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Despacho 12776/2014, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Horário de Trabalho da Carreira Florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Despacho 12776/2014

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 110.º, 112.º, 114.º e 327.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, aprovo, após consulta prévia da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), o Regulamento do Horário de Trabalho da Carreira Florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, constante do anexo a este despacho.

2 - São revogados:

a) O Despacho 25809/2007, de 2 de outubro de 2007, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;

b) O Despacho 11622/2014, de 25 de agosto de 2014, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana.

24 de setembro de 2014. - O Comandante-Geral, Manuel Mateus Costa da Silva Couto, tenente-general.

Regulamento de horário de trabalho da carreira florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal em efetivo exercício de funções na carreira florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Artigo 2.º

Duração de trabalho

1 - A duração de trabalho semanal é de quarenta horas.

2 - A semana de trabalho é de cinco dias.

3 - Todos os dias da semana são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 3.º

Escalas de serviço

1 - Nas escalas de serviço, a elaborar mensalmente pelo responsável de cada equipa de proteção florestal (EPF) e aprovadas pelo comandante do Destacamento da GNR em cuja área de ação se desenrola a atividade do pessoal da carreira florestal, devem constar as modalidades de horário de trabalho a praticar, bem como os dias de descanso semanal e descanso complementar e, ainda, as situações de trabalho extraordinário.

2 - Os dias de descanso semanal e de descanso complementar devem ser seguidos, sempre que possível, e coincidir, pelo menos uma vez por mês, com o domingo e o sábado.

3 - As situações de trabalho extraordinário devem ser previamente autorizadas pelo Comandante-geral da GNR ou por quem tiver competência delegada para o efeito, exceto as resultantes do cumprimento de imperativos legais, da urgência ou da continuação de ações iniciadas no decurso do período normal de trabalho.

4 - As escalas de serviço a que se refere o n.º 1 deste artigo devem ser afixadas em local próprio para consulta dos interessados, com a antecedência de oito dias.

5 - As alterações às escalas de serviço decididas pelo comandante do Destacamento da GNR devem, igualmente, ser comunicadas aos interessados com a antecedência mínima de oito dias, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a referida comunicação deverá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.

6 - Nas escalas de serviço, os períodos de trabalho sucessivos não podem ter entre si um intervalo inferior a doze horas.

Artigo 4.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Ao pessoal da carreira florestal aplicam-se as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Jornada contínua.

2 - A fixação da modalidade de horário de trabalho depende das tarefas a executar, definidas nas escalas de serviço.

Artigo 5.º

Horário rígido

1 - Ao pessoal da carreira florestal que desempenhe funções administrativas nos quartéis das unidades da GNR aplica-se o horário rígido, previsto no artigo 112.º, do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - O intervalo de descanso entre os dois períodos diários de trabalho é de uma hora e trinta minutos.

Artigo 6.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua, prevista no artigo 114.º, do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, é praticada no exercício das funções de policiamento e fiscalização da legislação florestal, da caça e da pesca em águas interiores, bem como na vigilância da floresta e na investigação das causas dos fogos florestais.

2 - O período de trabalho diário na modalidade de jornada contínua tem a duração de sete horas.

3 - O período de descanso a que se refere a disposição legal citada no n.º 1 tem a duração de trinta minutos devendo situar-se, sempre que possível, durante a 4.ª hora do período de trabalho e é estipulado na escala de serviço, o qual, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

4 - O tempo necessário às deslocações entre o local de colocação e o local de trabalho é considerado tempo de trabalho efetivo.

5 - A adoção da modalidade de jornada contínua não prejudica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de abril, relativamente à remuneração de trabalho noturno, de trabalho extraordinário e de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar e em feriados.

Artigo 7.º

Trabalho noturno

Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado entre as 22 e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 8.º

Assiduidade e pontualidade

1 - O cumprimento do dever de assiduidade e de pontualidade é verificado por sistema de registo em impresso próprio distribuído para o efeito pela GNR.

2 - A responsabilidade pelo registo da pontualidade pertence ao comandante do destacamento ou a quem, para o efeito, o substituir.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do comandante-geral da GNR.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208160559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/376339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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