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Regulamento 519/2014, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Administração e Gestão

Texto do documento

Regulamento 519/2014

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Administração e Gestão

O presente regulamento visa aplicar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que procedeu à criação de um novo tipo de formação superior de curta duração não conferente de grau académico, os Cursos Técnicos Superiores Profissionais. Estes ciclos de estudos são ministrados no âmbito do ensino superior politécnico e visam introduzir, no âmbito do ensino superior, uma oferta educativa de natureza profissional situada no nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida, em que se prevê a existência de ciclos de estudos curtos ligados ao primeiro ciclo de estudos (licenciatura), com 120 ECTS e, consequentemente, dois anos de duração.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos superiores denominados de Cursos Técnicos Superiores Profissionais, a serem ministrados no Instituto Superior de Administração e Gestão, doravante ISAG.

Artigo 2.º

Conceito

Para os efeitos legais e do presente regulamento, designam-se como Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico, cuja duração é de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos, e com um total de 120 ECTS.

Artigo 3.º

Estrutura do curso técnico superior profissional

O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica, à qual correspondem até 30 % dos ECTS;

b) Formação técnica, à qual correspondem não menos de 70 % das horas de contacto;

c) Formação em contexto de trabalho, que tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 ECTS.

Artigo 4.º

Diploma de técnico superior profissional

1 - O ISAG confere o diploma de técnico superior profissional aos estudantes que obtenham aprovação no curso frequentado, o qual é conferido a quem demonstre:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura;

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com autonomia.

2 - O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações caraterizada por:

a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;

b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;

c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis, e de revisão e desenvolvimento do seu desempenho e do de terceiros.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais dos ISAG:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pelo ISAG.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) definidas para cada curso.

2 - A verificação das condições de ingresso é efetuada por prova documental, nomeadamente nos casos de:

a) candidatos abrangidos pela alínea a) do ponto 1 do artigo 5.º, através da apresentação de diploma do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) candidatos abrangidos pela alínea b) do ponto 1 do artigo 5.º, através da apresentação de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, que as discrimine e esclareça o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação;

c) candidatos abrangidos pelo ponto 2 do artigo 5.º, através da aprovação em prova de avaliação de capacidade realizada de acordo com o artigo 7.º;

d) candidatos abrangidos pelo ponto 3 do artigo 5.º, através da apresentação de diploma que comprove a titularidade da habilitação.

3 - Caso os candidatos não reúnam os requisitos de ingresso, podem adquiri-los mediante aprovação numa prova de ingresso, cujo referencial de conhecimentos e aptidões corresponda ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso. A prova de ingresso é escrita, ou escrita e oral, sendo organizada para cada curso técnico superior profissional ou conjunto de cursos.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - Os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 5.º têm de realizar uma prova de avaliação de capacidade nos termos do presente regulamento.

2 - A prova de avaliação de capacidade é escrita, ou escrita e oral, é organizada para cada curso técnico superior profissional ou conjunto de cursos afins.

3 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o presente artigo avalia igualmente as condições de ingresso referidas no artigo 6.º

Artigo 8.º

Estrutura das provas e dos seus referenciais

1 - A prova de avaliação de capacidade e a prova de ingresso têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

2 - A prova escrita tem a duração máxima de 1h30 m e mais 30 m de tolerância.

a) A prova escrita contém instruções para o preenchimento e resolução da mesma.

b) A prova escrita estrutura-se em 3 grupos que incluem:

i) questões que permitam a avaliação de conhecimentos sobre os conceitos fundamentais da(s) área(s) relevante(s) em que se situa o curso;

ii) questões que permitam a avaliação da capacidade de relacionar conceitos dos domínios da(s) área(s) relevante(s) do curso;

iii) questões que permitam a avaliação da capacidade de resolução de problemas relativos aos domínios de competências da área.

c) A prova escrita inclui informação sobre as cotações das questões nela integradas.

Artigo 9.º

Processo individual

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso e com a realização da prova de avaliação da capacidade, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 10.º

Júris

1 - O Conselho Técnico-Científico do ISAG nomeará os júris para:

a) Analisar as candidaturas;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de capacidade, que permita proceder à seriação dos candidatos e, em conformidade com os resultados obtidos, definir os planos de formação complementar referidos no artigo 12.º deste regulamento;

d) Proceder à seriação e seleção dos candidatos.

2 - O júri é composto pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, que presidirá, pelo Presidente do Conselho Pedagógico e pelo respetivo Coordenador do Curso.

3 - O júri de avaliação é nomeado, anualmente, pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 11.º

Seriação e seleção

Os candidatos serão selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios:

1 - Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, tendo em consideração a classificação final da habilitação com que se candidatam.

2 - Titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional, tendo em consideração a classificação final da habilitação com que se candidatam.

3 - Candidatos que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pelo ISAG, tendo em consideração a classificação final da prova de avaliação de capacidade.

4 - Candidatos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, tendo em consideração a classificação final obtida na referida prova.

Artigo 12.º

Formação complementar para os estudantes não titulares do ensino secundário

1 - Os estudantes a que se refere o n.º 2, do artigo 5.º, que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, terão de fazer formação complementar, que fará parte integrante do plano de formação do curso técnico superior profissional.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, mediante proposta do Coordenador do curso, aprovar quais as unidades curriculares adicionais, entre 15 a 30 ECTS, que os estudantes terão que frequentar para concluir o curso, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 13.º

Candidatura

1 - A inscrição dos candidatos é apresentada no Gabinete de Ingresso do ISAG.

2 - O processo de candidatura é efetuado online na plataforma Sigarra em www.isag.pt, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae corretamente elaborado de acordo com o modelo europeu (disponível no site do ISAG);

b) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional (que, para efeitos de matrícula, devem ser autenticados);

c) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

d) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação;

e) Uma fotografia.

Artigo 14.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 15 º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2014/2015.

Aprovado em sessão do Conselho Técnico-Científico de 15 de setembro de 2014.

15 de setembro de 2014. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Prof. Doutor Victor Manuel Domingos Tavares.

208219998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3762677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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