGES - Equipamentos e Serviços Auto, Lda., com sede na Av. S. Miguel, n.º 249 loja F, S. Miguel das Encostas, 2775-750 Carcavelos, Portugal.

1 - Descrição sumária

Este Opacímetro é um aparelho de fluxo parcial que utiliza o fenómeno de absorção dum feixe luminoso por uma amostra de gás de escape dum veículo com motor a gasóleo e que pode funcionar na versão CAP3200-OPA e na versão CAP3201-4 GAZOPA.

2 - Constituição

O aparelho de medição é constituído pelas seguintes unidades:

Módulo de medição de opacidade

Sonda de Medição e tubo flexível

Unidade de avaliação, comando e indicação

Um dispositivo optional de comunicação entre a unidade central e o módulo de medição de opacidade.

O módulo de medição de opacidade, é constituído por uma câmara de medição CAP3030-2, com sistema de regulação térmico para manter a câmara a uma temperatura constante de 80 ºC, com um comprimento efetivo de 215 mm, pela fonte de luz de halogénio (emissor) com um comprimento de onda de 565 nm, pelo detetor fotossensível constituído por um fotodíodo, (recetor), por uma unidade de processamento analógico e digital dos valores medidos e por dispositivos auxiliares ativos destinados à proteção do sistema ótico (ar do ventilador).

A unidade de avaliação, comando e indicação, que comanda a evolução da operação de medição, avalia e indica os valores medidos pelo módulo de medição de opacidade, pode apresentar-se na forma de uma unidade central não identificada para a versão CAP3200-OPA ou, na forma do analisador de gases de escape CAP3201-4-Gaz, aprovado pelo certificado de exame CE de tipo n.º 6688, rev.1, para a versão CAP3201-4 GAZOPA.

A transferência dos dados é feita através duma RS232 ou por módulo Bluetooth.

Sonda de extração e tubo flexível:

1 - A sonda de extração de gases utiliza-se para extrair a amostra de gás do tubo de escape de um veículo e através do tubo flexível é enviada para a câmara de medição.

2 - Características:

Sonda 1/Tubo 1 (para veículos ligeiros):

Sonda 1 de aço inoxidável de comprimento de 340 mm e diâmetro interno de 10 mm;

Tubo Flexível 1 de silicone de comprimento de 400 mm.

Sonda 2/Tubo 2 (para veículos pesados):

Sonda 2 de aço inoxidável de comprimento de 340 mm e diâmetro interno de 10 mm;

Tubo Flexível 2 de silicone de comprimento de 2000 mm.

3 - Condições de utilização

Temperatura ambiente de utilização: 5 ºC a 40 ºC

Pressão ambiente: 750 hPa a 1150 hPa

Humidade relativa: 30 % a 90 %

4 - Características metrológicas

(ver documento original)

5 - Inscrições

Os instrumentos comercializados ao abrigo deste Despacho deverão possuir em placa própria ou autocolante autodestrutível, as seguintes inscrições de forma legível e indelével:

Marca;

Modelo;

Número de série;

Ano de fabrico;

Nome ou marca do fabricante ou do importador;

Unidade de leitura;

Intervalo de medição;

Comprimento efetivo da câmara de medição;

Comprimento do(s) tubo(s) flexíveis;

Comprimento das sondas de extração.

6 - Marcação

Os instrumentos deverão possuir de forma bem legível e indelével, com o símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, a marcação com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação:

(ver documento original)

7 - Selagem

Os instrumentos fabricados ao abrigo desta aprovação serão selados com etiqueta autodestrutível de acordo com o esquema de selagem publicado em anexo a este Despacho.

Condições particulares de verificação

Antes de qualquer operação de verificação, é necessário certificar-se da conformidade da versão do software/checksum do aparelho com as disposições da presente decisão:

Esta versão é:

(ver documento original)

O software da unidade central (unidade de avaliação, comando e indicação, caracteriza-se pela soma de controlo (Checksum) relativa às informações de carácter metrológico e de uma versão de software.

O Checksum metrológico do executável correspondente ao controlo de opacidade e determinação desta é igual a b359.

A versão de software do CAP3201 ou CAP3200 é a versão 2.xx (xx é o número de identificação da versão de software fora da metrologia legal).

A versão de software do módulo de medição é 2.00.

8 - Validade

A validade desta aprovação de modelo é de dez anos a contar da data de publicação no Diário da República.

9 - Depósito de modelo

Ficam depositados no Instituto Português da Qualidade desenhos e fotografias do modelo aprovado por este Despacho e um exemplar do instrumento nas instalações do requerente.

6 de novembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

(ver documento original)

308233856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3764879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-01 - Portaria 797/97 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Opacímetros, o qual é publicado em anexo. Estabelece normas sobre a aprovação de modelos, verificação, inscrição e marcações dos opacímetros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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