Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13983/2014, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Despacho reitoral de extensão de encargos

Texto do documento

Despacho 13983/2014

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

O Polo III da Universidade de Coimbra, por se encontrar na proximidade de Hospital da Universidade de Coimbra tem sido o local escolhido por esta instituição universitária para agregar todas as valências que dizem respeito à investigação e ensino no âmbito das Ciências da Saúde.

Pelo facto de gradualmente se estar a proceder à construção do complexo parque edificado e concretamente devido à construção do da Subunidade III e do novo edifício do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses é necessário proceder à construção de um acesso viário provisório que permita o correto funcionamento dos edifícios já que o acesso definitivo será feito através de edifício ainda não construído.

Assim, no âmbito do projeto inscrito no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) "Polo III - terrenos e infraestruturas" que tem como objetivo a Construção das Infraestruturas urbanas do Pólo III - Ciências da Saúde", a Universidade de Coimbra pretende abrir um procedimento concursal para a "Empreitada de construção de arruamentos para acesso automóvel ao INML - Pólo 3 da Universidade de Coimbra"

Considerando que o encargo base da empreitada referida ascende a (euro)142.000,00, acrescido de iva à taxa legal em vigor, atualmente de 23 %, a realização da despesa obedece ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e do artigo 130 e seguintes do mesmo diploma, sendo necessária a abertura de procedimento pré-contratual de concurso público sem anúncio no JOUE.

Atenta a tramitação normal do concurso, atento, também, o prazo de 90 dias, definido no Caderno de Encargos para a execução da empreitada, os encargos decorrentes da sua execução terão lugar, na totalidade, no ano de 2015, ano que não é o da realização do procedimento relativo à despesa.

Considerando que a Universidade de Coimbra:

i) Enquanto instituição de ensino superior pública portuguesa, é um organismo dotado de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos do Artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 37/2013, de 14 de junho;

ii) Não tem pagamentos em atraso, nos termos do Artigo 14.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

Nos termos do disposto no n.º 1 do, Artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento em ano que não seja o da realização do encargo orçamental, não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela.

Assim, considerando que esta publicação se insere no âmbito da competência que entretanto me foi delegada, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação e Ciência, pelo Despacho 491/2014, de 27 de dezembro de 2013, publicado na 2.ª série do DR, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014, cumpridos que se encontram os demais requisitos previstos na lei, determino que seja publicado o presente despacho, com visto ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, cumpridos que se encontram os demais requisitos previstos na lei, atrás enunciados, e que servem de base à abertura do procedimento.

Nestes termos e na medida em que:

Os encargos máximos decorrentes da execução do contrato não ultrapassem a importância de (euro)142.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor de 23 %;

Os encargos sejam integralmente executados no ano económico de 2015, ano que não é o da realização do procedimento;

O encargo emergente do contrato se encontra devidamente inscrito no orçamento da Universidade de Coimbra (Receitas Próprias afetas a projetos cofinanciados FEDER), na rubrica de classificação económica D.02.02.20.C0

Autorizo a empreitada de construção de arruamentos para acesso automóvel ao INML - Pólo 3 da Universidade de Coimbra, nos termos e condições atrás enunciadas.

5 de novembro de 2014. - O Reitor da Universidade de Coimbra, Prof. Doutor João Gabriel Monteiro de Carvalho Silva.

208226022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3763003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda