Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 629/89, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA, ATRAVES DA ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM GESTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS E APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDO.

Texto do documento

Portaria 629/89
de 7 de Agosto
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior Agrária;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Bragança, através da Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharel em Gestão de Recursos Florestais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º
Trabalho de fim de curso
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.

3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento, a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do respectivo conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.

4.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º

5.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média artimética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e do trabalho de fim de curso a que se referem os n.os 2.º e 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
6.º
Entrada em funcionamento
O curso referido no n.º 1.º entra em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-26 - Portaria 1044/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Engenharia Florestal, da Escola Superior Agrária de Bragança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda