Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, aprovo após consulta prévia da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), o Regulamento do Horário de Trabalho da Carreira Florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, constante do anexo a este despacho.
25 de agosto de 2014. - O Comandante-Geral, Manuel Mateus Costa da Silva Couto, tenente-general.
ANEXO
Regulamento de horário de trabalho da carreira florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal em efetivo exercício de funções na carreira florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (GNR).
Artigo 2.º
Duração de trabalho
1 - A duração de trabalho semanal é de quarenta horas.
2 - A semana de trabalho é de cinco dias.
3 - Todos os dias da semana são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados.
Artigo 3.º
Escalas de serviço
1 - Nas escalas de serviço, a elaborar mensalmente pelo responsável de cada equipa de proteção florestal (EPF) e aprovadas pelo comandante do destacamento da GNR em cuja área de ação se desenrola a atividade do pessoal da carreira florestal, devem constar as modalidades de horário de trabalho a praticar, bem como os dias de descanso semanal e descanso complementar e, ainda, as situações de trabalho extraordinário.
2 - Os dias de descanso semanal e de descanso complementar devem ser seguidos, sempre que possível, e coincidir, pelo menos uma vez por mês, com o domingo e o sábado.
3 - As situações de trabalho extraordinário devem ser previamente autorizadas pelo comandante-geral da GNR ou por quem tiver competência delegada para o efeito, exceto as resultantes do cumprimento de imperativos legais, da urgência ou da continuação de ações iniciadas no decurso do período normal de trabalho.
4 - As escalas de serviço a que se refere o n.º 1 deste artigo devem ser afixadas em local próprio para consulta dos interessados, com a antecedência de oito dias.
5 - As alterações às escalas de serviço decididas pelo comandante do destacamento da GNR devem, igualmente, ser comunicadas aos interessados com a antecedência mínima de oito dias, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a referida comunicação deverá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.
6 - Nas escalas de serviço, os períodos de trabalho sucessivos não podem ter entre si um intervalo inferior a doze horas.
Artigo 4.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - Ao pessoal da carreira florestal aplicam-se as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Jornada contínua.
2 - A fixação da modalidade de horário de trabalho depende das tarefas a executar, definidas nas escalas de serviço.
Artigo 5.º
Horário rígido
1 - Ao pessoal da carreira florestal que desempenhe funções administrativas nos quartéis das unidades da GNR aplica-se o horário rígido.
2 - O intervalo de descanso entre os dois períodos diários de trabalho é de uma hora e trinta minutos.
Artigo 6.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua, prevista no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, é praticada no exercício das funções de policiamento e fiscalização da legislação florestal, da caça e da pesca em águas interiores, bem como na vigilância da floresta e na investigação das causas dos fogos florestais.
2 - O período de trabalho diário na modalidade de jornada contínua tem a duração de sete horas.
3 - O período de descanso a que se refere a disposição legal citada no n.º 1 tem a duração de trinta minutos devendo situar-se, sempre que possível, durante a 4.ª hora do período de trabalho e é estipulado na escala de serviço, o qual, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
4 - O tempo necessário às deslocações entre o local de colocação e o local de trabalho é considerado tempo de trabalho efetivo.
5 - A adoção da modalidade de jornada contínua não prejudica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de abril, relativamente à remuneração de trabalho noturno, de trabalho extraordinário e de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar e em feriados.
Artigo 7.º
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado entre as 22 e as 7 horas do dia seguinte.
Artigo 8.º
Assiduidade e pontualidade
1 - O cumprimento do dever de assiduidade e de pontualidade é verificado por sistema de registo em impresso próprio distribuído para o efeito pela GNR.
2 - A responsabilidade pelo registo da pontualidade pertence ao comandante do destacamento ou a quem, para o efeito, o substituir.
Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do comandante-geral da GNR.
2 - O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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